TJCE - 3039438-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170357624
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170357624
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3039438-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: HERBERIO CICERO CRUZ TAVARES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HERBÉRIO CÍCERO CRUZ TAVARES em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, aduzindo que, na qualidade de coronel da reserva remunerada da Polícia Militar, sofreu descontos indevidos em seus proventos a título de abate-teto, nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da Emenda nº 90/2017, a qual havia elevado o subteto remuneratório estadual ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aduz o autor que é coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado e está sujeito ao subteto remuneratório previsto na Constituição Estadual.
Sustenta que a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, publicada em 08/06/2017, fixou como subteto o subsídio dos Desembargadores do TJCE, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2018.
Afirma, contudo, que a EC nº 93/2018, promulgada em 29/11/2018, postergou os efeitos financeiros da alteração para 01/12/2020, violando direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da EC nº 93/2018, a aplicação da EC nº 90/2017 a partir de dezembro de 2018 e a condenação dos réus à restituição dos valores descontados sob a rubrica de abate-teto desde então, com reflexos legais em férias, 13º salário e demais vantagens.
Ao final, requereu o reconhecimento do direito adquirido à aplicação do subteto da EC nº 90/2017 a partir de dezembro de 2018; a declaração de inconstitucionalidade incidental da EC nº 93/2018; e a condenação dos réus à devolução das parcelas indevidamente descontadas desde 12/2018, acrescidas de reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, com correção monetária e juros.
Com a inicial de ID 77500748 vieram os documentos de ID 77500749/77500756.
Despacho de ID 78309788 deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a exordial e determinou a citação do demandado.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 78794645, defendendo a inexistência de direito adquirido, pois os efeitos da EC nº 90/2017 foram validamente adiados pela EC nº 93/2018, antes de sua produção, inexistindo afronta à irredutibilidade salarial.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A Réplica de ID 79233555 rebateu a contestação e reiterou os termos da exordial.
Despacho de ID 82333946 intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de provas.
Manifestação da parte autora de ID 83328896 informa a dispensa da produção de novas provas.
Através do parecer de ID 88097517, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação destacando que, conforme entendimento do Órgão Especial do TJCE no referido incidente de inconstitucionalidade, a EC nº 93/2018 não poderia postergar efeitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.
Despacho de ID 105593762 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Emenda à exordial de ID 106785883 objetivando a inclusão da CEARAPREV no polo passivo da demanda.
Decisão de ID 115558503 deferiu o pedido de inclusão da Cearaprev no polo passivo desta ação e determinou sua citação. A CEARAPREV, através da contestação de ID 126112103, impugnou a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor percebe proventos superiores a R$ 32.000,00 mensais, afastando a presunção de pobreza.
No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito e defendeu a improcedência dos pedidos, invocando a validade da EC nº 93/2018.
Em réplica de ID 128011745, o autor impugnou as preliminares, defendeu a aplicação da Súmula 85 do STJ, sustentou que se trata de relação jurídica de trato sucessivo e que apenas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação poderiam estar prescritas.
Reforçou a tese de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Manifestação da parte autora de ID 130653396 informa que não possui interesse na produção de novas provas.
Decisão de ID 151082821 anunciou o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 153274736, ratificou o parecer de ID 88097517. É o relatório. Decido.
Com relação a impugnado a concessão do benefício, alegando que os proventos do autor superam R$ 32.000,00, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (AgInt no AREsp: 2108561 MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Terceira Turma, julgado em 03/10/2022).
No caso, o autor demonstrou ser idoso e possuir encargos familiares, inexistindo elementos que afastem de forma cabal a presunção legal (art. 99, §3º, do CPC).
Defere-se, pois, a gratuidade da justiça.
O réu defende a prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 começou a fluir com a publicação da EC nº 93/2018.
Contudo, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, com isso, não há prescrição do fundo de direito.
Superadas as preliminares, passo à análise meritória.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se o autor possui direito adquirido à aplicação do novo subteto remuneratório instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, cujo art. 2º estabeleceu efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2018, e, por conseguinte, se a superveniência da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, publicada em 29/11/2018, ao postergar tais efeitos para 1º de dezembro de 2020, configura violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou, diversamente, se se tratava apenas de expectativa de direito, validamente alterada pelo legislador constituinte estadual.
O autor sustenta que, com a entrada em vigor da EC nº 90/2017, em 08/06/2017, o novo subteto remuneratório passou a integrar seu patrimônio jurídico, restando apenas diferido o termo inicial dos efeitos financeiros para 01/12/2018.
