TJCE - 3000297-03.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159697170
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159697170
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159697170
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159697170
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000297-03.2023.8.06.0132 AUTOR: SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de cumprimento individual de sentença apresentado por Socorro Gonçalves da Silva em face da ENEL.
Através da petição de id. 106233968, o executado informou o cumprimento da obrigação contida na sentença e apresentou o comprovante de depósito judicial de id. 106233971.
Por meio da manifestação de id. 109923273, a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados.
O despacho de id. 115523247, determinou a expedição do alvará judicial e após a juntada da comprovação quanto ao seu cumprimento, não havendo novos requerimentos, os autos voltassem conclusos para extinção e consequente arquivamento.
Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal informando o cumprimento do alvará judicial (id. 132524248) e certidão informando o decurso do prazo sem que nada fosse apresentado pela exequente (id. 136798233). É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697170
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11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697170
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09/06/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 115523247
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 115523247
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000297-03.2023.8.06.0132 AUTOR: SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados judicialmente ao id. 106233971. Autorizo a expedição do alvará em nome do patrono da requerente, vez que a procuração de id. 56323449 confere poderes para "receber e dar quitação", de modo que devem ser observados os dados bancários informados ao id. 72393521. Com a juntada do comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, advertindo que, em caso de omissão, o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115523247
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16/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106736482
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17/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106736482
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000297-03.2023.8.06.0132 AUTOR: SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a apresentação de comprovantes de cumprimento da obrigação (ids nºs. 106233968, 106233969, 106233970 e 106233971), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em virtude da satisfação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, faça-se a conclusão dos autos para extinção e consequente arquivamento.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736482
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11/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:54
Processo Reativado
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04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90106383
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90106383
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90106383
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90106383
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000297-03.2023.8.06.0132 AUTOR: SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Explico.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Pedido de Condenação em Danos Morais apresentado por Socorro Gonçalves Da Silva em face da ENEL Distribuidora - Companhia Energética do Ceará.
A autora relata que possui uma instalação de energia monofásica em sua propriedade localizada no Sítio Quati, Distrito de Riacho Fundo, Nova Olinda/CE, desde o ano de 2013, sendo cliente da empresa requerida, utilizando energia elétrica somente para uso doméstico onde possui apenas um aparelho televisor, uma geladeira e as lâmpadas para iluminação do interior do imóvel (quatro cômodos).
Afirma que jamais havia tido qualquer tipo de problema nas suas contas de energia elétrica desde que realizou a instalação, contudo, em meados do mês de julho de 2021 iniciaram os problemas, quando a empresa emitiu fatura com valor de R$ 1.050,07 (um mil e cinquenta reais e sete centavos), com mês de referência 07/2021, quantia essa totalmente incompatível com o consumo médio dos valores mensalmente cobrados em faturas anteriores.
Declara que após receber uma fatura referente ao mês de julho de 2021, no valor de R$ 1.050,07 (mil e cinquenta reais e sete centavos), recebeu faturas dos meses de agosto de 2021 no valor de R$ 121,78 (cento e vinte e um reais e setenta e nove centavos), outubro de 2021 no valor de R$ 130,83 (cento e trinta reais e oitenta e três centavos), novembro de 2021 no valor de R$ 1.235,49 (mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), dezembro de 2021 no valor de R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos), todas com valores superiores a média de consumo dos meses antecedentes cujos valores não se justificam dado o consumo habitual.
Ademais, também foram gerados, conforme boleto para pagamento de contas atrasadas, acima da média de consumo, as faturas dos meses de fevereiro de 2022 (R$ 245,26 - duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), abril de 2022 (R$ 232,71 - duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), junho de 2022 (R$ 312,88 - trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos), agosto de 2022 (R$ 182,34 - cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), outubro de 2022 (R$ 177,09 - cento e setenta e sete reais e nove centavos) e janeiro de 2023 (R$ 82,85 - oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
A autora constatou que seu nome foi negativado por uma dívida no valor de R$ 2.530,81 (dois mil quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos), referente às contas de energia em atraso dos meses de julho de 2021, no valor de R$ 1.050,07 (mil e cinquenta reais e sete centavos), novembro de 2021, no valor de R$ 1.235,49 (mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) e fevereiro de 2022 no valor de R$ 245,26 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
A demandada apresentou contestação (Id. 78272994) sustentando preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de prova pericial.
No mérito alega que não cometeu ato ilícito, uma vez que afirmou ter realizado o refaturamento das contas da autora, aduzindo que houve legalidade do procedimento adotado pela empresa e que por essas razões não existem danos morais e materiais a serem indenizados.
Liminar deferida (Id. 72741778).
