TJCE - 3000024-02.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:19
Cancelada a Distribuição
-
27/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84121624
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000024-02.2024.8.06.0128 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
Requerido: DISTRIBUIDORA FEITOZA MOTO PECAS LTDA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. De início, tenho por mencionar que a Resolução de n. 185/2013, do CNJ, instituiu o sistema PJe como sistema informatizado de processo judicial.
Contudo, até a presente data, a migração dos feitos ocorreu tão somente no que diz respeito ao Juizado Especial, conforme a portaria n. 1753/2021, do TJCE, bem como processos com competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública das Comarcas do interior, nos termos da portaria n. 2249/2022, do TJCE.
Assim, considerando que o protocolo do feito se deu no sistema PJe e que não se enquadra nas situações acima relatadas, determino o cancelamento da distribuição deste feito, em consonância com a portaria n. 2626/2022 do TJCE. Intime-se a parte autora. Expedientes e providências necessárias. " -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84121624
-
11/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84121624
-
10/04/2024 16:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005875-15.2024.8.06.0001
Francisco Ivan Lucio Vitorino
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 11:00
Processo nº 3036724-04.2023.8.06.0001
Paulo Ricardo de Paula Pontes
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Ricardo de Paula Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 12:33
Processo nº 0492913-91.2000.8.06.0001
Espolio de Maria Luiza Leitao Gurgel do ...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Manoel Osvaldo Florencio Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2000 00:00
Processo nº 3001416-23.2022.8.06.0006
Maria Eduarda Pereira Ferreira
Mega Administracao de Imoveis LTDA - ME
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 14:01
Processo nº 0000642-53.2007.8.06.0076
Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Francisco Ferreira Rodrigues
Advogado: Francisco Veras Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2007 00:00