TJCE - 3001046-61.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:43
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001046-61.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO WILLIAM TEIXEIRA SOARES RÉUS: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., I9 FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais com Pedido de Anulação de Contrato e Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO WILLIAM TEIXEIRA SOARES em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e I9 FINANCEIRA EIRELI (CNK MASTER – FORTALEZA), todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra o demandante que através das redes sociais, interessou-se por um anuncio da empresa CNK, em que oferecia a entrega imediata do crédito para a comprar de veículo, indo até a sede da predita empresa, onde foi atendido por uma pessoa da qual confirmou a proposta, ainda acrescentando que o credito estava à disposição em 05 dias após a assinatura do contrato e o pagamento da quantia de R$ 16.0000,00 (dezesseis mil reais). 3.
Acontece que após o pagamento e assinatura do contrato em via eletrônica, não foi concedido a leitura nem tão pouco, a segunda via deste, ficando no aguardo do prazo estabelecido para disponibilidade do crédito. 4.
Segue relatando que decorrido o aludido prazo entrou em contato com a parte ré, pois recebeu uma ligação da CNK Nacional, em que informava que o carnê para pagamento do consorcio já está a sua disposição, que lhe garantiu a entrega do crédito, o que não aconteceu. 5.
Ressalta que ficou sem a quantia dada como entrada de financiamento e ainda com um contrato de consórcio, o qual não tinha nenhum interesse em contratar, alegando ter sido enganado. 6.
Por essas razões, requer que as empresas reclamadas sejam condenadas a reparar os danos patrimoniais e morais por elas causados, bem como a anulação do contrato objeto da lide.
Pede ainda a concessão de tutela de urgência, no sentido de suspender ou anular o contrato e de se abster de incluir o nome do autor em sistemas de proteção com SERASA e outros, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais). 7.
Instada a emendar a exordial (ID nº 32566987), a parte autora cumpriu a determinação como se vê do comprovante de residência de ID 33179084. 8.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelas razões contidas na decisão proferida no ID nº 33242410. 9.
Contestação da empresa ré I9 FINANCEIRA EIRELI, apresentada no Id nº 33893990, na qual logo de início pede a retificação do polo passivo, além de impugnar a gratuidade da justiça requestada pelo autor e invocar as preliminares de incompetência absoluta deste Juizado, em decorrência do valor que deve ser atribuído ultrapassar o teto do Juizado Especial e carência de ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de propaganda enganosa, a inexistência de ato ilícito e de dano material ou moral indenizáveis, por se trato o contrato em questão de ato jurídico perfeito.
Ao final, requer a improcedência da presente ação, e em sede de pedido contraposto, pugna pela condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé. 10.
A parte demandante apresentou réplica à contestação da empresa ré acima identificada- Id 34209579. 11.
Mais adiante foi deferida a retificação do polo passivo em relação a empresa CNK MASTER – FORTALEZA, passando a figurar como parte demandada em seu lugar I9 FINANCEIRA EIRELI, inscrita na CNPJ 39.***.***/0001-60, como se vê do despacho exarado no Id 34382904. 12.Termo de audiência consignado no Id nº 35007154, momento em que restou frustrada a tentativa de composição, pois as partes reclamadas não se fizerem presentes ao ato, embora devidamente intimadas.
Nesta oportunidade, foi requestado pelo autor a decretação da revelia da empresa demandada CNK, e o julgamento antecipado da lide ou do contrário que fosse designada audiência de instrução e julgamento. 13.
Ante a renúncia ao mandato do advogado constituído pela empresa demandada I9 FINANCEIRA EIRELI, esta constituiu um novo advogado para representá-la em juízo (ID nº 38263096), que já se encontra habilitado nos autos.
Em seguida, os autos seguiram conclusos para sentença. 14. É o relatório.
Passo a decidir. 15.
