TJCE - 3004009-90.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170673788
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170673788
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004009-90.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ALCIDES PONTES NETOEndereço: Rua Pascoal de Castro Alves, 664, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-225REQUERIDO(A)(S): Nome: EUDES RODRIGUESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 472, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100Nome: FRANCISCA SANTA GOMES RODRIGUESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 472, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ALCIDES PONTES NETO, em face da sentença de ID 164169787, sob o argumento de existência de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em síntese, o embargante alega que a sentença foi omissa sobre os aluguéis vencidos e não pagos no curso da demanda, notadamente quanto ao período de 28 de setembro de 2023 até 16 de julho de 2024 (data da efetiva entrega das chaves do imóvel). Requer, ainda, a alteração da decisum no tocante ao reconhecimento dos danos decorrente de gastos necessários para o reparo do imóvel locado. Em resposta, o embargado pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a fragilidade do acervo probatório formado nos autos em relação às despesas de manutenção do imóvel. É o relatório.
Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, assiste razão parcialmente ao embargante. Os aluguéis em questão caracterizam-se como obrigações de trato sucessivo e, portanto, ficam automaticamente abrangidas no processo e na condenação, desde que se tornem exigíveis no curso da ação e o devedor deixe de pagá-las ou consigná-las.
Inteligência do art. 323 do CPC a seguir transcrito: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Com efeito, verifico que, na audiência de conciliação realizada em 23/05/2024 (id 86622819), a requerida informou que ainda se encontrava no imóvel e só veio a desocupá-lo em 16/07/2024, conforme termo de entrega das chaves por ela assinado (id 89554414). Nesse cenário, o reclamante faz jus aos aluguéis vencidos e não pagos durante o curso da demanda, restando a sentença atacada omissa em tal ponto. Entretanto, no que tange às demais alegações, notadamente o reconhecimento dos danos decorrente de gastos necessários para o reparo do imóvel locado, não há vícios a serem corrigidos, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão acima apontado, mantendo-se, no mais, a sentença embargada em seus exatos termos.
Assim, onde se ler: condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos nas datas de 28 de fevereiro de 2023, 28 de março de 2023, 28 de abril de 2023, 28 de maio de 2023, 28 de junho de 2023, 28 de julho de 2023 e 28 de agosto de 2023, todos acrescidos de multa de 10% mais juros mensais de 1% (um por cento) (Cláusula XXII do contrato de locação celebrado entre as partes); Leia-se: condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos nas datas de 28 de fevereiro de 2023, 28 de março de 2023, 28 de abril de 2023, 28 de maio de 2023, 28 de junho de 2023, 28 de julho de 2023 e 28 de agosto de 2023 requeridos na inicial, bem como aqueles vencidos no curso da demanda e não pagos, ou seja, de 28 de setembro de 2023 até 16 de julho de 2024 (este último proporcional ao tempo permanecido no imóvel), todos acrescidos de multa de 10% mais juros mensais de 1% (um por cento) (Cláusula XXII do contrato de locação celebrado entre as partes); Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reconheço o efeito interruptivo da presente impugnação, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170673788
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27/08/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Impugnação
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 166588033
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166588033
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13/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166588033
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13/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 164169787
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164169787
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004009-90.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ALCIDES PONTES NETOEndereço: Rua Pascoal de Castro Alves, 664, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: EUDES RODRIGUESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 472, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100Nome: FRANCISCA SANTA GOMES RODRIGUESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 472, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS POR FALTA DE PAGAMENTO, proposta por FRANCISCO ALCIDES PONTES NETO, em face de EUDES RODRIGUES e FRANCISCA SANTA RODRIGUES GOMES.
Em síntese, a parte autora alega ter formalizado contrato de locação de bem imóvel com os requeridos.
Sustenta que os locatários incorreram em inadimplemento contratual no que tange ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de 28 de fevereiro de 2023 a 28 de agosto de 2023, resultando em um débito total de R$ 8.930,97.
Inicialmente, a parte autora pleiteou a retomada do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores inadimplidos.
Posteriormente, aditou o pedido para incluir a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.949,40, em virtude da necessidade de reparos diversos no imóvel após sua devolução pelos locatários.
Os requeridos em sua defesa sustentam ausência de comprovação da renovação da relação jurídica uma vez que não foi apresentado qualquer aditivo contratual.
Também sustentaram a tese de vulnerabilidade social e problemas de saúde que afetaram o orçamento familiar dos réus.
Houve audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 86622819).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A parte autora busca a percepção de valores não quitados pelos réus a título de alugueis e danos materiais por danos ao imóvel.
