TJCE - 3001694-08.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARCO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15072724
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15072724
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 3001694-08.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARCO DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise, Embargos Declaratórios em face de acórdão, da lavra desta Segunda Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento em recurso de Agravo de Instrumento, de mesmo número.
Alega o embargante a presença de erro material no tocante à autuação das partes, visto que foi identificado como Marka serviços ME, quando que o correto deveria ser Telefônica Brasil S.A., como preenchido no protocolo de distribuição.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, a fim de que conste como polo ativo a TELEFÔNICA BRASIL S.A. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso, passo à sua análise.
O embargante entende que ocorreu erro material na identificação das partes, visto que no campo em que deveria constar seu nome (Telefônica Brasil S.A.), foi apresentado o nome "Marka Serviços ME".
Muito bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.022 a 1.026, afirmando no art. 1.022 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, merece prosperar o presente recurso.
Como se sabe, o erro material é aquele decorrente de uma simples troca de palavras, erros gramaticais, erros de cálculo, em suma, erros que não dizem respeito ao julgamento em si da questão.
Tanto que no art. 494, do CPC, a regra é que a alteração de decisão somente pode ocorrer para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração.
No caso de erro material, porém, o próprio magistrado, se perceber aludido erro material, pode, de ofício, determinar sua correção, como dispõe o art. 494, I, do CPC, eis que referido erro não tem o condão de modificar o teor do julgado.
Nas palavras da Prof.
Teresa Arruda Alvim Wambier: "Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível.
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil comentado, São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2015, livro digital)" No presente caso, o erro material é plenamente perceptível, na medida em que na petição inicial consta como agravante Telefônica Brasil S.A.
No entanto, na autuação consta como recorrente "Marka Serviços ME".
Tal situação tem o poder de gerar situações conflitantes e por essa razão dever sanado o erro para constar como agravante o nome "TELEFÔNICA BRASIL S.A." Portanto, entendo que, de fato, ocorreu um erro material na autuação das partes, o qual deve ser corrigido para que constem os nomes corretos dos polos ativo e passivo À vista do exposto, com base nas disposições do art. 1.023, § 2º, do CPC, recebo os presentes Embargos Declaratórios, para provê-lo, com a correção do erro material, no sentido de determinar ao setor competente que autue corretamente o nome da parte agravante para que conste "Telefônica Brasil S.A.", mantendo, o voto em todos os seus termos, eis que o erro está somente na autuação das partes.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador Francisco Gladyson Pontes Relator A1 -
16/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15072724
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14/10/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARCO em 18/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12071078
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12071078
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001694-08.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARKA SERVICOS ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARCO EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.272.827/PE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM.
RAZÕES DO INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
ART. 489, DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ANULAÇÃO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES SOBRE O DEFERIMENTO OU NÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto para combater decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em embargos à execução fiscal, sem que fossem apresentados fundamentos do indeferimento, mesmo a agravante tendo apresentado a contratação de seguro-garantia. 2.
Conjugando-se as regras do CPC, a respeito a interposição de embargos à execução, art. 919 e as atinentes à LEF - Lei de Execuções Fiscais, tem-se que o ajuizamento de embargos à execução não terá efeito suspensivo, de regra, mas, como aponta o § 1º, do aludido artigo, poderá ser concedido em determinadas situações, sendo que a LEF aponta que para a interposição dos embargos é necessária a garantia, que pode ser feita de acordo com o rol previsto em seu art. 9º, entre os quais encontra-se o seguro-garantia. 3.
Portanto, embora a regra do CPC seja a não suspensividade dos embargos à execução fiscal, uma vez que o magistrado de origem verifique a ocorrência dos mesmos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, poderá haver o deferimento do aludido efeito suspensivo, desde que a execução tenha sido garantida, sendo uma das possibilidades a contratação de seguro-garantia, como aponta a LEF, art. 9º, II.
Precedentes do STJ. 4.
No presente caso, o magistrado de origem, ao receber os embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não apontando, porém, os fundamentos para o indeferimento.
Desse modo, conclui-se que a decisão não foi devidamente fundamentada, de acordo com a dicção do art. 489 e incisos, da lei adjetiva. 5.
