TJCE - 3000474-57.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88431460
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88431460
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88431460
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88431460
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000474-57.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE ISMAEL GUIMARAES DE ALENCAR REU: ÂNGELA MARIA ARAÚJO MORAIS CORREIA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para sustação de protesto, ajuizada por JOSE ISMAEL GUIMARAES DE ALENCAR em desfavor de ÂNGELA MARIA ARAÚJO MORAIS CORREIA, TITULAR DO 4º TABELIONATO DE NOTAS - CARTÓRIO MORAIS CORREIRA.
Asseverou a parte autora que é médico generalista e trabalha prescrevendo pacientes cardiológicos no Hospital de Messejana, e que no dia 21/02/2024, durante seu trabalho, emitiu um Certificado De Sanidade Mental (consciência plena) para uma paciente que se encontrava internada, e entregou tal certificado para a acompanhante da paciente, sobrinha desta, cujo nome é Marina Moreira.
Nesse sentido, narra que no dia seguinte da entrega do certificado de sanidade, a sobrinha da paciente entrou em contato com o requerente por meio de mensagem de texto via aplicativo "Whatsapp", algo que assustou e fez o requerente questionar à Marina quem havia fornecido o seu contato pessoal.
Esta, por sua vez, informou que o fornecimento havia sido pelo 4º Cartório de Tabelionato de Notas de Fortaleza - Cartório Morais Correia, Alega que diante do desconforto, continuou o diálogo com Marina, que enviou foto da cópia do cartão de autógrafo do autor arquivado naquele Cartório, documento este que continha dados como RG, CPF, número celular, comprovante de endereço atual em que reside com seus familiares, inclusive seus avós, pessoas idosas, além de suas assinaturas, para quando necessário reconhecimento de firma naquele Cartório.
Ademais, teria a Sra.
Marina afirmado que os dados foram fornecidos pelo aludido Cartório.
Em razão disso, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer para excluir todos os seus dados que constem no cartório de titularidade da parte promovida, além de compensação por danos morais.
Em contestação, a demandada, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a declaração de incompetência do juizado cível, carência da ação, por falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o cartório não causou qualquer dano ao autor, e que não há provas cabais de que os dados do autor tenham sido fornecidos pelo cartório de titularidade da promovida.
No mais, aduz que o autor considera como verdadeiras as alegações de terceira pessoa que sequer é parte neste processo, e que não é dado presumir-se que a Tabeliã tenha agido em descumprimento à LGPD, especialmente quando milita em seu favor a presunção de veracidade de seus atos.
Além disso, argumentou que não possui responsabilidade, diante da culpa exclusiva de terceiro, e que não estariam comprovados os danos, e da impossibilidade de subordinação dos serviços notarial e registral à legislação consumerista.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência da lide.
Réplica apresentada, em que o autor impugna as teses de defesa e ratifica os termos da inicial.
Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Julgamento antecipado da lide A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. ii) Preliminares a) Ilegitimidade passiva De pronto, consigne-se que o entendimento dessa magistrada é o mesmo adotado pela Corte Suprema, ou seja, de que o tabelião exerce função delegada, em nome do Estado, sendo deste a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em razão do exercício de sua função.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a "pessoas jurídicas" prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (STF - RE: 842846 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2019) (grifos nossos) Nesse prisma, entendo que quanto a responsabilidade da promovida não há como adentrar ao mérito, uma vez que deveria constar no polo passivo da lide, o próprio Estado, e não a tabeliã, sendo, portanto parte ilegítima para figurar como réu.
Ademais, como este Juízo é exclusivamente cível, e não processa e julga matérias de competência dos juizados e varas da fazenda pública, deve a parte autora ajuizar o feito em uma das unidades judiciárias mencionadas, sendo esta unidade incompetente, diante da pessoa jurídica de direito púbico que deve ser demandada. Registre-se, por oportuno, que com o acolhimento das preliminares supra, resta prejudicada a análise das demais preliminares, assim como do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, quanto a obrigação de fazer e compensação por danos morais, pleiteadas na peça inicial, declarando por consequência a incompetência este juizado, em razão da pessoa de direito público que deve ser demandada, e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88431460
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20/06/2024 19:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 19:40
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84125435
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000474-57.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE ISMAEL GUIMARAES DE ALENCAR REU: ÂNGELA MARIA ARAÚJO MORAIS CORREIA Parte intimada: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/06/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84125435
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11/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84125435
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11/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:57
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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