TJCE - 3000055-82.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 05:50
Decorrido prazo de ALAN MADSON DA SILVA VALENTE em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 138354065
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138354065
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc. Cuidam os autos em epígrafe de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Daniel dos Santos Silva em face de Alan Madson da Silva Valente, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo. Ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado.
Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo. Segundo narrativa contida na petição exordial da parte autora, as partes firmaram contrato verbal para o causídico acompanhar o demandado junto à Delegacia de Jaguaruana, em 21/02/2024, conforme os autos de nº 0200069-36.2024.8.06.0108, além de ter realizado tentativas de compor conflitos com a esposa do requerido, incluindo a procura de casa, a fim de facilitar o seu retorno ao lar, diante da imposição de medidas protetivas no caso. Assim que, conforme as alegações do autor foram estabelecidos no valor de R$ 3.500,00, em observação ao valor fixado em tabela de honorários pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, seccional do Ceará, para o ano de 2024. Alega a parte autora que o pagamento dos serviços advocatícios prestados deveria ter ocorrido até o dia 26 de fevereiro de 2024, todavia o prazo não foi cumprido pelo réu.
Afirmou por fim que, por não terem pactuado o valor a ser cobrado para sua atuação no processo criminal em que o requerido figuraria como réu, o autor da demanda não prosseguiu atuando nos autos do processo, e que não realizou, posteriormente, nenhum outro ato em favor do requerido.
De acordo com o autor, ele entrou em contato diretamente com o requerido para tratar sobre o pagamento de seus honorários, no entanto as tentativas nesse sentido restaram frustradas. Devidamente intimado e citado (ID 85145241), e após participar da audiência de conciliação, que restou frustrada, o requerido não apresentou contestação tempestivamente a petição inicial. Aspecto relevante relativo ao processo civil é a imprescindibilidade da apresentação da contestação como expressão do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Ressalta-se, também, que no procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto que para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos arts. 51, inciso I, e 20 da referida lei, respectivamente. Em outras palavras, será aplicada a revelia diante da ausência de contestação do réu nos autos do processo, em sede de procedimento comum.
Já no juizado especial cível, é a ausência do requerido em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento que configura a revelia.
Assim, diante da Lei 9.099/95, a mera falta de contestação não é suficiente para decretar-se a revelia do requerido. Todavia, em última análise, optando-se a parte reclamada pelo silêncio quanto aos fatos narrados na exordial, assume o risco de ter as alegações do autor reconhecidas como verdadeiras. É dizer que, ao preferir a inércia quanto ao direito de defesa, não esboçando a contestação dos fatos expostos pelo autor na inicial, a parte requerida assume as consequências da não apresentação do contraditório, de modo que sua não apresentação traz como efeito a presunção de que sejam verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, podendo ser eventualmente discutida, em sede recursal, apenas as matérias de direito. Pois bem, ante o exame dos autos do processo verifico que, a ação de cobrança de honorários profissionais em análise está devidamente acompanhada de elementos probatórios que atestam a atuação profissional da parte autora como advogado do requerido durante procedimento administrativo em delegacia de polícia.
Conforme se observa, consta o nome do autor, bem como procuração constituída no caso, em nome do demandado, além de imagens que demonstram a intermediação da situação com a esposa do demandado. Segundo afirma a parte autora, teriam acordado de forma verbal ante a urgência dos serviços advocatícios, tendo o autor se deslocado a delegacia de polícia, ficando acordado que os serviços seriam pagos de acordo com a tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Ceará.
Observo que a narrativa autoral é amparada pelos elementos probatórios existentes nos autos.
Ainda que sobre os elementos de fato alegados na inicial, não tenha o requerido apresentado manifestação, permanecendo incontroversos, claro ficou que o autor atuou em favor do requerido como advogado, presumindo-se ser-lhe devidos honorários profissionais condizentes com o trabalho realizado. Destaco que o requerido foi citado e esteve presente em audiência de conciliação.
Todavia, não alegou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, CPC), presumindo-se não ter ocorrido o pagamento dos valores verbalmente acordados a título de honorários advocatícios, os quais foram livremente pactuados e são objeto da presente demanda.
Os documentos constantes nos autos comprovam a atuação do autor como advogado do requerido durante o procedimento criminal em comento.
Neste diapasão, verifico que deve ser remunerado na quantia pleiteada, a qual observa a tabela de honorários advocatícios fixados pela OAB/CE. Conforme previsão do artigo 22, da Lei 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Nos termos do §2º desse dispositivo, não havendo estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
CONTRATO VERBAL.
TABELA DA OAB. 1.
Havendo nos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, é de se deferir o pedido de concessão de gratuidade de justiça. 2.
Na ausência de contrato escrito, uma vez comprovada a prestação do serviço advocatício, sob pena de enriquecimento Ilícito do contratante, deve o juiz arbitrar os honorários tendo como parâmetro a tabela da OAB, observando a complexidade da causa e a qualidade do serviço prestado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07087161020178070001 DF 0708716-10.2017.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
COMPROVAÇÃO.
TABELA DA OAB/DF.
PARÂMETRO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- São devidos os honorários advocatícios contratados de forma verbal, desde que no contexto da prova se possa apurar o acerto informal realizado entre as partes, bem como o trabalho prestado. 2- Constitui parâmetro razoável a tabela de honorários disponibilizada pela OAB/DF, utilizada como parâmetro para a condenação imposta na sentença para remuneração de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF APC:20.***.***/2686-97, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 17/03/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág. 303). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU PROVA DE AJUSTE VERBAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, quando inexistente a prova da pactuação entre as partes, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do preceito constante do art. 22, §2º, da Lei Federal n.º 8.906/94.
II- Em ações de cobrança/arbitramento de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, este Tribunal tem entendido que deve ser observado o valor mínimo, contido na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.
III- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJ-MG -AC: 10024130287535001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 14/06/2019) No caso dos autos, embora não haja contrato firmado entre as partes, tendo ocorrido contratação verbal dos serviços advocatícios e prova da atuação em favor do requerido, deve ser reconhecida a obrigação atinente a remuneração do autor, inclusive no valor requerido (R$3.450,00), pois comprovado o acompanhamento em delegacia de polícia, além da intermediação feita junto à esposa do demandado. Verifico que o valor de R$3.450 é razoável e compatível com a atuação profissional do autor em favor do requerido, parâmetro também condizente com a tabela de honorários advocatícios divulgados pela OAB/CEO para matéria penal - acompanhamento de inquérito policial. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios a parte autora.
Sobre o referido quantum deverão incidir correção monetária pelos índices usuais do IPCA e juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Indefiro o pedido de bloqueio do montante indicado junto ao Sisbajud, uma vez que o requerente não demonstrou a presença dos requisitos da medida cautelar no caso, especialmente no que se refere ao perigo da demora, não havendo nada que indique eventual dilapidação patrimonial por parte do demandado. Transitado em julgado este decisum, aguarde-se o requerimento da parte promovente para o cumprimento do disposto nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do art. 513, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, remeta-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138354065
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11/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ALAN MADSON DA SILVA VALENTE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83962907
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000055-82.2024.8.06.0108 Promovente: DANIEL DOS SANTOS SILVA Promovido(a): ALAN MADSON DA SILVA VALENTE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de conciliação/mediação virtual para o dia 15/05/2024 às 11h00min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE5NDU5MmYtY2Q4Zi00YzA5LWJiYzUtZWM1MDdjZjNmNGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b4ec00 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes. O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83962907
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11/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83962907
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09/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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03/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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04/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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