TJCE - 3005719-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005719-27.2024.8.06.0001 Recorrente: ROBERTA VALONIA FERREIRA DO NASCIMENTO MEDEIROS Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005719-27.2024.8.06.0001 Recorrente: ROBERTA VALONIA FERREIRA DO NASCIMENTO MEDEIROS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO FIXA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODOS DE DESCANSO.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
VANTAGEM DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EXERCENDO O TRABALHO NOTURNO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Roberta Valonia Ferreira do Nascimento Medeiros, servidora pública municipal (Guarda Municipal de Fortaleza), em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo a condenação do ente público a corrigir a base de cálculo do adicional noturno, para que deva passar a incidir sobre a remuneração fixa do servidor, compreende-se o somatório de vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias tais como Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil -GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio.
Requer ainda a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, na remuneração fixa do servidor. Após a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, opinando pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, ao qual alega que a Lei Complementar nº 218/2016 não traz em seu teor nenhuma divisão do somatório pela carga horária mensal do servidor após a apuração da base de cálculo do adicional noturno incluindo as gratificações.
Defende que a LC nº 218/2016 prevê que a remuneração fixa é o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como as já incorporadas à remuneração do servidor, o que não vem sendo cumprido pela Prefeitura de Fortaleza.
Traz jurisprudência a seu favor e roga pela reforma da sentença a quo. Em Contrarrazões, o Município de Fortaleza alega que a parte autora não fez prova de sua jornada em período noturno. Ausência de manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O adicional noturno constitui vantagem de natureza propter laborem, destinada a remunerar o servidor pelas condições excepcionais em que o labor é desempenhado, notadamente durante o período noturno. Trata-se, pois, de parcela condicionada ao efetivo exercício de atividades nesse turno, razão pela qual, uma vez cessado o desempenho das funções no horário noturno, não subsiste o direito à percepção da referida vantagem. O Art. 103, inciso IX, e o Art. 119 da Lei nº 6.794/90 dispõem o seguinte: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Dessa forma, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais se limita a prever que o adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, não havendo qualquer disposição que determine sua incidência sobre a remuneração ou sobre vantagens pessoais incorporadas, como sustenta a parte autora. Somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração fixa do (a) servidor (a). LC nº 218/2016, Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Assim, verifica-se que o adicional noturno não compõe a remuneração fixa, conforme expressamente dispõe o § 2º da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, por não se tratar de vantagem inerente ao cargo nem possuir caráter incorporável. Incontroverso nos autos que a parte autora vem recebendo o adicional noturno pago pelo recorrido, consoante contracheque juntado.
Contudo, o que se está em discussão no presente feito é a forma de cálculo do referido adicional, tendo em vista que, segundo o autor, o ente público não efetua o pagamento de forma correta.
O autor apresenta fundamentos de que, a despeito de efetuar o pagamento do adicional noturno, o ente não observa que a base de cálculo do adicional deva passar a incidir sobre a remuneração fixa e não dividida pela carga horária mensal da servidora. Conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos, a base de cálculo do adicional noturno tem considerado o somatório das vantagens pecuniárias que integram a remuneração fixa do servidor, tais como a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), a Vantagem Pecuniária Fixa (VPF), a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV) e o Anuênio. Verifica-se, portanto, que após a apuração da base de cálculo mediante o somatório das vantagens anteriormente mencionadas, efetivamente percebidas em cada mês, a Administração procede à divisão do valor resultante pela carga horária mensal da servidora.
