TJCE - 3001622-21.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28173543
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28173543
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3001622-21.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO, BRUNO OLIVEIRA ORNELAS, LEONARDO GADELHA VIEIRA BRAGA Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC.
II, DO CPC. Ante o petitório de id. 23313100 e id. 27824664, que informam o cumprimento integral da decisão judicial, com esteio no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem honorários sucumbenciais. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28173543
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11/09/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27412126
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27412126
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3001622-21.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO, BRUNO OLIVEIRA ORNELAS, LEONARDO GADELHA VIEIRA BRAGA Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .. DESPACHO Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor do petitório de id. 23313100, que informa o cumprimento integral da decisão judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27412126
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25/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão judicial
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22/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão judicial
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21/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20315147
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20315147
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001622-21.2023.8.06.0000 DESPACHO R.h.
Tendo em vista o voto (id 15360530) proferido no dia 29/10/2024, defiro o pedido de intimação da Autoridade Impetrada para que a impetrada comprove o cumprimento integral do acórdão concessivo da segurança, veja-se: "(…) Finalmente, por tudo que foi suficientemente explanado, há que se definir como justo a concessão da segurança para que os impetrantes sejam convocados para manifestarem, perante a autoridade impetrada, e conforme as suas respectivas ordens de classificação, as suas opções, agora com a inclusão da serventia extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Guaraciaba do Norte até então vaga sem nenhum ocupante." Ou seja, como dito pelo impetrante deve ser restabelecido todas as atribuições da serventia extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Guaraciaba do Norte anteriores à vigência da Lei Estadual nº 18.785/2024, respeitando-se o status quo contemporâneo ao Edital 001/2018, de 23/01/2018 e, ainda, às audiências de escolha promovidas no certame, ocorridas em dezembro de 2019 e janeiro de 2021.
Logo, intime-se a autoridade impetrada, na pessoa do seu representante legal, através de Oficial de Justiça, para que em 05 (cinco) dias comprove o cumprimento da decisão colegiada acima transcrita parte dispositiva, sob pena de multa por descumprimento, bem como ser imputado-lhe crime de desobediência à decisão judicial.
Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20315147
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14/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18736343
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18736343
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17/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18736343
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17/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17785912
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17785912
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3001622-21.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO, BRUNO OLIVEIRA ORNELAS, LEONARDO GADELHA VIEIRA BRAGA Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .. DESPACHO Intimem-se os impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor do petitório de id. 17362339. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17785912
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25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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02/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15360530
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15360530
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001622-21.2023.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Processo: 3001622-21.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO, BRUNO OLIVEIRA ORNELAS, LEONARDO GADELHA VIEIRA BRAGA Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ESCOLHA DE SERVENTIA.
SUPOSTO PREJUÍZO DOS IMPETRANTES DECORRENTES DE DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA A CANDIDATA CONCORRENTE, QUE ALTEROU A POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA DOS CANDIDATOS E APÓS MANIFESTAR INTERESSE DESISTIU DA AÇÃO MANDAMENTAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE SERVENTIA SEGUINDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E NUMERO DE VAGAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DOS CARTÓRIOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
O cerne da ação mandamental é a suscitação do direito líquido e certo dos impetrantes em promover o direito de escolha de serventia, em face da extinção do mandado de segurança em prol da candidata que realizou a sua opção por força de medida liminar, então reservado o Ofício judicialmente em seu benefício e que, no momento, não está mais sobrestado, voltando a fluir o tempo, inclusive do edital que naturalmente se suspende em virtude das ações e recursos. 2.
Evidenciado o presumido prejuízo dos impetrantes decorrentes da concessão de liminar em mandado de segurança, garantindo a escolha de serventia a candidata concorrente, é de ser reconhecido a possibilidade de escolha das serventias decorrentes da revogação da referida liminar, de sorte que os candidatos impetrantes que tiveram as classificações 29ª, 28ª e 26ª, assim, retornem a essa mesma pontuação e que a beneficiada com a liminar extinta volte a figurar na 32ª posição. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Do ponto de vista jurídico, a candidata com a decisão precária projetada galgou a 25ª classificação, mas mesmo com esse título que a colocou nessa posição não recebeu a outorga da delegação por parte do Presidente do Tribunal porque não havia trânsito em julgado a confirmar o seu direito soberano. 4.
