TJCE - 3000545-10.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173707260
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 PROCESSO: 3000545-10.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI EXECUTADO: LAILSON DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id173464285, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação do executado. Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 173464285, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancelem-se eventuais restrições e bloqueios realizados através do SISBAJUD e RENAJUD.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173707260
-
10/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173707260
-
09/09/2025 20:19
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150126082
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150126082
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928293(FIXO) PROCESSO Nº 3000545-10.2024.8.06.0010 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o mandado de citação restou frustrado, id 132438709, tendo o oficial de justiça certificado que alguns vizinhos informaram que o imóvel estava desocupado..
Diante do exposto, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o documento de id 132438709, informado o atual endereço da parte executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150126082
-
11/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83512717
-
03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000545-10.2024.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI REQUERENTE: LAILSON DE SOUSA OLIVEIRA Prezado(a) Advogado(a) DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83445441, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Primeiramente, determino a alteração da classe judicial, visto que a parte exequente deseja ingressar com uma ação de execução de título extrajudicial e não com a homologação da transação extrajudicial, conforme informado na petição de ID. 83356547. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula do imóvel objeto da lide. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83512717
-
02/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83512717
-
02/04/2024 16:07
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/04/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000454-81.2023.8.06.0000
Municipio de Campos Sales
Maria Lucia Mendes Batista
Advogado: Pedro Leo Alves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 11:18
Processo nº 3001534-30.2024.8.06.0167
Albaniza de Souza Sales
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 07:46
Processo nº 3007515-53.2024.8.06.0001
Higo Samuel Alves Magalhaes
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 13:43
Processo nº 3000828-13.2023.8.06.0222
Luana Tabosa Chaves
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 16:21
Processo nº 3000255-63.2024.8.06.0246
Lucielido Sampaio Viana
Enel Brasil S.A
Advogado: Olavo Sampaio Leite Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 12:57