TJCE - 0728283-50.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 06:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136210217
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136210217
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0728283-50.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar] AUTOR: Joao Vitor de Moraes Gadelha e outros MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por JOÃO VITOR DE MORAES GADELHA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais e materiais.
Aduz o que compareceu ao Estádio Presidente Vargas no dia 13 de julho de 2003, acompanhado de seu pai, para assistir a uma partida de futebol do campeonato Brasileirão 2003, série B.
Relata que, na oportunidade de comemoração de um gol, a arquibancada em que o autor estava com o seu pai ruiu, fazendo com que ambos caíssem no chão.
Como consequência, ficou com várias escoriações no joelho e perna, conforme se demonstra nos autos de exames acostados à inicial.
Instrui a inicial com documentos.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 46949488.
Réplica em id. 46949495.
A Confederação Brasileira de Futebol apresenta contestação em id. 46949521, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o autor é o único culpado pelos danos que alega ter sofrido, já que os registros oficiais indicam que o autor sofreu uma queda no interior do estádio, sem, contudo, qualquer informação quanto ao alegado desabamento.
Despacho em id. 46950830, declina da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Emenda a inicial em id. 46947803, para incluir o Município de Fortaleza no polo passivo da demanda.
Despacho em id. 46947806, anuncia o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público em parecer de id. 60223478, deixa de apresenta manifestação de mérito.
Despacho de id. 80808108, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
No início, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação Brasileira de Futebol deve prosperar, isso porque, não obstante seja a entidade máxima do futebol no Brasil, organizadora do campeonato o qual ocorreu a partida válida de Ceará e CRB, o Estádio Presidente Vargas é de administração direta do Município de Fortaleza.
Portanto, ilegítima a Confederação Brasileira de Futebol, deve o feito ser extinto em relação a mesma, o que faço na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à indenização por danos morais em virtude do desabamento dos imóveis de sua propriedade, decorrente de obras realizadas pelo Município de Fortaleza.
Pois bem.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa.
Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei.
Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador.
Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha.
Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não.
Assim, compre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL ESTADUAL DE MESSEJANA DR.
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES.
ESQUECIMENTO DE GAZE NO CORPO DO PACIENTE DURANTE CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia limita-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Daniele de Oliveira Sousa, em virtude de negligência médica suportada pelo seu genitor, Osmar Moreira Sousa, que foi submetido à cirurgia de implante marcapasso no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Aberto Studart e descobriu-se, após o seu falecimento, o esquecimento de uma gaze no interior de seu corpo. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil, apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos, de acordo com o art. 927 do Código Civil: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
No direito brasileiro, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. 3.
No caso em deslinde, segundo as testemunhas ouvidas em audiência e as fotografias apresentadas, houve, sim, falha na prestação do serviço médico do hospital, uma vez que a gaze foi deixada no corpo do genitor da promovente após a cirurgia, e esta, sendo malsucedida, colaborou para a piora paciente. 4.
Ressalta-se que o Estado do Ceará não contestou o fato, apenas alegou que a causa do óbito teria sido outra.
No entanto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, o esquecimento de objetos no interior do corpo do paciente é fato inadmissível, não condizente com mínimo que se espera de um profissional especializado.
Tal situação evidencia o descaso do corpo médico do hospital estadual e, por si só, já foi capaz de abalar a recorrente, logo após a morte de seu genitor. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, reputo coerente o valor fixado pela sentença de R$ 15.000,00, visto ter adotado parâmetro razoável, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, muito menos que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins propostos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem honorários recursais em razão da ausência de fixação na origem ( súmula 421, STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma de decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00205015120178060158 Russas, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) Realizada as considerações pertinentes, entendo que o pleito autoral não deve prosperar, uma vez que a mesma não fez nenhuma prova no sentido de demonstrar que de fato a arquibancada do estádio Presidente Vargas veio a ruir, levando ao chão o autor e seu pai.