De início, em momento anterior a análise da decretação da revelia das partes demandadas, por não terem comparecido à audiência de conciliação virtual marcado para o dia 19/08/2022, às 09h e do enfrentamento da questão meritum causae, há de se verificar se este juízo afigura-se competente para a análise da pretensão delineada no presente feito. 16.
Como antes relatado, as partes suplicadas não compareceram ao aludido ato audiencial, apesar de regulamente intimadas, sendo que a acionada já havia apresentado contestação, na qual suscitou as preliminares de incompetência absoluta deste juízo no tocante ao valor da causa que entende ultrapassar a alçada de 40(quarenta) salários mínimos e falta de interesse de agir. 17.
Importante registrar que o Enunciado Cível nº 7, do TJCE estabelece que a revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram. 18.
Em análise ao presente caso, observa-se que o suplicante pretende não apenas a restituição do valor do pago e danos morais, mas também a anulação do contrato de adesão a contratação de consórcio de bem aqui discutido. 19. É cediço que a Lei nº 9.099/95, fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos. 20.
Por sua vez, o Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido. 21.
Dessa forma, o valor da causa há de ser, obrigatoriamente, à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, o proveito econômico pretendido pela parte autora. 22.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 23.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I-(...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III- (...) IV- (...) V- (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (grifei). 24.
Havendo pedidos cumulativos o valor da causa é o somatório dos valores de todos eles, em conformidade com o disposto no inciso VI do artigo acima citado. 25.
Cumpre destacar que no caso em espécie, uma das pretensões da parte autora diz respeito à anulação do contrato de consórcio, com carta de crédito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), firmado com a parte ré, conforme documentação de id’s nº 32521220 - Pág. 1 e 33893996 - Pág. 18-21. 26.
A anulação do contrato tem como causa de pedir o equivalente ao valor do contrato, consoante previsão do artigo 292, inciso II do CPC, que no caso em espécie corresponde a quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Aqui não há que se falar em benefício econômico pois este é exatamente o valor do contrato a ser anulado com a devolução do montante adimplido acrescido dos danos morais pretendidos. 27.
Como o pedido de anulação de contrato é indivisível, não se aplica a ele a regra da renúncia ao que sobejar o limite de alçada, apenas aos danos morais.
Frise-se que o valor do contrato já excede bastante a quantia de quarenta salários mínimos. 28.
Dessa forma, sendo o valor da causa superior ao limite de quarenta salários mínimos emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...] II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. 29.
Já o §1º do mencionado art. 51 da Lei dispõe que: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 30.
Diante de tudo isso, não há como se prosseguir com a presente ação ante a incompetência absoluta deste juízo. 31.
Quanto à apreciação do pedido contraposto formulado pela parte demandada I9 FINANCEIRA EIRELI em sede de defesa, este depende da análise do mérito do pedido principal, e, em caso de extinção deste, restará prejudicado o exame daquele, uma vez que o pedido contraposto não pode ter tramitação autônoma a exemplo da reconvenção. 32.
Isto posto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 3º, inciso I, c/c 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. 33.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulada pelo autor, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora e a demandada I9 FINANCEIRA EIRELI, dispensada a intimação da parte requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2022 20:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/11/2022 00:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2022 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 05:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 12:15
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:48
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/04/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000103-07.2022.8.06.0045
Francisco Eliando Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcone Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 10:03
Processo nº 3004289-11.2022.8.06.0001
Aloisio Francisco Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 10:24
Processo nº 3001497-42.2022.8.06.0112
Jefferson Matos Sobrinho
Antonia Carneiro Amorim
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 11:42
Processo nº 3001695-25.2021.8.06.0012
Leanderson Dario Batista da Rocha
Jose Isaac Batista da Rocha
Advogado: Raynara Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 17:10
Processo nº 3000531-33.2018.8.06.0011
Elizangela Vale Cunha Paz
Tacmonio Francisco de Lima
Advogado: Guilherme Magalhaes de Freitas Nasciment...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2018 14:54