Após a audiência de escolha, o que não se discute é que a situação se modificou consolidando agora o trânsito em julgado, restando livre o direito dos impetrantes em manifestar seu direito ante a desistência da ação e julgamento extintivo do mandado de segurança outrora concessivo da ordem liminar. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Candidatos aprovados em qualquer concorrência regular e justa, ainda que disputada judicialmente, então resolvidas todas as pendências, têm direito líquido e certo a ser chamado a ocupar a vaga que disputou, dentro da ordem estritamente legal, respeitando a classificação e número de vagas, quando os melhores classificados possuem direito de escolha e lotação, observando os princípios da legalidade, isonomia e eficiência. 6.
Finalmente, deve ser aplicado o Art. 19 da Lei Federal n° 8.935/1994, máxime quando não houve outorga de delegação do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis de Guaraciaba do Norte, que, na verdade, continua vago, mantendo-se apenas a circunstância fático-jurídica anterior quando da colocação alcançada para escolha da serventia, prevista na Constituição Federal e na citada Lei Federal. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Segurança Concedida. Tese de julgamento: "A concessão de liminar em mandado de segurança pretérito não retira a qualidade de serventia ainda vaga, conferindo direito aos demais candidatos de promoverem sua escolha sobre esta, observada a ordem de classificação." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 19, Lei Federal nº 8.935/1994. Jurisprudência relevante citada: Súmula 405 do STF e precedente do STF: MS 31591 AgR-segundo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento do mandamus, para CONCEDER-LHE A SEGURANÇA, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. Fortaleza, local e data registrados no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO, BRUNO OLIVEIRA ORNELAS e LEONARDO GADELHA VIEIRA BRAGA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, consubstanciado no indeferimento de pedido administrativo de convocação dos candidatos para o exercício do direito de opção da serventia para o qual foi aprovado em concurso público, com a inclusão do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Guaraciaba do Norte. Em suas razões de id. 8461691, narram que participaram do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2018, logrando aprovação nas 29ª, 28ª e 26ª classificações finais no certame. Discorrem que Lohanna Coser Bitti, aprovada na 32ª classificação, obteve medida liminar em seu favor, nos autos do mandado de segurança n° 062558-19.2019.8.06.0000, avançando 7 posições de sua ordem de classificação, passando a figurar na 25ª posição. Afirmam que na 1ª audiência de escolha das Serventias, a candidata Lohanna Coser Bitti, classificada sub judice na 25ª colocação, fez a opção pelo 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Guaraciaba do Norte, todavia não recebeu a outorga da delegação, ante a pendência do julgamento meritório do MS n° 062558-19.2019.8.06.0000. Relatam que após longo tramite processual daquela ação mandamental, a candidata Lohanna Coser Bitti desistiu expressamente do processo judicial, tendo sido homologada a desistência da ação em 22/11/2022, com a evidente revogação da medida liminar outrora concedida. Pontuam que o caráter precário da medida liminar proferida em favor de Lohanna Coser Bitti aliado à ausência de outorga da delegação do 2º Ofício Extrajudicial de Guaraciaba do Norte, que continua na condição de vago até a presente data, ensejou o Processo Administrativo nº 8526667.16.2022.8.06.0000, no qual o primeiro impetrante requereu a sua convocação para exercer seu direito de opção, dessa feita com a inclusão do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Guaraciaba do Norte, bem como dos demais candidatos à sua frente e que também haviam sido prejudicados pela concessão da liminar (demais impetrantes), para que manifestassem, conforme suas ordens de classificação, suas opções, sobrevindo a decisão que negou o pedido administrativo. Defendem que o ato ilegal combatido é justamente a decisão extrajudicial que negou o pedido administrativo, frustrando o direito de opção da serventia pelos impetrantes, na qual se inclua o Ofício então bloqueado para candidata desistente de ação mandamental. Asseveram que o pedido administrativo não se trata de reescolha de serventia, mas apenas na consequência lógica decorrente da extinção de ação mandamental, que revogou a medida liminar concedida a Lohanna Coser Bitti, garantindo, na via transversa, o direito dos candidatos remanescentes de promover a opção pela serventia extrajudicial do 2º Ofício de Guaraciaba do Norte. Sustentam, veementemente, que o caráter precário da decisão liminar que classificou Lohanna Coser Bitti na 25ª colocação, na qualidade sub judice, garantindo-lhe a opção da serventia, todavia sem a outorga da delegação antes do trânsito em julgado, ressoa o direito líquido e certo dos candidatos prejudicados de optar pela serventia anteriormente reservada, ante a posterior desistência da ação e revogação da liminar. Arguem que "a conduta da Presidência desta Egrégia Corte, portanto, configura verdadeiro venire contra factum proprium: de um lado, teve a cautela de negar a outorga à referida candidata, que tinha em seu benefício apenas uma tutela provisória; de outro, ante a revogação dessa mesma tutela provisória, não fez operar sua reversibilidade, mantendo o injusto prejuízo aos candidatos classificados nas posições disputadas no mandamus." (id. 8461691, fls. 11) Requerem, ao final, a concessão da segurança para que os impetrantes sejam "convocados para manifestarem, perante a autoridade impetrada, e conforme as suas respectivas ordens de classificação, as suas opções, agora com a inclusão da serventia extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Guaraciaba do Norte, de modo que, em havendo escolha por algum impetrante, seja permitido ao seguinte na ordem de classificação, ainda dentre os impetrantes, ocupar a serventia compatível com sua classificação, e assim sucessivamente." (id. 8461691, fls. 20/21) Processo inauguralmente distribuído para a e.