TJCE - 3026708-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168424158
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168424158
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3026708-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Ação Anulatória] Parte Autora: ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.756.986,05 Processo Dependente: [3007100-41.2022.8.06.0001] DESPACHO Vistos, Reporto-me ao recurso de apelação de ID 168071583.
Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei.
Fortaleza 2025-08-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168424158
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12/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Apelação
-
08/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159525875
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159525875
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3026708-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Ação Anulatória] Parte Autora: ATLÂNTICA AGROPECUÁRIA LTDA e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.756.986,05 Processo Dependente: [3007100-41.2022.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ATLÂNTICA AGROPECUÁRIA LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados e regularmente representados. Narra a autora que foi lavrado o Auto de Infração nº 202201347-7, em decorrência da Ação Fiscal nº 2021.01339, instaurada pela SEFAZ/CE para apurar suposta omissão de entradas de mercadorias no período de 2017 a 2018.
A contribuinte foi formalmente notificada da ação apenas em 28/08/2021 e, após a conclusão da fiscalização, foi intimada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), em 24/01/2022, para apresentar a documentação fiscal.
Alega que a notificação foi enviada pelos Correios e devolvida com a anotação de "não procurado", sem que tenham sido esgotadas as tentativas de entrega pessoal.
Sustenta que, ainda assim, a Fazenda Pública utilizou a via editalícia, sem comprovação de que a localização da empresa era incerta ou não sabida, o que, em seu entendimento, configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma, ainda, que, em razão da ausência de ciência, não apresentou defesa administrativa, sendo declarada revel e tendo o débito inscrito em dívida ativa, conforme CDA nº 2022.00027322-6, no valor de R$ 1.756.986,05 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos).
Aduz, por fim, que referida certidão incluiu indevidamente as sócias da empresa como corresponsáveis, sem qualquer participação no processo administrativo fiscal e sem apuração de conduta pessoal que justificasse a responsabilização.
Sustenta que a empresa não é sociedade de pessoas, que se encontrava em atividade à época dos fatos e que não há elementos que autorizem a responsabilização das sócias, razão pela qual requer a anulação da CDA.
Pede a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consignado na CDA nº 2022.00027322-6 e, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade da referida CDA por ausência de notificação válida da pessoa jurídica contribuinte, que seja suspensa a execução fiscal em relação às sócias da empresa; no mérito, pleiteia a anulação da CDA ou, alternativamente, a nulidade do ato administrativo que incluiu indevidamente as sócias como corresponsáveis pelo débito fiscal.
Documentos anexados à inicial (ids. 65055022/65055985). Despacho (id. 65070847) intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, diligenciando o pagamento das custas processuais. Manifestação da parte autora (ids. 65270913/65270922) requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento referentes às custas processuais e reiterando o pedido de apreciação e concessão da tutela de urgência. Despacho (id. 65328440) recebendo a exordial em seu plano formal, reservando a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório, determinando a citação do demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa. Contestação do Estado do Ceará (id. 71209518/71209522) alegando, entre outros fatos, a regularidade formal do auto de infração, sob o argumento de que a notificação por edital da parte autora foi válida.
Sustenta, ainda, a presunção relativa de legitimidade da CDA, que incluiu as autoras como corresponsáveis, e a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Requer ainda a rejeição do pedido liminar por falta de fundamentação jurídica e, ao final, o julgamento de improcedência da demanda.
Despacho (id. 72029091) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Despacho (id. 78684346) determinando vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Parecer do Ministério Público (id. 83194038) opinando pelo deferimento da exordial. Despacho (id. 83596688) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de novas provas. Manifestação da parte autora (id. 85332227) informando inexistirem outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do processo administrativo tributário que resultou na inscrição da autora na Certidão de Dívida Ativa.
A autora alega cerceamento de defesa em razão da intimação por edital ter sido realizada sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de intimação pessoal.
Sustenta que a tentativa de intimação via postal restou infrutífera por motivo alheio à sua vontade, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao limitar a atuação do Poder Judiciário à análise da legalidade dos atos praticados, da regularidade do procedimento e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, vedando qualquer incursão no mérito administrativo, sobretudo quanto à conveniência e oportunidade das decisões da Administração.
No processo administrativo tributário, a intimação válida do contribuinte é indispensável para a regularidade do procedimento, pois materializa os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A intimação por edital é medida excepcional, admitida somente quando comprovada, de forma inequívoca, a frustração das tentativas de intimação pessoal, postal ou eletrônica, bem como a impossibilidade de localização do contribuinte.
A inobservância desses requisitos compromete a legalidade do procedimento e pode ensejar a nulidade da inscrição em Certidão de Dívida Ativa, já que a validade e eficácia dos atos administrativos dependem da estrita observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do cumprimento das normas legais que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudências do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CVM .
NOTIFICAÇÃO.
LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .
NULIDADE DA CDA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988) . 2.
O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3.
A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos . 4.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5.
Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada .
Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01 .3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO .
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1 .
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art . 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3.
