TJCE - 3004793-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170292826
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05/09/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170292826
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05/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170292826
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162558735
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15/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162558735
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna - Portaria 01/2025.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer o prazo para impugnação.
Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na ID 90421223 declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 19.870,69 (dezenove mil e oitocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos) para e exequente MARIA ALDELIANE LOPES DA SILVA, observando o destaque de 5% referente os honorários contratuais de ID 90421221.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido à tributação na forma de RRA com o número total de meses, e se é isenta ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se com a expedição do Precatório.
Eventual renuncia ao excedente para recebimento por RPV será considerado o valor do teto da RPV referente ao ano do trânsito em julgado da ação de conhecimento, qual seja, o ano de 2024 (certidão ID 89158879), onde o valor do teto da RPV municipal era de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162558735
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129458023
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129458023
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129458023
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13/12/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129458023
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09/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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07/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:20
Processo Reativado
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25/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87899684
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87899684
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87899684
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12/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004793-46.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: 1/3 DE FÉRIAS Requerente: MARIA ALDELIANE LOPES DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados.
MARIA ALDELIANE LOPES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, assistido(a) por seu advogado, ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito.
Do pedido.
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Município de Fortaleza que se digne a conceder o direito ao gozo de todas as 02 (duas) férias anuais, inclusive com o abono constitucional de 1/3, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar.
Para tanto, aduz a autora que a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) prevê em seu art. 113 que o profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT, prevendo ainda no § 2º do mesmo artigo que o professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo, o que nunca foi concedido enquanto se encontrava em atividade.
Apontou a norma contida no art. 7, VII, da Carta Magna e jurisprudência que reconhece o direito do servidor público ao gozo de suas férias, não podendo o mesmo ser privado destas, inclusive como ressarcimento pelo período não usufruído, bem como de que as citadas férias devem ser pagas com o referente abono previsto no dispositivo constitucional invocado.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Preliminarmente.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.
Do mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir.
A matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, o qual chegou inclusive a manifestar-se pela improcedência do pedido.
No caso em análise, este Juízo encontra-se convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.
Em decisões anteriores, este Juízo defendia que o segundo período de férias trata-se de recesso escolar, no qual o professor deve ficar de sobreaviso para eventual convocação voltada ao planejamento pedagógico para o ano letivo seguinte, desconfigurando assim a juridicidade das férias.
E este era o argumento mais enfaticamente defendido pela Fazenda Pública demandada, inclusive com espeque no costume e na tradição, consuetudinariamente, na medida em que se aduzia que os professores sempre "aceitaram" o segundo período de férias como sendo recesso escolar, o que vinha sendo acolhido pelo Juízo.
Entretanto, é de se considerar que, nesse sentido, cumpre ao Promovido comprovar a não prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz se tratar de recesso escolar, o que não ocorreu in casu, devendo ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias, posto que as relações entre a Administração Pública e seus administrados deve ser pautada com base nos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não havendo margem para aplicação das regras do direito consuetudinário.
Quanto a este aspecto, em caso análogo colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223).
Avançando na análise das demais questões apresentadas pelo Promovido, é importante transcrever o texto do artigo 113 da Lei Municipal nº 5.895/84 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, o qual trata-se especificamente das férias dos profissionais do magistério, como se vê: "Art. 113.
O profissional do magistério gozará de férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1.º - Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozadas em cada exercício anual. § 2.º - O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, gozarão de 30 dias de férias após cada semestre letivo". (grifei).
E ainda, o art. 7º, inc.
XVII, da CF/88: "Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Estabeleça-se que a referida Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), haja vista que o § 2º do artigo 113, plenamente válido, especifica a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar, porquanto o Estatuto dos Servidores do Município, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada, não havendo que se falar em não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
De igual sorte, não merece prosperar a tese do Promovido de que os professores municipais não fazem jus ao adicional de férias para os dois períodos por ausência de previsão legal, já que o artigo 7º, inc.
XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor.
Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza. É de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO).
Exemplo disso é o que também ocorre com os magistrados e os membros do Ministério Público, que têm direito a um total de 60 (sessenta) dias de férias anuais (art. 66, da Lei Complementar n.º 35/1979 - LOMAN e art. 51, da Lei N.º 8.625/1993 - LONMP).
Se prevalecesse a tese de que o § 2º do art. 113 da Lei Municipal nº 5.895/84 veio a ser revogado pela Constituição Federal de 1988, igualmente se faria forçoso admitir que o art. 66 da LOMAN (promulgada em 1979) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Entretanto, não é o que se tem prática, sobretudo quando, repise-se, a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais.
Assim, perdura o direito dos professores da rede municipal a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, vez que o texto do art. 113, § 2.º, da Lei Municipal n.º 5.895/84 é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito (60 dias).
Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ART. 557, 'CAPUT', DO CPC.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem 'jus' os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
IV.
Estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, 'caput', do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
V.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida" (fl. 320). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que "grande equívoco cometeu a Presidência do Tribunal local, pois como pode ser constatado nos autos, todo o desenvolvimento da defesa do agravante desde o juízo de primeiro grau desenvolveu-se com base na hermenêutica equivocada do art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal.
O sentido, conforme destacado pelo agravante nos autos, é que a concessão dos períodos de férias em lapso superior aos 30 (trinta) dias não implica, necessariamente, na percepção de adicional também deferido.
Nesse sentido, o texto constitucional consigna o direito dos trabalhadores ao adicional de férias no valor de pelo menos 1/3 (um terço) sobre o salário normal, ou seja, deve o empregador, ente público ou privado, observar o mínimo constitucional e a partir deste e em acordo com suas condições estabelecer um adicional mais vantajoso" (fl. 354).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que 'o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís'" (fls. 328-329 - grifos nossos).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório - 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea 'a' do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: 'APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos' (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: 'o Tribunal 'a quo' não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação' (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal 'a quo' teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. (...). 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: 'o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas' (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: 'Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II - O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso' (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo" (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 - grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF - ARE 784.652/MA - Maranhão, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/01/2014, DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014) (grifei e destaquei) No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se vê adiante: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, § § 1º E 2º, DA LINDB.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR. 2.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Seguindo o artigo 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, ou se fosse incompatível com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 2.
Trazendo a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Público Municipais) apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), conclusão que se chega através da interpretação no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
Nas palavras do Ministro Maurício Correia durante o julgamento da Ação Originária nº 627-9/RS, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei". 4.
Se o professor, por ter estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos o benefício do abono de 1/3.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Recurso conhecido e improvido. (3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0101052-38.2016.8.06.0001, de Fortaleza/CE, Rel.(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg. 31/08/2017, DJe: 05/09/2017). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº. 5.895/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI Nº 6.794/90.
DESCABIDA.
LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA CLT.
CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ANTE A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO.
ACRÉSCIMO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA SENTENÇA." (1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0100980-51.2016.8.06.0001, Rel.(a) EVELINE DE EVELMA VERAS, Julg.: 17/11/2016, DJe: 22/11/2016) Em arremate, restou comprovado que a autora cumpriu com o requisito previsto no §2º, do art. 113, do referido diploma legal (norma específica), qual seja, o de estar lotada em unidade escolar, conforme se conclui da documentação anexada à inicial. É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, afiliando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar.
No que diz respeito ao pagamento dos valores no período em que porventura venha a exercer ou exerce cargo comissionado.
Saliento que os direitos são igualmente aplicáveis aos servidores ocupantes do cargo de PROFESSOR PEGAGOGO, ADMINISTRADOR/DIRETOR ESCOLAR/ PEDAGÓGICO, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR e demais especialidades constantes no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84), desde que atuantes em unidade escolar, conforme previsão legal dos artigos 20, 37, 42 a 55 do Estatuto em comento.
Na oportunidade, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Recursal acerca do assunto.
Vejamos: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO NO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
CARGO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE 420 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS PERÍODOS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO E ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA NAQUILO EM QUE O PRIMEIRO FOR OMISSO E NÃO HOUVER CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos o autor não requer a conversão das férias não gozadas em pecúnia nem o adicional de 1/3 referente ao segundo período de férias, resumindo-se seu pleito à utilização de 420 dias de férias não usufruídas, correspondentes a dois períodos anuais de 30 dias no período de 2006 a 2012. 2.O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza assegura o direito a 60 dias de férias, 30 dias após cada semestre letivo, ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, aí incluído quem exerce cargo de direção, na rede pública municipal de ensino. 3.O Estatuto dos Servidores do Município, aplicado subsidiariamente a esses profissionais, estabelece que só que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos de férias, no caso de necessidade de serviço.
O referido estatuto ainda prevê que o período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 4.Assim, embora o requerente tenha deixado de usufruir 420 dias de férias, diante da impossibilidade de acumular mais de dois períodos, o Município fica obrigado a lhe conceder, além das férias regulares a que tem direito, mais 60 (sessenta) dias, correspondentes a dois períodos não usufruídos.
Esses 60 dias devem ser concedidos no prazo de dois anos, em período que melhor atenda à conveniência e oportunidade da Administração. 5.Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, para, afastando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2016.
Apelação nº 0030758- 97.2012.8.06.0001.
Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 16/12/2016.
Data de publicação: 16/12/2016.
Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao Município de Fortaleza que conceda regularmente à Autora enquanto estiver em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 113, § 2º, da Lei Municipal n º 5.895/84 com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87899684
-
11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83321491
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004793-46.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA ALDELIANE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE ARRUDA BEZERRA - CE8080 DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83321491
-
08/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321491
-
27/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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