TJCE - 0215703-44.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0215703-44.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: AG PEIXOTO DISTRUIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 17.042,88 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se o petitório de ID 69957522 de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID 69957488, postulando que o arquivamento deste cumprimento de sentença seja condicionado à apresentação do comprovante de transferência financeira dos honorários executados.
Para dirimir qualquer dúvida sobre o integral adimplemento da obrigação, este juízo determinou (despacho de ID 69956720) a expedição de ofício para a Caixa Econômica, solicitando que a referida instituição financeira juntasse nestes autos o comprovante da transferência referente ao alvará expedido (ID 69957501).
Em resposta, fora juntado nestes autos o comprovante de ID 69957715, o qual demonstra o integral adimplemento da obrigação.
Intimado para se manifestar, o exequente nada apresentou ou requereu.
Assim, é de se observar que a sentença de ID 69957488 não merece retoque, pois há comprovação da integral quitação do crédito executado, inexistindo vício a ser sanado nestes aclaratórios, o que por si só enseja o seu não cabimento.
Diante disso, não conheço dos embargos de declaração de ID 69957522, posto inexistir quaisquer dos vícios a serem sanados nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
P.R.I Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Fortaleza 2024-03-22 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
11/03/2022 15:24
INCONSISTENTE
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11/03/2022 15:24
Baixa Definitiva
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11/03/2022 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/03/2022 15:23
INCONSISTENTE
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11/03/2022 15:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 15:19
INCONSISTENTE
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21/02/2022 19:20
INCONSISTENTE
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20/02/2022 00:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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06/02/2022 12:24
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 07:32
INCONSISTENTE
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02/02/2022 16:05
Juntada de Acórdão
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02/02/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/02/2022 13:30
INCONSISTENTE
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17/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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12/01/2022 08:36
INCONSISTENTE
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12/01/2022 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2022 11:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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13/12/2021 08:08
Conclusos para despacho
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12/12/2021 15:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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11/12/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/04/2021 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/04/2021 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2021 00:00
INCONSISTENTE
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24/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 15:01
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2021 00:36
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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