Verifico que o autor colaciona aos autos imagens da arquibancada (id. 46949500).
Contudo, ali não se observa qualquer ruptura.
Aliás, ouso a dizer que analisado as imagens em questão, me parece que se trata de escadas que dariam acesso as arquibancadas, já que os assentos estão apenas mais acima, e não no local da citada imagem.
Com isso, não restam dúvidas que o autor de fato sofreu um acidente.
Contudo, impossível se aferir o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo demandante e a conduta omissiva do Ente Municipal quanto a conservação do Estádio, até porque, pelo conjunto probatório, não se evidencia, nem mesmo, a certeza do local do acidente. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO.
Trata-se de ação indenizatória, através da qual o autor pretende indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, julgada improcedente na origem.
A responsabilidade civil do réu é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que der causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
A tese ventilada pela parte autora na exordial fundamenta-se na má conservação da pista, no trecho Garibaldi? Carlos Barbosa, que não teria permitido o escoamento suficiente de água acumulada na via, acarretando o acidente de trânsito que resultou no óbito e nas lesões sofridas pelos passageiros.
O laudo pericial realizado, fls. 166/175, foi enfático ao referir acerca da fragilidade da prova produzida para imputar o acidente ocorrido à má conservação da via, visto o passar do tempo e a chuva que havia no momento da colisão, assim, também, o Boletim de Ocorrência da Secretaria da Justiça e da Segurança (Polícia Civil): nº 151030/2003, datado de 20 de dezembro de 2003 (fls. 32), não aponta prováveis causas do acidente, porquanto, segundo o comunicante, o veículo Ford Escort por condições ignoradas perdeu o controle do veículo vindo a invadir a pista contrária causando o acidente.
Não há como fazer o liame probatório entre o fato e o dano suportado pelos autores pelas parcas provas produzidas aos autos, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe, ante a ausência de nexo causal entre o fato e o dano.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: *00.***.*38-48 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, o que faço com esteio no art. 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136210217
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19/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ARIANO MELO PONTES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80808108
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0728283-50.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Liminar] AUTOR: Joao Vitor de Moraes Gadelha e outros REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, em despacho. Em análise dos autos, reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80808108
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01/04/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80808108
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01/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 03:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:11
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2022 20:30
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2022 12:30
Mov. [89] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/08/2022 20:41
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 11:46
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 09:13
Mov. [86] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/08/2022 09:13
Mov. [85] - Documento Analisado
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23/08/2022 16:08
Mov. [84] - Mero expediente: Feito à ordem. Município de Fortaleza e CBF já integram a lide, tendo apresentado, inclusive, contestação. Torno sem efeito, portanto, o despacho de pág. 321 Reitero anúncio de julgamento antecipado. Autos conclusos, em seguid
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24/01/2018 09:19
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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24/01/2018 09:18
Mov. [82] - Encerrar análise
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14/07/2017 12:53
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10346718-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2017 12:07
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13/07/2017 08:37
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 1711 Página: 444/445
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11/07/2017 08:43
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2017 18:57
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2015 15:38
Mov. [77] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/10/2009 16:08
Mov. [76] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para despacho - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2009 16:33
Mov. [75] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2009 12:03
Mov. [74] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2009 11:49
Mov. [73] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2009 17:49
Mov. [72] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A DISTRIBUIÇÃO PARA SER REDISTRIBUIDO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PUBLICA - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2009 15:08
Mov. [71] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 03/08/2009 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/10/2008 13:10
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2008 13:45
Mov. [69] - Concluso: CONCLUSO C-36 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 16:56
Mov. [68] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO B-32 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/08/2008 15:21
Mov. [67] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 74 A-30 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/08/2008 16:29
Mov. [66] - Expediente: EXPEDIENTE E-25 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2008 15:36
Mov. [65] - Concluso: CONCLUSO A 08 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2008 15:07
Mov. [64] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO B-33 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2008 16:09
Mov. [63] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2008 16:12
Mov. [62] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 40 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2008 13:03
Mov. [61] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2007 13:11
