TJCE - 3000610-28.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:28
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152932707
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152932707
-
02/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932707
-
02/05/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140772689
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140772689
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000610-28.2023.8.06.0143 Promovente: EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ Promovido: DAMASIO EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em face do DAMASIO EDUCACIONAL S.A.. A parte promovida opôs embargos de declaração (Id. 138086817) com escopo de ver modificada a Sentença Id. 137038441, com fulcro no art. 1.022, do CPC, alegando que houve contradição e omissão na sentença embargada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vê-se que a parte recorrente afirmou haver contradição e omissão na sentença questionada, arguindo que possui autonomia universitária, garantindo-se a produção do livre conhecimento, longe de interferências arbitrárias, desvinculada das universidades do governo.
Ocorre que, analisando a sentença embargada (Id. 137038441), verifica-se que esta foi suficientemente fundamentada para o destrame da lide, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada.
De fato, a argumentação da parte ré em nada está relacionada com o objeto dos autos, considerando que se trata ação que visa desconstituir um débito negativado em nome ator autor pelo réu. É certo que a autonomia universitária, tanto de gestão, administração e financeira, existe, porém, não foi objetivo de questionamento pelo autor.
Assim, através dos presentes embargos de declaração não se pode destituir a sentença já proferida. Acerca do tema, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
Por outro lado, o embargante intenta, também, a redução dos danos morais sob o argumento de que não houve a devida motivação da decisão para o fim de compreender o motivo pelo qual se deu a negativa do recurso.
Ocorre que, tal objetivo não pode ser alcançado através do presente recurso, pois estaria intentando-se a rediscussão do mérito do julgamento, o que não é cabível. Assim, verificando-se que o embargante busca reanálise de fatos e argumentos já abordados durante a sentença, deverão ser rejeitados os embargos. Como se trata de negativação indevida, o julgamento baseou-se corretamente na jurisprudência do STJ (AREsp 1457203), tratando-se de reparação por dano moral (in re ipsa).
Registre-se, por fim, que a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos embargos Id. 138086817, por serem tempestivos, entretanto, NÃO ACOLHO o provimento para manter inalterada a sentença Id. 137038441. Intime-se.
Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
01/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140772689
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24/03/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137038441
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137038441
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000610-28.2023.8.06.0143 Trata-se de ação de compensação por danos morais em decorrência de cobrança indevida c/c obrigação de fazer ajuizada por EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ, em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID73196415, que constatou uma negativação em seu nome no valor de R$318,62 (trezentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), registrada em 07/2019 da instituição requerida.
Aduz que entrou em contato com a requerida a fim de quitar o débito, tendo sido feita proposta de acordo pela requerida, que foi aceita e devidamente paga.
Todavia, após mais de um ano desde o pagamento do débito, o autor se surpreendeu com a informação de que seu nome continua negativado pela requerida.
Requer a exclusão definitiva de seu nome do cadastro de inadimplentes e dano moral pelo abalo.
Em contestação, ID85764351, a promovida alega a validade do negócio jurídico firmado, a boa-fé da empresa em sua atuação e a inexistência de prova mínima apta a comprovar o alegado pelo consumidor.
Aduz, ainda, a ausência do dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, já que lhe era legítima a cobrança dos valores pela prestação dos serviços prestados.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Em réplica, ID86546538, o autor rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve ilegítima inscrição do nome do consumidor nos cadastro de devedores por cobrança da parte requerida.
Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido à colação demonstra que houve uma contratação de serviços de ensino entre o demandante e a instituição demandada, conforme se constata do contrato juntado ao processo (ID85764353).
Percebo que, inicialmente, o nome do autor foi negativado devido a dívida existente quando do encerramento do contrato, fato este não negado pelo autor.
Ressalto que após a negativação realizada pela requerida o autor entrou em contato com a mesma para negociar o pagamento do débito, o que pode ser constatado pelos e-mails trocados entre autor e ré (ID73197732). Ademais, percebo que a negociação foi exitosa tendo o autor realizado o pagamento do valor ajustado entre as partes (73197734).
Saliento que o autor foi cuidadoso ao se certificar que o acordo quitaria toda a sua dívida com a requerida, não havendo outras parcelas a serem pagas, o que se constata na fala do preposto da requerida, qual seja: Apenas uma parcela, esse foi o desconto para pagamento à vista da dívida. Sendo assim, apesar de a defesa, em sede de contestação, alegar que a cobrança é válida, as provas apontam em sentido contrário, tendo em vista que a própria ré negociou a dívida diretamente com o autor e afirmou que o pagamento do valor acordado quitava todo o débito em aberto. Sendo assim, a instituição promovida não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum documento que validasse a nova cobrança, assim, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, sem obedecer, portanto, ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial. Nesse esteio, a instituição educacional responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, inexistindo prova do inadimplemento do débito pelo autor, deve-se reconhecer a inexistência da dívida e a irregularidade da inscrição lançada em nome do consumidor.
Consigna-se, ainda, que o entendimento adotado se mostra em consonância com o posicionamento da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
Tratando de prova de fato negativo, cabe ao Réu comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito apontado nos cadastros de inadimplentes.
Ausente a comprovação da existência da dívida deve ser a mesma considerada indevida.
A inscrição do nome do consumidor sem a devida comprovação da existência de relação jurídica entre ela e a instituição financeira, por si só constitui-se em ilícito, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, com a consequente retirada do nome da autora dos cadastros restritivos do crédito.
Não há que se falar em litigância de má-fé do consumidor, em virtude de ter sido demonstrado nos autos que a pretensão inicial corresponde à verdade dos fatos." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.029872-1/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2018, publicação da sumula em 10/ 08/ 2018) Provada a ilicitude da conduta, passemos à análise referente à condenação nos danos morais.
Quanto aos danos morais requerido, entendo que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados.
Note-se que a empresa não apresentou prova de que o autor possui anotações preexistentes, ônus que lhe cabia para não presumir o dano moral, assim, concluo não haver anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso. Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim é que arbitro a indenização a título de danos morais em favor do autor em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo serena, proporcional e razoável, bem assim consoante as circunstâncias do caso concreto acima alinhavadas.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para: DECLARAR definitiva a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito referente a inscrição de dívida neste processo discutida; CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Pedra Branca, 24 de fevereiro de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
25/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137038441
-
24/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105730906
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105730906
-
30/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105730906
-
27/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83970543
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Vistos em Inspeção, conforme Portaria de nº 00003/2024.
Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/05/2024 10:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83970543
-
09/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83970543
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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12/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77276011
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77276011
-
08/01/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77276011
-
19/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
08/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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