TJCE - 3001496-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:43
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126358082
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126358082
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26/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126358082
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23/11/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112011144
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112011144
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3001496-18.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA CLEONICE CORDEIRO MOURA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 6.004,87 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112011144
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25/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
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23/10/2024 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE CORDEIRO MOURA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE CORDEIRO MOURA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105041835
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105041835
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27/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105041835
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27/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88574877
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88574877
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001496-18.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/08/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ2ODU0MjgtZWM5Mi00ZDBmLWE0ODAtOWNkMDA2NmM1OTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574877
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24/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de IAGO CAVALCANTE FERNANDES em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84325479
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001496-18.2024.8.06.0167 - [Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 15 de abril de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84325479
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15/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84325479
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15/04/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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