Na hipótese, verifica-se que a apelante não comprovou que a notificação do devedor foi devidamente enviada para o endereço cadastrado na Secretaria da Receita Federal, vez que não consta nenhum AR (aviso de recebimento) protocolado pelos Correios nos autos do processo administrativo juntado aos autos, ônus que lhe competia . 4.
Dessa forma, resta evidente que a apelante não comprovou o exaurimento dos meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 5.
A falta de intimação no endereço fornecido impediu a contribuinte de regularmente efetuar a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa . 6.
A nulidade da CDA decorrente da falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de officio pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, caso dos autos. 7.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e a extinção da execução fiscal . 8.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10249423520194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG). (grifei) Da análise dos documentos acostados, especialmente da cópia integral do auto de infração constante no id. 65055978, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) dos Correios foi devolvido com a anotação "não procurado", datada de 25/02/2022, sem qualquer comprovação de diligências adicionais que demonstrassem o esgotamento de outras formas de intimação pessoal.
Tal omissão comprometeu a efetiva ciência da autora quanto ao trâmite do procedimento e a decisão administrativa proferida.
Verifica-se que o Auto de Infração foi remetido para ciência da contribuinte, por meio postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72.
Todavia, consoante teor do AR, acostado à fl. 27 do ID 65055978, sequer houvera a tentativa de entrega da intimação para a contribuinte, pois devolvido pelos Correios sem que sequer ter sido procurado.
Portanto, sem comprovação de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo. Por não ter sido sequer tentada a intimação, sendo devolvida por motivo "Não procurado", expediu-se a intimação editalícia, fl. 28 do ID mencionado, antes de esgotadas outras formas de intimação pessoal, resultando na ausência de contraditório e ampla defesa em relação aos termos da ação fiscal, pois decretada a revelia da empresa (fl. 29, do ID referido) após a ausência de impugnação pela empresa contribuinte, tendo sido encaminhado o procedimento para inscrição em Dívida Ativa (fl. 31 do mesmo ID).
Ademais, quando se trata de correspondência com registro e não há ninguém no endereço do destinatário, o procedimento adotado pelos correios seria o de deixar uma comunicação informando da existência da correspondência, bem como de que sua retirada poderia ser feita na agência dos correios (que indica) e que a mesma estaria à disposição do destinatário até a data informada na referida comunicação.
Esse procedimento, como se vê dos autos, não foi observado.
Portanto, antes de proceder à intimação por edital, o Fisco dispunha de meios legais, inclusive não postais, para a entrega da correspondência no endereço indicado pelo contribuinte.
Dessa forma, não há dúvida de que a intimação por edital, realizada sem a prévia e comprovada tentativa de esgotamento das demais formas de intimação pessoal, caracteriza o cerceamento do direito de defesa da autora.
Tratando-se de vício que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indispensáveis à validade dos atos administrativos.
A falha apontada impediu que a autora tivesse ciência da decisão administrativa, inviabilizando o exercício dos direitos assegurados pelo devido procedimento legal.
Transcrevo ementa de julgado do STJ que endossa a interpretação: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ART. 23, §1º DO DECRETO Nº 70.235/72.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE INTIMAÇÃO POSTAL IMPROFÍCUA POR DESÍDIA DOS CORREIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A lei aplicável ao caso concreto é clara ao permitir a intimação por edital no processo administrativo fiscal somente quando resultar improfícua a intimação via postal intentada (art. 23, §1º, do Decreto n. 70.235/72). 2.
No caso concreto, consoante pressuposto fático fixado pela Corte de Origem, a intimação via postal restou sem proveito porque houve desídia dos Correios ao insistir em entregar a correspondência em horário que sabidamente a empresa não estava em funcionamento. 3.
Os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem não podem ser reavaliados em sede de recurso especial, tal o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.296.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 14/9/2012.) Portanto, constatada a irregularidade da intimação, ocorreu o comprometimento da legalidade do ato administrativo que culminou na indevida inscrição da parte autora e sócias em dívida ativa, impondo-se a declaração de nulidade do referido procedimento fiscal, por violação ao devido processo legal. Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, COM RESOLUÇÃO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a ilegalidade da notificação via editalícia e, por consequência, anular o crédito tributário descrito na CDA nº 2022.00027322-6, em razão da ausência de intimação válida da pessoa jurídica contribuinte no âmbito da ação fiscal, inclusive em relação às sócias da empresa autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC/2015.
Deixo de condenar o réu em custas em decorrência da isenção do artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/16.
Sentença sujeita à remessa necessária.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos.
Fortaleza 2025-06-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159525875
-
17/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83596688
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3026708-88.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Ação Anulatória] Parte Autora: ATLANTICA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.756.986,05 Processo Dependente: [3007100-41.2022.8.06.0001] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe; Intimação do Estado (portal). Fortaleza 2024-04-03 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência Portaria 293/2024 FCB -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83596688
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12/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83596688
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12/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72019091
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72019091
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06/12/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72019091
-
17/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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