Assim, a edição da EC nº 93/2018, poucos dias antes da data prevista, teria suprimido direito já adquirido, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
Fundamenta-se ainda no precedente vinculante do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, julgado pelo Órgão Especial do TJCE, no qual se firmou que, uma vez promulgada norma que majora subteto remuneratório com termo inicial certo, não se cogita de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado.
Os réus, por sua vez, defendem a inaplicabilidade da EC nº 90/2017 ao caso concreto, porquanto seus efeitos financeiros foram válidos e oportunamente postergados pela EC nº 93/2018.
Alegam que não se consumou qualquer direito adquirido, pois este apenas se caracteriza quando há possibilidade de exercício imediato, conforme o art. 6º, §2º, da LINDB.
Sustentam tratar-se de mera expectativa, legítima de ser alterada pelo legislador, nos termos do entendimento do STF no RE nº 140.768/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello.
Ressaltam ainda que a EC nº 93/2018 teve motivação fiscal, visando resguardar o equilíbrio das contas públicas, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) A EC nº 90/2017, em seu art. 2º, dispôs que entraria em vigor na data de sua publicação (08/06/2017), surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
Assim, desde sua promulgação, os servidores passaram a deter direito adquirido ao novo subteto, apenas aguardando a data preestabelecida para a concretização financeira.
Posteriormente, a EC nº 93/2018, promulgada em 29/11/2018, alterou a redação do art. 2º da EC nº 90/2017 para adiar os efeitos financeiros para 01/12/2020.
Todavia, como bem reconheceu o Órgão Especial do TJCE no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, não se tratava de mera expectativa de direito, mas de direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, de modo que a postergação operada pela EC nº 93/2018 violou o direito adquirido, prescrito no art. 5º, XXXVI, da CF; e a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da CF. Confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8 .06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000878 - 48.2021.8.06.0000 suscitado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, desse modo, restando suspenso o julgamento do recurso apelatório cível de nº 0178345 -79.2019.8.06.0001 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator.: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022, grifo nosso).
Tal entendimento alinha-se à regra insculpida no §2º, do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo a qual consideram-se adquiridos não apenas os direitos que já se encontram em pleno exercício, mas também aqueles cujo início do exercício esteja subordinado a termo ou condição previamente fixados, cujo adimplemento não dependa do arbítrio unilateral de terceiro, a saber: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (grifo nosso).
Diante disso, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros.
Nesse sentido, colaciono julgado da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reafirma a tese da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, reconhecendo o direito dos servidores estaduais à observância do novo subteto remuneratório desde 1º de dezembro de 2018, conforme originalmente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 90/2017, in verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 ¿ direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0178345-79.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023, grifo nosso).
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma prevista na Emenda Constitucional nº 93/2018, assiste razão ao autor quanto à aplicação da EC nº 90/2017, razão pela qual faz jus às diferenças remuneratórias a partir de 01/12/2018.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o caráter vinculante do incidente de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, aplicando-o ao caso concreto; afastar, em sede de controle difuso, a aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 ao caso concreto, por reconhecê-la inconstitucional de forma incidental no ponto em que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017 para 01/12/2020, razão pela qual declaro o direito do autor à aplicação do subteto remuneratório, previsto na Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2018; e condenar os réus a restituírem ao autor os valores descontados a título de abate-teto, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 até a efetiva adequação da remuneração ao novo teto constitucional estadual, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se que os valores a serem restituídos serão atualizados da seguinte forma: 1) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; 2) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; 3) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E; e 4) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar os entes demandados ao recolhimento das custas em virtude da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Os demandados devem arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170357624
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28/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151082821
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151082821
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3039438-34.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] Requerente: AUTOR: HERBERIO CICERO CRUZ TAVARES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos e examinados.
Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o membro do Parquet para emissão de seu parecer de mérito acerca desta demandada, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 178 e 179, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimação por meio eletrônico do Ministério Público e dos demandados. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151082821
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02/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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24/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127299482
-
02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127299482
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29/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127299482
-
28/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105593762
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105593762
-
30/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105593762
-
30/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82333946
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3039438-34.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: HERBERIO CICERO CRUZ TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA SALES CIRINO - CE25235-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTHAVIO CARDOSO DE MELO - DF37031 D E S P A C H O Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em sequência, abra-se vista ao Membro do Ministério Público.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82333946
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02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82333946
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02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 22:26
Conclusos para despacho
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28/12/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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