Desse modo, deve ser anulada a decisão interlocutória com retorno dos autos à origem para que o magistrado de indique as razões pelas quais indefere, ou não, o pleito de suspensividade. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão interlocutória (ID 5993127), da lavra do MM Juiz da 2ª Vara da comarca de Marco, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 3000567-63.2023.8.06.0120, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Alega a empresa agravante que a decisão merece reforma.
Que o magistrado de origem não prestou jurisdição consentânea à realidade jurídico/processual da demanda, indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, mesmo com a garantia integral ofertada, possibilitando o prosseguimento da execução fiscal com o risco de constrição dos ativos.
Afirma que no vigente CPC, na seção relacionada à ordem preferencial de bens, o art. 835, § 2º, expressamente, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia ao dinheiro e que o entendimento do STJ se cristalizou para entender que o seguro-garantia precede a quaisquer outros bens na ordem dos bens para constrição judicial, apontando que o exequente não pode recusar a substituição do dinheiro por tais garantias, a menos que o valor seja insuficiente, que haja defeito formal ou inidoneidade na salvaguarda oferecida.
Que o seguro-garantia ofertado cumpriu todos os requisitos formais, quais sejam, a emissão por uma seguradora; a indicação precisa da cobertura; a nomeação do credor-exequente como segurado e beneficiário da indenização e a indicação da importância segurada no valor atualizado do débito acrescido de 30%.
Requer, por fim, o deferimento do efeito suspensivo à vista da ocorrência dos requisitos processuais, a saber, a probabilidade do direito, em razão de todos os argumentos acima apontados e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que o indeferimento do efeito suspensivo impõe à agravante o risco de suportar lesão financeira gravíssima pela possibilidade de constrição de seus ativos.
E no mérito, o provimento recursal para ratificar a suspensividade concedida, reconhecendo a suspensão da exigibilidade nos embargos à execução fiscal.
Recebidos os autos por esta relatoria, foi produzido despacho de mero expediente, intimando a parte agravada para contrarrazoar, não tendo havido resposta, uma vez que decorreu o prazo para o município sem que houvesse a juntada de contrarrazões.
Sem necessidade de manifestação do representante ministerial, visto que a matéria em análise não se trata de defesa de interesse coletivo ou difuso. É o relatório. VOTO: VOTO Em análise, agravo de instrumento com pleito de suspensividade, contra decisão proferida em embargos à execução fiscal, nº 3000567-63.2022.8.06.0120, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, com o seguinte fundamento: "Recebo os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo por hora.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 920 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos conclusos.". (ID 8580599).
Como se vê do relatório acima, a análise do presente agravo de instrumento resume-se à verificação da possibilidade de apresentação de seguro-garantia em embargos à execução fiscal, como modo de obter o efeito suspensivo para impedir ao exequente que proceda com atos de expropriação.
Retiram-se do CPC as regras principais a respeito a interposição de embargos à execução, art. 919, que o ajuizamento de embargos à execução não terá efeito suspensivo, de regra, mas, como aponta o § 1º, do aludido artigo, poderá ser concedido efeito suspensivo em determinadas situações.
Veja-se a letra da lei: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Percebe-se que a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução é medida excepcional, mas que pode ser realizada à vista dos mesmos requisitos previstos para a concessão de tutelas de urgência e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da mesma forma, a LEF - Lei das Execuções Fiscais, nº 6.830/1980, que rege o procedimento de execução fiscal, ao tratar sobre as garantias do executado afirma: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. [...] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Assim, tem-se que, embora a regra do CPC seja a não suspensividade dos embargos à execução, uma vez que o magistrado de origem verifique a ocorrência dos mesmos requisitos previstos no art. 300, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, poderá haver o deferimento do aludido efeito suspensivo, desde que a execução tenha sido garantida, sendo uma das possibilidades a contratação de seguro-garantia, como aponta a LEF, art. 9º, II.
Em relação ao deferimento de efeito suspensivo à execução fiscal, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de julgamento de recursos pela sistemática dos repetitivos no sentido de que para tal deferimento é necessário o cumprimento de três requisitos, a saber, a garantia, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eis o aresto em questão: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.).
No presente caso, o que se verifica é que o magistrado de origem, ao receber os embargos à execução, recebeu-os sem a atribuição de efeito suspensivo, não apontando os fundamentos para o indeferimento do pleito de suspensividade.
Desse modo, conclui-se que a decisão padece de ausência de fundamento, de acordo com a dicção do art. 489, da lei adjetiva, como se vê a seguir: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Assim, uma vez que a decisão não apresentou as razões pelas quais restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, é necessário que haja a correção de aludido vício.
