TJCE - 3000204-66.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159753919
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159753919
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159753919
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159753919
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159753919
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159753919
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159753919
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159753919
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3000204-66.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Trata-se de ação Ordinária promovida por MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora é titular do cargo efetivo de Agente de Saúde, com matrícula nº 8984, e exerce suas atividades perante a Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte-CE.
Afirma que entre 02 de setembro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, em razão de ter dado à luz a sua filha, Maria Letícia Lemos Félix Silva, usufruiu do benefício do Salário Maternidade, entretanto, a primeira parcela (setembro/2022) do Salário Maternidade de R$ 2.671,25, proporcional a 29 dias, e as parcelas de outubro/2022 a fevereiro/2023 não foram pagas de acordo com a última remuneração da autora, citada acima, uma vez que foram descontados os valores referentes ao adicional de insalubridade (20%) e à gratificação especial de agente de saúde (20%), como se vê nas fichas financeiras de 2022 e 2023.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o município requerido apresentou contestação em ID. 86265891.
Réplica em ID. 88080699.
Saneador em ID. 140910866.
Eis o breve relato.
Decido.
No mérito, o pedido é procedente. A autora busca o recebimento de quantias relativas ao adicional de insalubridade, gratificação especial de agente de saúde não pagos em setembro de 2022 a fevereiro de 2023 período da licença-maternidade.
Desse modo, eliminadas as condições que deram causa à sua concessão, o direito ao percebimento do adicional também cessa.
Não obstante, cumpre observar que o afastamento de servidora em razão de licença maternidade é situação peculiar, que não se confunde com a hipótese de eliminação das condições que deram causa ao recebimento dos adicionais. Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
No âmbito municipal, referido direito foi regulamentado na Lei Complementar n° 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus arts. 70 e 72 assim dispõe: Art. 70 - Conceder-se-á ao servidor licença: I à gestante, à adotante e a paternidade; (...).
Art. 72 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: "Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei" Portanto, pela fundamentação acima, é de rigor a condenação do Município requerido ao pagamento das diferenças devidas à autora, relativas ao adicional de insalubridade, gratificação especial de agente de saúde. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará entende: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1.
Rejeita-se as preliminares alegadas quanto à inadequação da via eleita e à ausência de prova pré-constituída, pois a impetrante não desvirtuou a finalidade do writ, na medida em que questiona a prática de ato administrativo específico, bem como instruiu a exordial com os documentos necessários à análise do direito pleiteado 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade à servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de enfermeira, durante o gozo de licença gestante. 3.
Como se sabe, o direito à licença maternidade encontra proteção constitucional, tratando-se de um direito social especialmente previsto no art. 7º, o XVIII, da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 4.
No âmbito municipal, tal direito foi regulamentado na Lei Complementar nº 12/06 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE), que em seus art. 72 assim dispõe: Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Por sua vez, o art. 42 do referido Diploma Legal esclarece que: Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 5.
Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 231, de 2 de janeiro de 2008, no seu art. 4º, prevê que tal verba será devida aos servidores municipais em efetivo exercício de suas funções, assim considerados os afastamentos em virtude de licença maternidade. 6.
Logo, tendo em vista que o direito à licença maternidade ocorre sem prejuízo da remuneração, bem como que o período correspondente considera-se de efetivo exercício para todos os efeitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento do adicional de insalubridade durante o seu período de afastamento. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator.
Quanto ao pedido de Dano Moral, entende este juízo pela improcedência do pedido, visto que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade, exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não foi o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o Município de Juazeiro do Norte/CE corrija o pagamento do salário maternidade da autora (meses 10/2022 a 02/2023), conforme sua última renumeração. A correção monetária e o juros de mora deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advocatícios no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência - 
                                            
01/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159753919
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01/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159753919
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01/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159753919
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01/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159753919
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01/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140910866
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140910866
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000204-66.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
SANEADOR.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, promovida por MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Breve relato: "A autora é Agente de Saúde no Município de Juazeiro do Norte-CE, e entre 02 de setembro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, usufruiu do benefício do Salário Maternidade, em razão do nascimento de sua filha.
No entanto, a autora recebeu valores menores do que o devido, pois as parcelas do benefício não foram pagas conforme sua última remuneração, já que foram descontados os valores relativos ao adicional de insalubridade e à gratificação especial de agente de saúde.
A autora detalha os valores que deveria ter recebido a título de salário maternidade, baseados na sua remuneração de agosto de 2022, totalizando R$ 3.732,96, que inclui vencimento base, anuênios, insalubridade e gratificação especial.
Contudo, a primeira parcela e as demais parcelas de setembro de 2022 a fevereiro de 2023 foram pagas de forma indevida, sem os adicionais mencionados, resultando em valores inferiores ao devido.
A autora argumenta que a supressão dessas verbas configura violação de seus direitos, uma vez que tanto o Estatuto dos Servidores Públicos quanto a Lei Municipal garantem a manutenção da remuneração integral durante o período de licença maternidade.
Diante disso, a autora busca judicialmente a correção dos valores pagos e o reconhecimento de seus direitos." Gratuidade da justiça deferida (ID80596931).
Contestação: (ID. 86265891) (sem preliminares).
Réplica: (ID88080699).
Analisando os autos, entendo que a matéria discutida nos presentes autos trata-se exclusivamente de questão de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência ou de outras diligências.
Assim, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por não haver controvérsia fática que exija dilação probatória.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Diante disso, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar argumentos complementares ou documentos, caso entendam necessário.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência - 
                                            
24/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140910866
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24/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86278358
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86278358
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DAS COMARCAS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA Av.
Padre Cícero, 2420 - Muriti, Crato - CE, 63122-090, Tel. (85) 9.8231-9118 3000204-66.2024.8.06.0112 [Salário-Maternidade, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação conforme art. 350 do CPC. 20 de maio de 2024 PABLO RAYFF ARAUJO FERREIRA Servidor Geral - 
                                            
20/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278358
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20/05/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80596931
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80596931
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80596931
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80596931
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000204-66.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária promovida por MARIA APARECIDA LEMOS PEREIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz a autora é titular do cargo efetivo de Agente de Saúde, com matrícula nº 8984, e exerce suas atividades perante a Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte-CE.
Afirma que entre 02 de setembro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, em razão de ter dado à luz a sua filha, Maria Letícia Lemos Félix Silva, usufruiu do benefício do Salário Maternidade, no entanto, a primeira parcela (setembro/2022) do Salário Maternidade de R$ 2.671,25, proporcional a 29 dias, e as parcelas de outubro/2022 a fevereiro/2023 não foram pagas de acordo com a última remuneração da autora, citada acima, uma vez que foram descontados os valores referentes ao adicional de insalubridade (20%) e à gratificação especial de agente de saúde (20%), como se vê nas fichas financeiras de 2022 e 2023. Assim, ante tamanha arbitrariedade e considerável redução de seus vencimentos, a autora se viu sem alternativas, a não ser pleitear a tutela judicial de seus direitos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Município requerido, via portal eletrônico, para querendo contestar a ação em 30 dias, observando-se o art 183 do CPC. Deixo de remeter os autos ao CEJUSC por entender incabivel a conciliação. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 1 de março de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA - 
                                            
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80596931
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80596931
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02/04/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596931
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596931
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596931
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80596931
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Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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