TJCE - 3000040-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de EMILE MAGALHAES BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83996682
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11/04/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em face da matéria posta nos presentes autos, transcrevo artigo encontrado no link https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ipm-saude-cobrado-de-forma-obrigatoria-dos-servidores-publicos-de-fortaleza-uma-violacao-a-carta-constitucional/541861868: "IPM-Saúde cobrado de forma obrigatória dos servidores públicos de Fortaleza - Uma violação a carta constitucional. Servidor pode realizar a suspensão imediata das cobranças relativas ao IPM-Saúde, código 0606 de seus proventos, requerendo do mesmo modo que os valores indevidamente descontados sejam restituídos (respeitando o prazo prescricional) . É ordeiro o entendimento da impossibilidade do IPM instituir e cobrar COMPULSORIAMENTE dos seus servidores e pensionistas contribuição social destinada ao custeio da assistência à saúde. A Constituição Federal imita a possibilidade de instituição de contribuição aos Estados, Distrito Federal e Municípios apenas para o custeio das atividades relativas à Previdência Social, e não à saúde. Estabelece o art. 149 da CF/88: Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) Assim, os Estados, Distrito Federal e Municípios só podem instituir contribuições referentes à previdência social, estando a saúde, desta forma, de fora do conceito de previdência social. Conclui-se, portanto, que é indevida a cobrança compulsória da referida contribuição (IPM-Saúde), que só poderia ser descontada dos rendimentos do autor caso este aquiescesse com o desconto. Segue jurisprudência do Estado do Ceará sobre o tema: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. CF/88, ART. 149, § 1º. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTO NÃO CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ALBERGA O FINANCIAMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1.A competência conferida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a instituição de contribuição de seus servidores efetivos, destina-se, com exclusividade, ao financiamento da previdência social, não podendo alcançar ações relativas à saúde e assistência social, ainda que em benefício desses mesmos servidores. (negritei) 2.
As ações relativas à assistência e saúde desenvolvidas em prol dos servidores efetivos dos Estados, Distrito Federal e Municípios deve ser custeada através de tributos não-vinculados. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2000.0127.4583-0/1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desª.
Gizela Nunes da Costa, DJ 21/05/2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição. 3.
Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 2006.0004.6080-0/1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJ 25/11/2008) (grifo nosso). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE REVESTIDA DE CARÁTER COMPULSÓRIO PROVENIENTE DE LEI MUNICIPAL.
DESCONTO INDEVIDO. AFRONTA AO § 1º, DO ART. 149, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA AO ART. 1º LEI Nº 9.494/97.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE FAZER CESSAR OS RECOLHIMENTOS MENSAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1 - No presente caso, o agravante, servidor municipal, tem descontado mensalmente de seu cheque-salário o valor correspondente ao "fortaleza saúde-IPM", a título de contribuição de assistência à saúde, sem a sua anuência.
Embora o recorrido alegue a facultatividade da contribuição, a impossibilidade de desvincular-se desse pagamento revela a sua compulsoriedade factual. 2 - Aos Estados, Distrito Federal e Municípios somente compete a instituição de contribuição compulsória aos seus servidores se de caráter previdenciário, não cabendo a sua criação no tocante à assistência à saúde, conforme disposição do art. 149, § 1º, da CF. (negritei) (...) 4 - A prescrição não afeta o direito do agravante, visto que nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação são atingidas, conforme disposto na súmula 85 do STJ .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento 25619- 75.2009.8.06.0000/0, Rel.
Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, Quarta Câmara Cível, julgado em 02/02/2011) Por todo exposto, a contribuição instituída de forma obrigatória não tem respaldo constitucional, devendo os valores cobrados de forma indevida serem restituídos. Informação sobre o colunista: Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.
Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br. Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós-graduando em Direito Constitucional aplicado. É sócio proprietário da Aguiar, Búgida & Frota Advogados Associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI MUNICIPAL N.º 8.409 /99.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
PRECEDENTES DO TJCE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DEVIDA.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IPM-SAÚDE) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IPM-PREVIFOR).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2018.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES RelatoraTJ-CE - Apelação Cível 5588938220008060001 Fortaleza Outrossim, cito posicionamento do Tribunal Alencarino no qual encontra-se, de forma patenteada a responsabilidade do requerido, Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ARRECADAR E GERIR OS RECURSOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 1.Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de preceito cominatório cumulada com repetição de indébito ajuizada pela apelada em face do apelante, no sentido de condenar o ente municipal a restituir a promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos a partir de seu afastamento, a título de contribuição previdenciária. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 2.1.
Aduz o município apelante ser parte ilegítima na demanda, sob o fundamento de que cabe ao Instituto de Previdência do Município (IPM), entidade autárquica, a competência para arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.813/2003, bem como para realizar a gestão financeira, contábil e atuarial de tais recursos. 2.2.
Com efeito, o Município de Fortaleza não dispõe de competência para arrecadar as contribuições referentes ao IPM-Previfor, nem para proceder com a gestão financeira desses valores, razão pela qual a ilegitimidade arguida por aquele deve proceder, uma vez que a gestão da previdência municipal cumpre ao Instituto de Previdência do Município (IPM), autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme Lei Municipal de nº 8.813/2003.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar acolhida. 3.