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, pois não se faz necessária a produção de prova pericial, bastando, para a solução da controvérsia, as provas já produzidas pelas partes, donde se conclui que a demanda não apresenta complexidade infensa ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do FONAJE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade das cobranças das faturas de energia elétrica dos meses de julho de 2021, agosto de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021, dezembro de 2021, fevereiro de 2022, junho de 2022 e outubro de 2022 e da negativação do nome da autora, além da existência de dano moral a ser indenizado.
Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a sua residência.
Já a Companhia Energética do Ceará - ENEL, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em análise, a autora impugna as faturas de energia elétrica citadas acima, alegando que houve falha na medição de consumo.
Com efeito, é perceptível o alto valor do faturamento do consumo de energia elétrica nos referidos meses, com exigência que destoa da média do que era faturado.
Vejamos: Julho de 2021 - R$ 1.050,07 (mil e cinquenta reais e sete centavos); Agosto de 2021 - R$ 121,78 (cento e vinte e um reais e setenta e nove centavos); Outubro de 2021 - R$ 130,83 (cento e trinta reais e oitenta e três centavos); Novembro de 2021 - R$ 1.235,49 (mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos); Dezembro de 2021 - R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos); Fevereiro de 2022 - R$ 245,26 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos); Junho de 2022 - R$ 312,88 (trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos); Outubro de 2022 - R$ 177,09 (cento e setenta e sete reais e nove centavos). É possível verificar no histórico da autora (Id. 72395629), que a sua média de consumo de 2018 a 2022 teve valores em torno de no máximo R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), e aumentados abruptamente sem qualquer justificativa.
Nesse sentido, restou demonstrado que os débitos são indevidos e a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes também, um vez que as faturas foram emitidas em total desacordo com seu perfil de consumo, o que configura evidente ato ilícito.
Ressalte-se que A ENEL, ao prestar serviços de fornecimento de energia elétrica a consumidores e incluir supostos devedores no cadastro de inadimplentes, assumi todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizada por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos.
O Código de Defesa do Consumidor previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa -fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
Outrossim, a conduta ilícita praticada, atrai a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo a requerida responder pelos danos causados a consumidora.
Quanto aos danos morais, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Assim, comprovada a negativação indevida por dívida indevida, indiscutível o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova.
A jurisprudência têm exigido justificativa da concessionária de serviços públicos quando há cobrança de valor irrazoável do consumidor: TJ/GO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO.
AUMENTO NO VALOR DA FATURA.
VALOR EXORBITANTE.
FUGA DE ENERGIA NÃO COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se sobre a irresignação da concessionária de energia elétrica a respeito de sua condenação em danos morais e materiais e declaração da inexistência de débito. 2.
Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois trata-se de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica/apelante e a consumidora. 3.
A autora/apelada comprovou que tinha uma média de consumo de energia elétrica, em valores aproximados a cem reais.
Contudo, nos meses de janeiro a junho de 2017, recebeu faturas com valores que variavam de R$ 263,00 a R$ 812,00. 4.
A concessionária de energia não demonstrou a regularidade da cobrança das faturas referentes aos meses de janeiro a junho de 2017, aliado ao fato de o valor cobrado extrapolar, em muito, a média de consumo mensal do usuário, além de não comprovar a existência da alegada fuga de energia, após o ponto de entrega na residência. 5.
Mantém-se a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos discutidos nesta ação, bem como o ressarcimento dos valores que foram comprovadamente pagos de forma indevida, e a condenação em danos morais, custas e honorários advocatícios. 6.
A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das condenações, os quais majoro para 12% (doze por cento), nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 5040375-63.2018.8.09.0110, Rel.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).
TJ/RS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FATURA DE ENERGIA EM DESACORDO COM O CONSUMO USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSENTE JUSTIFICATIVA DA RÉ PARA O AUMENTO, QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O SERVIÇO ESTÁ MAIS CARO E QUE PODE HAVER FUGA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA.
FATURA ENVIADA NO MÊS SEGUINTE, JÁ NO CURSO DO PROCESSO, EM VALOR IGUALMENTE DISCREPANTE DO CONSUMO VERIFICADO EM MESES ANTERIORES.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO TOTAL QUE NÃO IMPEDE O PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RECÁLCULO DAS FATURAS DOS MESES DE MARÇO E ABRIL/2019, CONFORME A MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-99 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
TJ/SP.
Obrigação de fazer c .c.
Restituição de Valores Pagos Fornecimento de energia elétrica Aumento acentuado do valor da fatura em relação ao valor médio pago Procedência, para condenar a ré a ressarcir a autora das despesas com o cartório de protesto, bem como dos valores pagos em excesso nas faturas Condenação, outrossim, ao pagamento pelos danos morais sofridos, no valor de três salários mínimos Recurso da requerida visando à reforma integral Improvimento Recorrente aduz que a cobrança foi legítima, pois o aumento ocorreu nos meses de verão Tese de que pode ter havido fuga de energia ou a utilização de benjamins ou aparelhos ligados no modo stand by Ausência de alegação quanto a eventual fraude no medidor Sentença de fls. 130/133 mantida por seus próprios fundamentos Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da recorrida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - RI: 00015718920168260472 SP 0001571-89.2016.8.26.0472, Relator: Alexandre Felix da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/12/2017).