Para corroborar suas alegações, o autor colacionou aos autos o contrato de locação datado de 30/07/2012, assinado pelos litigantes, comprovando a existência da relação jurídica entre os envolvidos.
Outrossim, a própria requerida confessa a existência da dívida, arguindo apenas a impossibilidade de adimplir as obrigações assumidas.
Quanto ao dano material supostamente sofrido, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos capazes de chamar a responsabilidade dos réus, uma vez que não colacionou laudo de vistoria inicial e nem final da relação locatícia.
Outrossim, o inquilino não é obrigado a entregar o imóvel no estado em que recebeu, uma vez que o uso normal do imóvel ocasionará deterioração natural pelo uso (art. 23, inciso III, da Lei 8.245/1991) Há precedentes neste sentido, vejamos: Apelação - Locação - Ação de reparação de danos - Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação - Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras - Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel - Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram.
Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário.
Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel .
Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial.
Apelação desprovida. (TJ-SP 10144619220168260003 SP 1014461-92.2016 .8.26.0003, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) Nesse sentido, a parte autora cumpriu parcialmente com o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a tese defensiva de inexistência de contrato de renovação da relação locatícia não se sustenta.
A permanência dos requeridos no imóvel por período superior a trinta dias após o término do prazo contratual original, sem oposição do locador, configurou a prorrogação automática da locação por prazo indeterminado, conforme preceitua o artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, depreende-se a inadimplência dos requeridos no que concerne aos aluguéis vencidos nas datas de 28 de fevereiro de 2023, 28 de março de 2023, 28 de abril de 2023, 28 de maio de 2023, 28 de junho de 2023, 28 de julho de 2023 e 28 de agosto de 2023.
Consequentemente, a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas locatícias em atraso é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991.
Consigno que os valores devidos devem ser atualizados pelos índices estipulados em contrato, vez que o caso é típico de aplicação do princípio pacta sunt servanda, devendo as estipulações feitas no contrato ser cumpridas fielmente.
Assim, os valores devidos devem ser acrescidos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% ao mês (cláusula XXII do pacto celebrado entre as partes), bem como de 20% a título de honorários advocatícios (cláusula XXI do contrato de locação).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos nas datas de 28 de fevereiro de 2023, 28 de março de 2023, 28 de abril de 2023, 28 de maio de 2023, 28 de junho de 2023, 28 de julho de 2023 e 28 de agosto de 2023, todos acrescidos de multa de 10% mais juros mensais de 1% (um por cento) (Cláusula XXII do contrato de locação celebrado entre as partes); condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 20%, à guisa de cláusula penal contratual (Cláusula XXI), acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobra, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164169787
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18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de EUDES RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/11/2024 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/10/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103605335
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103605335
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/10/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBlZTUxNDgtZjI3ZS00NGI3LWExYzAtY2RiYTE0Mzc2ZmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 2 de setembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103605335
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02/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIDES PONTES NETO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88891003
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88891003
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004009-90.2023.8.06.0167 Decisão Converto o julgamento em diligência. Verifico do termo de audiência id. 86622819 que o promovido EUDES RODRIGUES não pode comparecer por problemas de saúde, alegações devidamente comprovado no id.88174176 - fls. 5/10.A audiência de conciliação é ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação.Em relação ao promovido BENEDITO MOURA ARAUJO, considerando a certidão de id. 86151166 e que o óbito do fiador enseja a extinção da fiança, de modo que não pode lhe ser imputado os alugueres e encargos vencidos após o falecimento, extingo o feito em relação ao réu Benedito Moura Araújo. Intimem-se. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
03/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88891003
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03/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 01:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 01:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85944419
-
14/05/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85944419
-
13/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85944419
-
13/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 04:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/05/2024 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85174835
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85174835
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004009-90.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALCIDES PONTES NETO REU: EUDES RODRIGUES, FRANCISCA SANTA GOMES RODRIGUES, BENEDITO MOURA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do retorno dos ARs de ID n° 84931488 e 84931156 e requerer o que entender de direito. SOBRAL/CE, 30 de abril de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
30/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85174835
-
30/04/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 03:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2024 03:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83118110
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004009-90.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/05/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJiNDFjNGMtZjM3ZS00MDZjLWJlZDktYjVkMmFhOTg4MzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 21 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83118110
-
05/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83118110
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:27
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 19:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024. Documento: 79189588
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79189588
-
06/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79189588
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06/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/01/2024 05:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/01/2024 05:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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