TJCE - 3000602-74.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:09
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 109451859
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109451859
-
22/10/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109451859
-
22/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106067945
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106067945
-
03/10/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106067945
-
03/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 99030446
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99030446
-
20/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000602-74.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAFAEL FREIRE DE CARVALHO PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional movida por RAFAEL FREIRE DE CARVALHO contra ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, objetivando ser moralmente indenizado em função dos dissabores, que afirma haver suportado, em consequência da negativação do seu nome com base em um débito que lhe foi indevidamente atribuído, no montante atualizado de R$ 1.543,10 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos), cuja baixa e declaração de inexistência também pretende, relativo a faturas concernentes a período anterior à ocupação do respectivo imóvel pelo Autor (de 2017, 2018, 2019 e 2020), conforme delineado na inicial.
Contestando a demanda, a Requerida confirmou a negativação junto à SERASA e o montante da dívida imputada ao Promovente, acrescentando que o próprio Cliente teria voluntariamente assumido os débitos pretéritos.
Disse também que a assunção das dívidas pretéritas seria uma alternativa diante da ausência da completa documentação a ser apresentada quando da formalização do contrato.
Rebateu, por isso, todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Analisando os autos, constato que restou incontroverso, por comprovação documental, o montante da dívida questionada e a informação de que os débitos decorriam, realmente, de faturas anteriores ao período em que o Postulante passou a ocupar aquele imóvel; e quanto à negativação, pela comprovação da própria ré do aludido ato restritivo.
Nesse passo, verifica-se que, para respaldar a alegativa de que o Autor teria voluntariamente assumido tais débitos, a Requerida apresentou, na pág 2 da peça de defesa, apenas um print de tela sistêmica, em que consignou tal informação.
Diante de tais fatos, entende este juízo que a prova oferecida pela Ré é insuficiente para atestar as suas alegações, porquanto considero que o referido documento, conjugado aos argumentos de defesa, não dão suporte à tese da Promovida de que o Demandante teria efetivamente assumido os débitos pretéritos.
Além disso, é de se esperar que tais dívidas, caso de fato assumidas pelo Cliente, poderiam ter sido incluídas em faturas subsequentes, com a possibilidade até de suspensão dos serviços em caso de inadimplemento, o que não foi demonstrado nos autos.
Indevida, portanto, a imputação dos mencionados débitos ao Postulante e a subsequente negativação do seu nome em cadastro de mau pagadores.
Assim, quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, a nossa Constituição Federal consagrou o princípio da responsabilidade objetiva, em seu art. 37, § 6º.
Este mesmo princípio foi posteriormente adotado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 14).
Já o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186 c/c art. 927, assegura a reparação do dano, em casos como o presente.
Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem.
São, portanto, sentimentos e sensações negativas.
Agindo do modo apontado, a empresa ré causou ao Demandante constrangimentos, perda de tempo, abalo psicológico, sem qualquer participação, ainda, que culposa do Cliente e, em consequência, dano moral, que deverá ser indenizado.
Com esse posicionamento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUSA INDEVIDA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA O AUTOR, ADQUIRENTE DO IMÓVEL, POR CONTA DE DÉBITO DO ANTIGO INQUILINO.
DÍVIDA OBJETO DA LIDE QUE NÃO POSSUI NATUREZA PROPTER REM, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDA AO NOVO USUÁRIO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA Nº 196, DO TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
CORRETA A SENTENÇA, NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E À DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343, DESTA EG.
CORTE.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(art. 14, caput e § 3º do CDC); 2."A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192, TJRJ); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação" (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 4.
In casu, inobstante os argumentos trazidos em sua peça de bloqueio, concessionária ré condicionou ao autor, adquirente do imóvel, a transferência de titularidade e o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos pretéritos do inquilino antigo; 5.
Como é cediço, a dívida objeto da lide não possui natureza propter rem, não podendo ser transferida ao novo usuário de serviço essencial, consoante a inteligência da Súmula nº 196, do TJRJ; 6.
Patenteada a falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Aplicação do verbete sumular nº 89, deste Tribunal; 7.
Correta a sentença, no tocante ao restabelecimento do serviço e à desconstituição da cobrança indevida; 8.
Dano moral configurado.
Recusa de fornecimento de serviço essencial.
Enunciado sumular nº 192, TJ RJ.
Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, também, em sintonia com as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Aplicação da súmula nº 343, desta Eg.
Corte; 9.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00148725520188190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/09/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica do ofendido e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para, em consequência, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência do supracitado débito e seus demais encargos decorrente da unidade consumidora de n. 000037824163, constantes no ID n. 84008247, pag. 01, pelos motivos já apontados. 2 - Condenar a empresa requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a indenizar o Autor, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado pela indevida negativação, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3- Determinar a expedição de ofício à SERASA para baixa do gravame lançado em nome do Demandante, relativamente ao suposto débito ora debatido.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda, e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030446
-
19/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84106073
-
12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 84044380
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84106073
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/06/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84106073
-
11/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000602-74.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAFAEL FREIRE DE CARVALHO PROMOVIDO: Enel DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL FREIRE DE CARVALHO em desfavor de Enel, objetivando, em sede de liminar, a exclusão do nome do Promovente dos órgãos de proteção ao crédito, alegando que o débito não lhe compete, mas sim ao antigo usuário da unidade.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
O Autor alega que, ao tentar estabelecer uma ligação de energia em seu novo domicílio, foi surpreendido com débitos pretéritos, de 2017, 2018, 2019 e 2020, em seu nome, no valor atualizado de R$ 1.543,10.
Afirma que a promovida, de maneira arbitrária, imputou-lhe débitos da unidade consumidora nº 37824163, referente a consumo anterior à sua locação, ou seja, advindo da utilização de antigo locatário do imóvel.
Para tanto, juntou aos autos boleto de cobrança e documento de consulta de restrição, que ao ver deste juízo, apesar da demonstrarem a cobrança impugnada, não atestam com suficiente clareza serem indevidas.
Inexiste nos autos, por ora, documentos hábeis a corroborar de maneira lídima que os débitos decorrem de uso pretérito à posse do imóvel pelo promovente, nem tampouco houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória. Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se as promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84044380
-
10/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84044380
-
10/04/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:22
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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