TJCE - 3004289-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171829398
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11/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 07:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004289-11.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] REQUERENTE: ALOISIO FRANCISCO ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Aloisio Francisco Araújo em face do Município de Fortaleza (ID 38633880). A parte Exequente apresentou planilha de cálculo no ID 38633883. Intimado o executado, nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis, ID 130274690 Sem impugnação pelo executado dos cálculos apresentados, prevalece a planilha de ID 38633883 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento de pequeno valor em favor da parte exequente, homologo: 1) Intime-se a parte autora para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, incluindo cópia do CPF, RG e cartão, bem como informar os dados bancários, nos termos do artigo 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Autos à SEJUD para expedir o ofício requisitório da parte exequente, à vista das informações apresentadas. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) No que se refere a RPV, com juntada do feito no presente auto, aguardar a transferência da quantia requisitada, diretamente na conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Tendo sido feita a quitação da Requisição de Pequeno Valor deve o Ente juntar o comprovante de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171829398
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10/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171829398
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02/09/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/08/2025 14:19
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 88325847
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 88325847
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10/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3004289-11.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] POLO ATIVO : ALOISIO FRANCISCO ARAUJO POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento requerido pela parte beneficiária de sentença coletiva proferida nos autos nº 0195119-87.2019.8.06.0001, a qual julgou procedente o pedido ali firmado e condenou o Município de Fortaleza a pagar o adicional por trabalho noturno sobre os afastamentos legais de servidores públicos vinculados à Guarda Municipal, inclusive relativamente a parcelas vencidas da aludida verba, observada a prescrição quinquenal. Aludida sentença foi confirmada por acórdão que resolveu a apelação interposta e reexame necessário. Consoante requerimento em exame, e documentação anexa, verifica-se que a parte autora é servidora municipal integrante da Guarda Municipal (ID 38633884), e que percebeu o pagamento de adicional sobre as horas noturnas (ID 38633884 e 38633885), sendo de R$ 4.705,55 o valor perseguido (atualizado) junto ao presente feito, conforme cálculo do ID 38633883. A demanda executiva em referência contém igualmente requerimento de arbitramento e pagamento dos honorários de sucumbência referentes ao processo de execução, no percentual de 20%. Esse é o relato. 1.
Quanto ao pedido de pagamento dos honorários de sucumbência Considerando que o pedido arbitramento e de pagamento de honorários sucumbenciais refere-se não àquele objeto da condenação na ação coletiva referenciada, reputo inaplicável o precedente citado junto ao Tema 1142 de Repercussão Geral do STF, suscitado no ID 44958901. O precedente vinculante a ser observado no caso dos autos é aquele fornecido pelo STJ (Tema 1190 de Recursos Repetitivos), segundo o qual, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Assim, deixo também de fixar os honorários da etapa executiva. Termos em que se resolve a questão afeta aos sucumbenciais. 2.
Acerca da propulsão do feito. Resolvida a pendência acima, e tendo cumprido o pedido os requisitos do art. 534, determino a intimação (Portal) da parte ré para os fins do art. 535 do CPC em vigor. Expediente necessário. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1241/2024. (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88325847
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09/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2023 23:59.
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22/12/2022 01:18
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3004289-11.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] POLO ATIVO : ALOISIO FRANCISCO ARAUJO POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
RECUSA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA PELO JUÍZO PROLATOR DE TITULO EXECUTIVO EM AÇÃO COLETIVA – ID. 39199989.
Trata-se de EXECUTIVO INDIVIDUAL de TÍTULO formato em AÇÃO COLETIVA 0195119-87.2019.8.06.0001 (13 VFP).
Impende imediata RETIFICAÇÃO CLASSE PROCESSUAL para 15160.
Planilha – id 38633883.
Intime-se o Exequente para EMENDA DE ESCLARECIMENTO de pretensão de EXECUÇÃO simultânea nestes autos de HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA, devendo manifestar-se sobre potencial viés vedação PREEDNETE - STF - TEMA 1152 ( RE 1.309.081) e promover adequações de pedidos técnicos exordial - Prazo 10 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2022 15:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/11/2022 18:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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