Mov. [60] - Concluso: CONCLUSO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2007 13:04
Mov. [59] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/12/2007 13:21
Mov. [58] - Aguardando: AGUARDANDO receber e juntar petição. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/12/2007 13:46
Mov. [57] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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23/11/2007 14:36
Mov. [56] - Aguardando: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DIA 08.12.2007 -SABADO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/10/2007 13:49
Mov. [55] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALE
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01/10/2007 12:20
Mov. [54] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO (S.A.) - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2007 11:37
Mov. [53] - Concluso: CONCLUSO com petições. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2007 17:56
Mov. [52] - Concluso: CONCLUSO COM RÉPLICA. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 14:21
Mov. [51] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR. KENNEDY FERREIRA LIMA. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2007 16:31
Mov. [50] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 17:01
Mov. [49] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 63 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2007 10:02
Mov. [48] - Expediente: EXPEDIENTE intimar a parte autora para falar sobre a contestação. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2007 13:19
Mov. [47] - Concluso: CONCLUSO com contestação. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2007 08:37
Mov. [46] - Expediente: EXPEDIENTE fls. 43- à parte interessada. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2007 13:31
Mov. [45] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA COMARCA DEPRECADA: RIO DE JANEIRO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2007 16:24
Mov. [44] - Aguardando: AGUARDANDO parte fornecer endereço do forum do rio de janeiro para remeter carta precatoria - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2007 15:03
Mov. [43] - Aguardando: AGUARDANDO REMETER CARTA PRECATÓRIA. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2007 15:26
Mov. [42] - Aguardando: AGUARDANDO A PARTE TIRAR COPIAS PARA ACOMPANHAR A CARTA PRECATÓRIA. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2007 15:14
Mov. [41] - Aguardando: AGUARDANDO copia da inicial, procuração, petição fls. 38 e fls 39 para acompanhar carta precatoria - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 16:33
Mov. [40] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2006 16:40
Mov. [39] - Concluso: CONCLUSO NO GABINETE DO JUIZ. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 09:22
Mov. [38] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2006 09:22
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO com petição da parte autora - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2006 16:55
Mov. [36] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2006 16:02
Mov. [35] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 54 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2006 08:53
Mov. [34] - Expediente: EXPEDIENTE expediente urgente - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2006 16:56
Mov. [33] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2006 16:37
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 14:11
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2005 16:35
Mov. [30] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2005 16:30
Mov. [29] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 105 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2005 16:03
Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2005 16:18
Mov. [27] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO DJ 88 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2005 09:20
Mov. [26] - Expediente: EXPEDIENTE URGENTE. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2005 17:12
Mov. [25] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2005 14:58
Mov. [24] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHADO PARA ASSINAR - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2005 17:13
Mov. [23] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO REQUERENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2005 10:21
Mov. [22] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. KENNEDY FERREIRA LIMA. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2005 13:44
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2005 17:33
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 09 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2005 13:40
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2005 13:31
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM CONTESTACAO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2004 15:28
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2004 12:39
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2004 17:22
Mov. [15] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2004 15:56
Mov. [14] - Fazer entrega de mandado ao ret: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2004 12:57
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ENVIAR CARTA E APOS RET - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2004 15:33
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: SECRETARIA TIRAR COPIA P/ ACOMPANHAR MANDADO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2004 14:52
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUIZ ASSINAR CARTA DE CITACAO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2004 16:36
Mov. [10] - Com escrevente para fazer: COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2004 09:38
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO AUTOR. - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2004 15:39
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/02/2004 14:11
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2004 16:58
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2004 14:52
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: B14 - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2003 16:36
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/11/2003 16:15
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2003 08:27
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 8A. VARA CIVEL - Local: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2003
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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