TJCE - 0000202-93.2014.8.06.0211
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de Reginaldo Agostinho Pinheiro em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de Reginaldo Agostinho Pinheiro em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83330023
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000202-93.2014.8.06.0211 Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salitre em face de Reginaldo Agostinho Pinheiro.
CDA no id. 47258287 com valor de R$ 886,75. É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais.
Verifico que se trata de execução fiscal de baixo valor.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Assim,
ante ao exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fazenda exequente isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGELJuiz Auxiliar respondendo(Datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83330023
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05/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330023
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05/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 21:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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02/12/2022 17:45
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/02/2022 23:12
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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02/09/2021 18:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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03/09/2020 13:28
Mov. [28] - Conclusão
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03/09/2020 13:28
Mov. [27] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [26] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [25] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [24] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [23] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [22] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [21] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [20] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [19] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [18] - Documento
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03/09/2020 13:28
Mov. [17] - Documento
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03/09/2020 13:27
Mov. [16] - Documento
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14/06/2019 10:34
Mov. [15] - Mandado: *****AG. DEVOLUÇÃO MANDADO
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14/06/2019 10:32
Mov. [14] - Recebimento
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28/08/2018 08:39
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Campos Sales
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28/08/2018 08:39
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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28/08/2018 08:39
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: TRANSFERENCIA DE ACERVO.
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28/08/2018 08:39
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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23/07/2018 10:34
Mov. [9] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO DE ACERVO Foro destino: Campos Sales
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23/07/2018 10:33
Mov. [8] - Recebimento
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10/07/2014 13:53
Mov. [7] - Recebimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2014 10:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
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10/07/2014 10:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE SALITRE
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10/07/2014 10:37
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
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10/07/2014 10:37
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
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10/07/2014 10:37
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
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10/07/2014 10:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE SALITRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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