Prejudicada a análise do mérito recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário interposto pelo Município de Fortaleza, para acolher a preliminar suscitada, julgando prejudicada a análise do mérito recursal, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(Sublinhado nosso). Nesta oportunidade impar, cito o cvomerntário aoartigo 1498 da Constituição Federal contida na obra COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, Editora SARAIVA; ALMEDINA E Série IDP Instituto Brasileiro de Direito Público: " *Tipos de Contribuição do art. 149. O dispositivo contempla três tipos de contribuição cuja competência para instituir é exclusivamente da União e que se identificam em função da finalidade que justifica sua instituição: contribuições sociais (das quais as de seguridade social são espécie), de intervenção no domínio econômico e no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Isto não significa que Estados, Distrito Federal e Municípios não possam atuar no domínio econômico, nem que não possam manter programas sociais, significa apenas que não têm competência para instituir contribuições com estas finalidades.
Por outro lado, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência para instituir contribuição de melhoria (artigo 145, III) e também a contribuição cobrada de seus servidores para custeio do respectivo regime previdenciário previsto no artigo 40 (artigo 149, § 19).
Além disso, os Municípios e o Distrito Federal têm competência para instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (artigo 149-A). Enquanto as contribuições de melhoria, as de interesse de categorias profissionais ou econômicas, as de custeio dos sistemas de previdência de servidores previstas no artigo 149, § 19, e a prevista no artigo 149-A têm perfil definido com finalidades específicas bem determinadas, as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico previstas no caput do artigo 149 têm largo espectro, posto que a respectiva competência comporta um sem-número de finalidades sociais ou ligadas ao domínio econômico a serem pontualmente, a cada instituição, identificadas como suficientes para justificar a sua criação. Caráter Instrumental e Universo Constitucional. Embora o caput do artigo 149 indique apenas genericamente as finalidades que autorizam a criação de contribuições, isto não significa a falta de parâmetros para identificar as hipóteses de seu cabimento e os critérios de controle sobre a adequação do instrumento criado às finalidades invocadas. As exações pecuniárias (máxime o tributo) assumem na CF/88 um papel nitidamente instrumental da geração de recursos financeiros que assegurem o funcionamento do Estado visto como agente responsável pelos serviços públicos (em sentido lato) e pela implementação de políticas públicas. Por isso, as hipóteses de cabimento das contribuições serão encontradas no contexto da CF/88; vale dizer, fora do Capítulo do Sistema Tributário.
De fato, este capítulo limita-se a desenhar o Sistema com a indicação de seus elementos, princípios, limites e regras de coexistência.
Nos demais Títulos e Capítulos, encontram-se as previsões que poderão indicar as hipóteses de cabimento da figura. Portanto, a compreensão da amplitude da competência para instituir contribuições e do sentido e alcance da exigência concreta supõe uma análise abrangente que olhe de fora a figura e não fique centrada apenas na literalidade da norma de competência. Assim, por exemplo, um referencial constitucional para a instituição de contribuições sociais encontra-se no artigo 7º da CF/88 ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores; da mesma forma, um referencial para as contribuições de intervenção no domínio econômico extrai-se dos princípios contemplados no artigo 170 dos quais a contribuição pode ser instrumento de implementação. Isto significa que a interpretação e a aplicação de uma contribuição não envolve apenas a compreensão da norma de incidência.
Por se tratar de instrumento de algo que transcende a mera incidência, o sentido e o alcance desta sofre refrações das finalidades a atingir. O perfil do instrumento, bem como os efeitos práticos da sua implementação não podem contrariar a finalidade que justifica sua criação.
Inerente à figura da contribuição subjaz um requisito de validade consistente na compatibilidade, ou melhor, na congruência entre aqueles e a respectiva finalidade.
Assim, por exemplo, as diretrizes ligadas ao incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologia nacional (artigo 218) podem ensejar a criação de uma contribuição que, no entanto, deverá ter sua incidência restrita ao que disser respeito à produção, negociação ou transferência de tecnologia.
Incidência mais abrangente - embora em tese autorizada pelo artigo 149 - é vedada pelo dispositivo constitucional que contempla a respectiva finalidade autorizadora da exigência. Atuação em Certa Área. O dispositivo é literal ao prever que as contribuições têm por característica serem instrumento de atuação da União das respectivas áreas (social, econômica, categorias profissionais ou econômicas).
Daí advém duas consequências.
A primeira é o caráter instrumento da contribuição: só se justifica desde que voltada para uma finalidade; cobra-se o respectivo valor tendo em vista certo objetivo etc., do que resultam reflexos no âmbito do controle sobre sua instituição, cobrança e destinação do produto da arrecadação.
A segunda é que o artigo 149 circunscreve o cabimento da contribuição à prévia identificação de uma "área" dentro da qual exista uma situação que demande atuação por parte da União que encontre na contribuição um instrumento hábil para enfrentá-la. Ante todo o exposto, tendo em ista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na doutrina, legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo procedente a presente ação(artigo 487, I, do Código de Processo Civil),confirmando a tutela concedida, e determinando que o promovido devolva todos os valores recolhidos do provento da parte autora( e vencidos), todos corrigidos monetariamente pela Taxa Selic.
Respeitando-se a prescrição quinquenal até a sustação ordenada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts. 54 e55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. À SEJUD. Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se a respectiva baixa no sistema estatístico deste juízo. Fortaleza, ,data e hora da assinatura digital -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83996682
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10/04/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83996682
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10/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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