TJCE - 3001534-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:34
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ALBANIZA DE SOUZA SALES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159909271
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159909271
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001534-30.2024.8.06.0167 Despacho Antes de deferida a Desconsideração da Personalidade Jurídica, necessária a efetiva notificação dos interessados que se objetiva alcançar.
Intime-se a parte autora para - em 10 (dez) dias - indicar meios para a notificação do representante da Pessoa Jurídica, sob pena de indeferimento do pedido contido junto ao id. 155720393.
Apresentadas as informações ou ultrapassado o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159909271
 - 
                                            
10/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ALBANIZA DE SOUZA SALES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 151887349
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151887349
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001534-30.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar acerca da resposta de bloqueio do id.151238878.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
05/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887349
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05/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136024566
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136024566
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001534-30.2024.8.06.0167 Despacho Em resposta à manifestação autoral de id. 135022086, cumpre informar que indefiro o pedido de expedição de ofício à autarquia federal.
Todavia, acato a solicitação de penhora online na modalidade "teimosinha".
Concretizando-se a teoria da autora de que há créditos mensais a serem repassados do INSS para a conta da instituição requerida, a busca via SISBAJUD pelo prazo de trinta dias já alcançará a finalidade da execução.
Assim, não se mostra razoável o encaminhamento de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Proceda-se a ilustre Secretaria de Vara com as buscas mediante SISBAJUD, conforme orientações determinadas.
Ou seja, utilizando-se da "teimosinha" pelo período de trinta dias.
Expedientes necessários.
Ciência à requerente.
Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência - 
                                            
20/02/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136024566
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20/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133255796
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133255796
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23/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133255796
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23/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112682745
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112682745
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3001534-30.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ALBANIZA DE SOUZA SALES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 5.410,10 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência - 
                                            
31/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682745
 - 
                                            
31/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 14:56
Processo Desarquivado
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30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 90010476
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 90010476
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30/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90010476
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29/07/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88324399
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88324399
 - 
                                            
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88324399
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001534-30.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/07/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGMzZmNjYTQtNDc2OC00ZmM1LTllZTEtZjQzMjhjY2MzNmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
18/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88324399
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18/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83872627
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09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001534-30.2024.8.06.0167 - [Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, juntar documento de identificação com foto e procuração a rogo assinado pelas testemunhas e suas respectivas documentações, bem como para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de coabitação, assinada pelo TITULAR do endereço aduzido no comprovativo, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 8 de abril de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83872627
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08/04/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83872627
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08/04/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
05/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 07:46
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
05/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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