TJCE - 3000029-39.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/05/2024 13:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/05/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2024 13:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2024 13:49 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
- 
                                            22/05/2024 00:27 Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85965790 
- 
                                            13/05/2024 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85965790 
- 
                                            13/05/2024 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2024 16:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/05/2024 22:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/05/2024 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/05/2024 09:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/05/2024 00:50 Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 00:45 Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            02/05/2024 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84327176 
- 
                                            16/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84327176 
- 
                                            16/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000029-39.2024.8.06.0220 AUTOR: FORTALEZA NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET LTDA - ME REU: VIVO S.A.
 
 SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que o representante legal da parte autora (pessoa jurídica) deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais.
 
 Este Juízo determinou a intimação para fins de comprovação de justificativa da ausência, cujo prazo decorreu in albis. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
 
 No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
 
 Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
 
 Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
 
 Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
 
 Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
 
 P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
 
 Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
 
 Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
 
 Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
 
 E, ao final, arquive-se os autos.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            15/04/2024 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84327176 
- 
                                            15/04/2024 11:10 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
- 
                                            12/04/2024 13:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/04/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2024 01:39 Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 01:39 Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83508238 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000029-39.2024.8.06.0220 AUTOR: FORTALEZA NET COMERCIO E SERVICO DE INTERNET LTDA - ME REU: VIVO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove, em cinco dias, justo motivo para ausência do representante legal da parte autora à audiência previamente designada.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            03/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83508238 
- 
                                            02/04/2024 17:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83508238 
- 
                                            02/04/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2024 17:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2024 11:28 Audiência Conciliação não-realizada para 26/03/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            26/03/2024 10:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            25/03/2024 11:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/02/2024 13:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/02/2024 13:38 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79152779 
- 
                                            07/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79152779 
- 
                                            06/02/2024 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/02/2024 11:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/02/2024 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79152779 
- 
                                            06/02/2024 03:49 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/02/2024 14:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/02/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2024 01:46 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            15/01/2024 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78300278 
- 
                                            15/01/2024 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/01/2024 16:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/01/2024 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/01/2024 18:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/01/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/01/2024 18:03 Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            12/01/2024 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006994-11.2024.8.06.0001
Ana Talia Silva de Melo
Estado do Ceara
Advogado: Bruno de Sousa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2024 11:47
Processo nº 3005719-27.2024.8.06.0001
Roberta Valonia Ferreira do Nascimento
Municipio de Fortaleza
Advogado: Augusto Cesar Araujo Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 17:54
Processo nº 3023698-36.2023.8.06.0001
Frankis Iarley Lima de Sousa
Jairo dos Santos Aguiar
Advogado: Douglas Martins Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 01:03
Processo nº 0010062-46.2024.8.06.0154
Gleiciany Teixeira Costa
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Natanael Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 12:38
Processo nº 3000195-63.2023.8.06.0040
Maria Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 15:24