Assim, efetuados os cálculos pela Administração Pública, o pagamento é devidamente descrito nas fichas financeiras, sendo, portanto, incabível, o intento da autora. Frise-se, por oportuno, que o adicional noturno, por se tratar de vantagem de natureza pro labore faciendo, deverá ser assegurado, tão somente, em relação as horas em que o servidor efetivamente tenha exercido seu trabalho em jornada noturna, não havendo fundamento legal que respalde o pagamento sobre os períodos de afastamentos legais. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente vencida em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005719-27.2024.8.06.0001 Recorrente: ROBERTA VALONIA FERREIRA DO NASCIMENTO MEDEIROS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo autor, os quais o juiz a quo deu parcial provimento nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2025 (terça-feira) e considerada publicada em 20/03/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/03/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem a Data Magna do Ceará, findaria em 07/04/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 21/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 20234339), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Fortaleza, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELO DE ARRUDA BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138792066
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138792066
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17/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138792066
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14/03/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106741889
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106741889
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3005719-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ROBERTA VALONIA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, em face da parte ré, a condenação dessa à correção da base de cálculo do adicional noturno o qual deverá incidir sobre remuneração fixa do requerente, condenando o ente réu a pagar-lhe as diferenças respectivas, num total de R$ 56.480,00 devidos a título de adicional noturno. Segundo a inicial, sem dizer quantas horas efetivamente trabalhou no período compreendido entre 19:00 horas de um dia até as 07:00 horas do dia anterior, a parte autora alega fazer jus ao pagamento do adicional noturno em conformidade com o que prescreve a legislação, inclusive levando em conta os períodos em que o servidor estava afastado (férias, licença-saúde, licença-maternidade, licença-prêmio), o que não estaria sendo feito pelo ente réu. Acostados, contudo, à inicial as fichas financeiras da parte autora nos IDs 81025491, apontando os pagamentos feitos no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2023, nos quais registrados os pagamentos de horas noturnas, além de extrato de pagamento presente no ID 81025489. Citado, o ente réu contestou (ID 85218150), e no mérito, alegou que a parte requerente não logrou êxito em provar sua jornada de trabalho em período noturno, e requereu a improcedência do pedido apontando que o cálculo do adicional noturno se faz segundo o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 218/2016, tendo como base de cálculo a verba de rubrica 099, correspondente à soma das verbas fixas, dividindo pela carga horária e multiplicado por 20% e pelas horas trabalhadas durante o mês. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência parcial da demanda (ID 87750452). Autorizado o julgamento da causa (art. 355, I, CPC), segue o enfrentamento do mérito. Não obstante se faça necessário que este Juízo, por força da demanda que se constitui objeto do presente processo, declare seu convencimento acerca da base legal de cálculo do adicional noturno como medida prévia ao enfrentamento do pleito de pagamento das diferenças respectivamente reclamadas, é certo que tal declaração somente poderá ser realizada à vista dos fatos apontados na inicial. É dizer, para que se manifeste o juízo acerca da legalidade do pagamento do adicional noturno feitos à parte autora pelo ente réu, de modo a saber se há ou não diferenças a serem pagas em razão do seu cálculo a partir de base distinta daquela praticada pelo ente réu, é necessário verificar se a parte autora, de fato, laborou no período compreendido entre as 19 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (art. 119, § 2º, Lei n. 6.794/90). A prova de tais fatos, em se tratando de jornada de trabalho de servidor público, se faz mediante apresentação de relatórios de ponto, ou registros funcionais equivalentes, que a parte autora se eximiu de juntar à inicial, como lhe caberia desde o início do processo, por força do que estatui o art. 373, I, do CPC, que impõe a quem demanda judicialmente o ônus de provar os fatos que constituem o direito alegado.
Ressalve-se que a mera demonstração do pagamento de tal verba junto às fichas financeiras apresentadas com a inicial não permite antever qual o montante de horas efetivamente trabalhadas em uma (jornada noturna)) situação, de modo a se ter por certo e provado elemento essencial ao cálculo, juntamente com o acertamento da base legal, das verbas atrasadas que se constitui o cerne do pedido autoral. Mas não é somente isso. A parte autora não apenas eximiu-se de juntar a prova de tais fatos, como sequer chegou a relatar, em sua inicial, quando, efetivamente, e por quanto tempo, laborou durante a jornada noturna, da mesma forma que deixou de apontar por quantos e quais dias, e por quantas horas, trabalhou de forma extraordinária. Deixando de promover tais alegações, retirou de si qualquer possibilidade de produzir provas em relação a eles, o que talvez explique por que resumiu a dizer, em sua inicial, que o pagamento das verbas reclamadas estaria em desacordo com a legislação, a parte autora. Portanto, se não há demonstração da quantidade de horas laboradas em jornada noturna, não há como este juízo reputar devido o pagamento das diferenças genericamente reclamadas pela parte autora, ante a inexistência de elemento essencial a tal cálculo, o qual deveria constar do próprio relato vindo com a inicial. Face o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
29/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106741889
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29/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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01/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83802957
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005719-27.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ROBERTA VALONIA FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA - CE35293 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83802957
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10/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802957
-
09/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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