TJCE - 0214712-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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04/05/2024 20:00
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 82784123
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09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0214712-34.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EJANIO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - CE44280-A POLO PASSIVO:Enel e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA em cujos autos a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre a suas faturas de energia elétrica de forma indevida, posto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito. O processo foi suspenso por determinação superior até que os recursos afetados sobre a matéria fossem julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Diante do julgamento dos processos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946) e diante do julgamento do TEMA 986, da jurisprudência repetitiva do C.
STJ, levanto a suspensão e passo ao mérito da causa. O art. 332, do CPC, regulamenta a improcedência liminar do pedido, dispondo o seguinte: CPC - Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O TEMA 986, do STJ teve a seguinte questão submetida a julgamento pela Corte Superior: STJ - TEMA 986: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Em data de 13 de março do corrente ano de 2024, o Tribunal Superior proferiu julgamento unânime sobre a matéria controvertida, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Neste diapasão, dispõe o art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Na modulação dos efeitos do referido julgamento repetitivo o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Desta forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Entretanto, o presente caso não se amolda ao caso da modulação, tendo em vista que a ação foi proposta após a data estabelecida pelo STJ, sendo imperioso reconhecer, assim, que a lide deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a pretensão está em dissonância com o que decidido pela Corte Superior, cuja missão constitucional primordial é a unificação da jurisprudência nacional. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 332, II c/c art. 487, I, ambos, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82784123
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08/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82784123
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08/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:51
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78295144
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78295144
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23/01/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78295144
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22/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:07
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS
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15/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2022 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 16:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2021 18:09
Mov. [9] - Encerrar análise
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13/08/2021 20:05
Mov. [8] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 15:52
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2021 19:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
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05/03/2021 01:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 12:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/03/2021 16:21
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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