TJCE - 3000348-45.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:02
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85720820
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85720820
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85720820
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85720820
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13/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ ADONIAS FERREIRA DOS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI.
Alega o reclamante que é funcionário da Prefeitura de Paramoti, exercendo a função de vigilante, no qual tomou posse no Concurso Público na data de 20 de janeiro de 1998.
Assim, em razão de seu cargo requer Adicional de Periculosidade.
Documentos acostados a exordial, ressalto as Fichas Financeiras, conforme ID nº 77199907.
Devidamente intimado o Município apresenta Contestação, conforme ID nº 80530266, requerendo o improvimento da Reclamação em todos os seus termos, uma vez que existe impossibilidade de cumulação dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade, haja vista que o reclamante já percebe este adicional.
Réplica, conforme ID nº 83574824.
Manifestação do Município, ID nº 85199997 e da Parte Autora, ID nº 85612186, requerendo o julgamento antecipado da lide e o desinteresse na produção de novas provas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Alega o Reclamante em sua exordial que não recebe, em razão de sua função de vigilante, o adicional de periculosidade, assim o requer.
Contudo, em análise as provas acostadas aos autos, nota-se pelas Fichas Financeiras, conforme ID nº 77199907, que o reclamante recebe Adicional de Insalubridade.
Dessa forma, consoante menciona a Consolidação das Leis trabalhistas o profissional opta pelo adicional, o que não é possível a cumulção dos dois adicionais.
Senão vejamos: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Ante o exposto, existe a impossibilidade de se acumular dois adicionais, o que não merece ser acolhido a pretensão do Autor, conforme entendimento da jurisprudência, in verbis: "EMENTA: CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -IMPOSSIBILIDADE.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser cumulados, ante a existência de expressa vedação legal (artigos 7º, XXIII, da CR/88 e 193, § 2º, da CLT), cabendo o pagamento daquele mais benéfico ao empregado (art. 192, § 2º, da CLT)".
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00217201509603001 0000217-18.2015.5.03.0096 (TRT-3).
Data de publicação: 13/07/2015 "EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade.
Inteligência do parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Recurso provido.(Acórdão do processo 0080400-51.2008.5.04.0012 (RO) Redator:LEONARDO MEURER BRASIL Participam: REJANE SOUZA PEDRA, BERENICE MESSIAS CORRÊA Data: 12/11/2009 Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)".
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ QUE INGRESSOU NO CARGO DE ELETRICISTA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS OU PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO.
REGRA EDITALÍCIA QUE RESTOU RETIFICADA PELO MUNICÍPIO, A QUAL PASSOU A PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DE 20H SEMANAIS PARA O CARGO DO AUTOR.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
OPÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
CESSÃO DO SERVIDOR PARA OUTROS ÓRGÃO ONDE EXERCIA ATIVIDADES DISTINTAS DO CARGO PARA O QUAL RESTOU APROVADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO RISCO DA ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AC: 00002456220188060155 CE 0000245-62.2018.8.06.0155, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021) RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE .
A questão relativa à possibilidade de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento, pela SDI-1 desta Corte, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Dessa forma, ao determinar o pagamento cumulativo de ambos os adicionais, o Tribunal Regional do Trabalho incidiu em violação ao art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da Republica.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 2313620195130014, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante, em razão da impossibilidade de acúmulo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando este suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
10/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85720820
-
10/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85720820
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09/05/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84125754
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12/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao DR.
MAIRSON FERREIRA CASTRO, OAB/CE 20.026 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
Caio Lima Barroso, INTIMO Vossa Senhoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento ANTECIPADO DA LIDE.
Fica advertido(a) que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este Juízo. Caridade, 11 de abril de 2024. José Johnny Rodrigues de Freitas Matrícula 23.505 -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84125754
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11/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84125754
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11/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80609906
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80609906
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80609906
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80609906
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05/03/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80609906
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05/03/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80609906
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04/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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