Não sendo,
por outro lado, situação que possa ser verificada em sede de juízo recursal, já que a matéria em questão não foi objeto de análise pelo juízo a quo e para evitar supressão de instância, a decisão interlocutória combatida deverá ser anulada para que o magistrado de origem fundamente as razões pelas quais entende que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
O entendimento de que configura supressão de instância a verificação, em sede recursal, de ponto não analisado na instância inferior é unanimemente acolhido pela jurisprudência pátria, de que são exemplos os arestos a seguir: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR.
BOA-FÉ.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando obstar feito executivo que visava a cobrança de multa pelo recolhimento do ICMS sob alíquota interestadual, tendo em vista que não houve a remessa da mercadoria para fora do estado.
II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, ficando consignado o entendimento de que é irrelevante a apuração da boa-fé do contribuinte para a atribuição de multa pelo recolhimento do ICMS sob a alíquota interestadual.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem, ao avaliar a matéria ora em debate, consignou expressamente que "é irrelevante perquirir a boa ou má-fé da embargante, de vez que a legislação exige, para que seja reduzida a alíquota do ICMS por ter sido a venda interestadual, que o contribuinte demonstre a efetiva saída e posterior recebimento das mercadorias ao destinatário." IV - Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o Tribunal de origem deve avaliar a questão sob a ótica da boa-fé objetiva, tendo em vista que a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal.
In verbis: AgInt no REsp 1.795.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 18/10/2019; AREsp 1.244.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018 e AgInt no AREsp 1.431.198/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 28/5/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.863.594/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVERSÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA APLICADA AO RÉU SEM ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 13 DO CPC/73.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC).
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Do julgado adversado, infere-se que foi decretada a revelia do apelante, uma vez que a contestação apresentada estava acompanhada de procuração inválida, pois assinada por representante que não mais fazia parte do quadro societário da empresa. 2.
Não obstante tal irregularidade, verifica-se que o juízo a quo deixou de oportunizar à parte demandada prazo para regularizar sua representação processual, em ofensa ao previsto no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. 3.
Nessa perspectiva, forçoso reconhecer que o juízo sentenciante incorreu em error in procedendo, de modo que se faz necessário declarar a nulidade da sentença proferida, considerando que a irregularidade na representação se trata de vício sanável e a ausência de oportunidade para regularização do defeito prejudicou a parte apelante em seu exercício de defesa. 4.
Por conseguinte, destaca-se que não será possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC) ao presente caso, uma vez que, embora os autos estejam instruídos de manifestações e documentos juntados pelas partes, não houve qualquer manifestação acerca do que foi exposto na contestação pelo magistrado sentenciante, assim como não se verifica dos autos o devido contraditório acerca dos elementos probatórios acostados, de modo que a análise de tais elementos por este Tribunal ensejaria evidente supressão de instância, eis que, nitidamente, há elementos probatórios que jamais foram conhecidos e apreciados no primeiro grau de jurisdição, além de ofensa ao devido contraditório e ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que se possibilite à parte demandada sanar o vício de representação, nos termos do art. 13 do CPC/73, procedimento correspondente ao previsto no art. 76 do CPC/15, e ratificar, se for de seu interesse, os termos da contestação ofertada, além de intimar o Município apelado para se manifestar acerca dos termos da contestação e dos elementos probatórios trazidos aos autos. (Apelação Cível - 0012842-22.2012.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024); Concluo, assim, que a decisão interlocutória deverá ser anulada com retorno à Vara de origem a fim de que o magistrado a quo possa se manifestar sobre as razões pelas quais indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela empresa embargante, levando em conta o entendimento apresentado pelo STJ, acima apontado, uma vez que não é possível, em sede recursal, a análise de ponto não verificado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, e lhe dou parcial provimento, anulando a decisão interlocutória combatida, com retorno dos autos à Vara de origem para que o magistrado a quo aponte as razões para o deferimento, ou não, do pedido de efeito suspensivo, inclusive em relação à apresentação do seguro-garantia realizado pela empresa recorrente. É COMO VOTO.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
26/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12071078
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2024 10:07
Conhecido o recurso de MARKA SERVICOS ME - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/04/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2024. Documento: 11782051
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001694-08.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11782051
-
11/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11782051
-
11/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARCO em 03/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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