Não foi apresentado pela ENEL nenhuma justificativa razoável para a cobrança de um consumo tão elevado, que deveria ser objeto de verificação pela concessionária em tela diante da flagrante diferença entre a média de consumo da autora.
Assim, a requerida não foi exitosa em comprovar que a negativação foi legal e ocorreu de forma devida, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a lei e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023). Desse modo, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto por força do art. 373, II do CPC, declaro nulos e inexigíveis os débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, vez que indevidos.
Ademais, devidamente intimada informou que não tinha outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide (Id. 87680707).
Logo, ante a ausência de prova inequívoca do efetivo consumo de energia elétrica pela parte autora, aliado ao fato de os valores cobrados destoarem significativamente do padrão mensal de consumo da unidade consumidora, deve a demandada realizar a revisão das faturas dos meses questionados.
Nesse passo, tenho que é caso de readequar o valor das faturas relativas às cobranças das duas faturas impugnadas considerando-se na fatura o valor da média de consumo dos doze meses anteriores, a fim de adotar o melhor critério para apuração do consumo, conquanto esta é a medida que mais se aproxima do consumo efetivo.
Ademais, diante da ilicitude da cobrança, de rigor também o reconhecimento de que a negativação da autora foi indevido, já que fundado em débitos inexistentes.
Dessa forma, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora foi cobrada por dívida inexistente (que claramente não correspondia ao consumo regular da parte autora), situação esta que expõe qualquer pessoa a situação vexatória perante a sociedade, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados.
Considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente da negativação indevida, nos moldes como aconteceu no caso em análise, não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, (ART. 373, II, CPC/15).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM.
REAJUSTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE OBSERVA MELHOR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02726199820208060001 CE 0272619-98.2020.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021). Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, deve-se dar especial consideração ao fato de que a autora foi cobrada em valores exorbitantes (fora de seus padrões de consumo) e ainda teve seu nome inscrito e mantido no cadastro de inadimplentes por dívida indevida.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Determinar a desconstituição parcial dos débitos impugnados para que a promovida emita novas faturas dos meses de Julho de 2021, Agosto de 2021, Outubro de 2021, Novembro de 2021, Dezembro de 2021, Fevereiro de 2022, Junho de 2022, Outubro de 2022, nos valores correspondentes à média de consumo da parte autora nos doze meses anteriores ao da cobrança excessiva; B) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90106383
-
16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90106383
-
08/08/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86617970
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86617970
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86617970
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86617970
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000297-03.2023.8.06.0132 AUTOR: SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos etc. Considerando que a tentativa de autocomposição da lide em audiência de conciliação restou infrutífera (termo de audiência de id nº 85954380) e diante da apresentação de contestação por parte da requerida (id nº 78272994), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da peça contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, e no mesmo prazo, em que pese a parte promovida tenha requerido o julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617970
-
29/05/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617970
-
23/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Enel em 30/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 72736133
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Comarcas Agregadas de Altaneira/Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro, Nova Olinda/CE - CEP 63165-000, Fone: (85) 3108-1843, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000297-03.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: ENEL Conforme determinação do MM.
Juiz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 07/05/2024 às 10:45h de forma virtual ou semipresencial, a se realizar de forma virtual ou semipresencial no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA.
No caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca do referido Centro Judiciário, localizado à AV.
PADRE CÍCERO, KM 03 - TRIÂNGULO, JUAZEIRO DO NORTE/CE, CEP 63050-295, Fone (85) 9.8231-6168, E-mail: [email protected].
Expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de citação/intimação audiência retro, a ser realizada por videoconferência, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação.
Observação: Para a realização dos expedientes de intimação/citação, seja pessoal, correios, diárioou sistema, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÕES DE ACESSO A SALA VIRTUAL LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência.
Ademais, qualquer dúvida ou informação que necessitem para acessar a sala de audiência virtual ou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência, as partes poderão comparecer ao Fórum para realização da audiência com o auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUS Regional do Cariri através dos contatos: (85) 9.8231-6168 (Whats App) ou ao e-mail: [email protected], bem como deverão advertir as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência para que não haja atrasos na realização do ato. NOVA OLINDA/CE, 21 de março de 2024. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 72736133
-
09/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72736133
-
09/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
02/02/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
10/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72741778
-
12/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72741778
-
11/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/11/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:18
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
20/11/2023 20:18
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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