TJCE - 3000451-80.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88534926
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88534926
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88534926
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88534926
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000451-80.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR BRUNOEXECUTADO: MARCIA RODOLFO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 88435357.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/06/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88534926
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24/06/2024 08:05
Extinto o processo por desistência
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21/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88055037
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88055037
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88055037
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000451-80.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 3 (três) dias para EXECUTADA: MARCIA RODOLFO DA SILVA pagar o débito ou efetivar nomeação válida de bens quantos bastem para garantir a execução, conforme Mandado de Citação Id 85173669 com Certidão de Diligência Positiva Id 87823922.
Certifico, ainda, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR BRUNO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve o pagamento após a citação do(a) executado(a), e, caso negativo, no mesmo prazo, deverá juntar demonstrativo de débito atualizado, observando-se criteriosamente o art. 798, parágrafo único, do CPC, para prosseguimento do feito e deflagração dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
12/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88055037
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12/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 07:13
Recebida a emenda à inicial
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27/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84775805
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84775805
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25/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000451-80.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR BRUNOPROMOVIDO(A)(S): MARCIA RODOLFO DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista as razões apresentadas pela CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR BRUNO, id 84466185, DEFIRO o pedido de dilação do prazo para juntada da matrícula do imóvel atualizada, por mais 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84775805
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24/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2024. Documento: 83770653
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09/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000451-80.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONSENHOR BRUNOPROMOVIDA: MARCIA RODOLFO DA SILVA D E C I S Ã O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo n.º 3000450-95.2024.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, o qual já se encontra extinto, sem resolução do mérito, e os autos arquivados.
No caso, embora envolvendo as mesmas partes, sendo diversa as taxas condominiais, motivo pelo qual deve ser afastada conexão, continência ou litispendência. Ainda mais porque nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, inclusive, é a Súmula 235 do STJ.
Ademais, em breve análise ao presente feito, nota-se que à ata de eleição, de id 83353128, encontra-se desatualizada, uma vez que sua vigência se deu em 01 de fevereiro de 2023 e a convenção condominial de id 83353135, em seu art. 17, capítulo quarto, informa que o síndico será eleito pelo prazo de 1 (um) ano.
Dessa forma, INTIME-SE o condomínio promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: (1) ata de eleição do(a) síndico(a) devidamente atualizada; (2) convenção e regimento interno do condomínio; e, (3) matrícula do imóvel atualizada, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83770653
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08/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83770653
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08/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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28/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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