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, que se julgou suspeita para a análise de demanda (id. 10408555). Distribuído para o e.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, o qual igualmente declarou-se suspeito para a apreciação da lide (id. 10907103) Manifestação da Presidência do Tribunal de Justiça no id. 12102126, nas quais argui em preliminar a necessidade de integração do polo passivo necessário, devendo compor a demanda todos os demais candidatos aprovados no certame, em melhor classificação. Argui que a matéria necessita de dilação probatória, uma vez que não restou comprovado de plano a interposição de recurso administrativo sobre a decisão combatida, esbarrando na impossibilidade de processamento do julgamento do writ. No mérito, indica que o Edital nº 01/2018, no item 16.7, prevê que o prazo para nova audiência pública de escolha de serventia, no caso de vacância e/ou desistência, deverá ocorrer no prazo de 180 dias da primeira audiência pública, o qual já se encontrava decorrido quando do pleito administrativo. Roga, portanto, pela denegação da segurança. Parecer ministerial no id. 12422289, opinando pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem, ante a ausência do direito líquido e certo. É o que importa a relatar. VOTO Antes de qualquer providência, vislumbro que por meio do petitório de id. 12240786, o Estado do Ceará pleiteia o ingresso no feito, em atenção ao art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
A bem da verdade, desde o despacho de id. 11882166, proferido em 17/04/2024, já foi determinada a participação judicial da Procuradoria Geral do Estado, inclusive com notificação da PGE no id. 12045118, e decurso de prazo certificado em 09/05/2024.
Assim, não há qualquer mácula processual, no que pertine a intervenção da PGE nos autos sob estudo. Aponto, ainda em questões iniciais do writ, que o presente processo encontra-se apto para o seu julgamento meritório, competindo originariamente ao Órgão Especial processar e julgar os mandados de segurança impetrados em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o art. 13, inciso XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará e art. 108, inc.
VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará. Portanto, conheço do presente mandamus. Antes do enfrentamento meritório da lide, calha-nos apreciar as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, quais sejam: a) a falta de integração no polo passivo dos demais candidatos que obtiveram melhor classificação no certame, em comparação à classificação dos impetrantes; e, b) a necessidade de dilação probatória e falta de prova pré-constituída, ante a ausência de demonstração de interposição de recurso administrativo. Acerca do litisconsórcio passivo necessário em matéria de concurso público, tenho que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos do concurso público detém apenas expectativa de direito à nomeação, razão pela qual desnecessária a inclusão dos demais candidatos no polo passivo da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE 1.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) E deste Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (…) SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade impetrada, Diretoria Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos do concurso publico.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, porquanto os candidatos do concurso público detém apenas expectativa de direito à nomeação.
Preliminar rejeitada. (…) 9.
Segurança concedida, para determinar que as autoridades impetradas reanalisem a documentação apresentada pelo impetrante e considerem a pontuação relativa ao item 16.3, alínea "J", do edital, computando-se os pontos daí decorrentes, reclassificando o impetrante. (Mandado de Segurança Cível - 0631921-17.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Órgão Especial, data do julgamento: 02/03/2023, data da publicação: 03/03/2023) Preliminar rejeitada. Quanto a segunda preliminar, acerca da necessidade de dilação probatória, aponta a autoridade impetrada que o Processo Administrativo nº 8526667-16.2022.8.06.0000, teve decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, havendo a possibilidade de interposição do competente Recurso Administrativo, para o qual a parte não logrou comprovar tal procedimento. Sobre o tema, ainda que inequívoco que os impetrantes poderiam se valer do Recurso Administrativo, tenho que "o esgotamento prévio das instâncias administrativas não é condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito líquido e certo." (RMS n. 13.893/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
ANULAÇÃO DO ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança. 2. É firme a orientação de que o ato que suprime direito, como o que torna sem efeito a concessão de aposentadoria, é único e de efeitos permanentes, devendo iniciar a contagem do prazo de decadência para impetrar o writ da data de ciência do referido ato. 3.
Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consigna, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, que o interessado só teve ciência do ato em outubro de 2009, não havendo que se falar assim em decadência do Mandado de Segurança impetrado em 23.10.2009. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 478.083/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.) De mais a mais, os documentos apresentados pela parte impetrante são suficientes para comprovar do direito arguido, próprios a permitir o avanço quanto a análise do mérito da lide. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões de cunho preliminar, passo ao mérito da lide. O cerne da ação mandamental é a suscitação do direito líquido e certo dos impetrantes em promover novo direito de escolha de serventia, em razão de decisão judicial que extinguiu mandado de segurança para candidata que realizou a sua opção por força de medida liminar, de modo a incluir o Ofício reservado judicialmente para a candidata. Consoante já relatado, os impetrantes participaram do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2018, havendo a aprovação na seguinte classificação: Leonardo Gadelha Vieira Braga - 26ª colocação; Bruno Oliveira Ornela - 28ª colocação e Arquimedes Bucar Lages Carvalho - 29ª colocação (id. 8461702). A candidata Lohanna Coser Bitti foi aprovada para o concurso, tendo alcançado a 32ª classificação, portanto, em posição posterior aos impetrantes.
Apesar disto, impetrou mandado de segurança nº 0625558-19.2019.8.06.0000, reclamando pontuação em prova de títulos, ocasião em que foi proferida decisão liminar, que lhe garantiu a alteração de ordem de classificação, saltando para a 25ª colocação. Extrai-se da decisão interlocutória proferida no MS nº nº 0625558-19.2019.8.06.0000 (id. 8461703): O periculum in mora, por sua vez, resta provado pelo risco da impetrante ser prejudicada na ordem de classificação do concurso, o que influenciará na escolha das serventias, cuja data provável é agora em junho de 2019. Ressalto, por fim, que esta decisão está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual "(…) não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (STF - ARE 1154018 AgR/MS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2018, DJe 03/12/2018). Por tais fundamentos, DEFIRO a liminar, nos termos em que requerida. Assim, como efeito concreto da referida decisão liminar, que inclui pontuação em prova de título, implicou em alteração da ordem de classificação dos impetrantes, passando precariamente para a seguinte classificação (id. 8461704): Leonardo Gadelha Vieira Braga - 27ª colocação; Bruno Oliveira Ornela - 29ª colocação e Arquimedes Bucar Lages Carvalho - 30ª colocação. Nesta ordem cronológica dos fatos, os candidatos foram convocados para a audiência de escolha de serventia, pondo-lhes a relação das serventias disponíveis, que eram selecionadas por cada candidato, seguindo a ordem de classificação. A candidata Lohanna Coser Bitti, por força da multicitada decisão liminar que lhe autorizou a colocação da 25ª classificação, optou pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guaraciaba do Norte (id. 8461705, fls. 04), para o qual não mais restou disponível para a escolha dos candidatos classificados após a sua ordem.
Ainda assim, por se tratar de classificação de candidata sub judice, foi proferida a decisão de id. 8461706, fls. 14, em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deixa de promover a outorga da serventia, sobrestando o ato até o trânsito em julgado da demanda judicial. Entendi por promover a escorreita cronologia dos fatos que permeiam o direito liquido e certo vindicado pelos impetrantes, eis que tal é necessário para revelar a situação sui generis que se apresenta na espécie. Pois bem. Ao que se vê Lohanna Coser Bitti estava classificada na 32ª colocação e, somente na condição sub judice constou na 25ª classificação, sendo esta última ordem classificatória de natureza eminentemente precária e possível de reversão a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da ação. Observo, porque entendo pertinente, que a escolha da serventia na condição sub judice representa uma situação anômala, com a seguinte previsão no próprio edital: "16.9.
A escolha de serventia vaga sub judice ficará por conta e risco do candidato, não gerando direito subjetivo à outorga de delegação notarial ou de registro, nem indenização caso a decisão judicial não confirme sua vacância e, adicionalmente, tendo como consequência, a impossibilidade de nova escolha em caso de decisão judicial desfavorável." O fato é que, após a audiência de escolha, não se discute mais é que a situação processual se modificou consolidando agora o trânsito em julgado, restando livre o direito dos impetrantes em manifestar seu direito ante a desistência da ação e julgamento extintivo do mandado de segurança outrora concessivo da ordem liminar. Ocorre que a candidata sub judice, ao promover a reserva da vaga relativa ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guaraciaba do Norte, provavelmente frustrou que tal opção pudesse ser escolhida pelos demais candidatos, especialmente os impetrantes, o que pressupõe, por outra via, que todos os prazos editalícios tenham sido suspensos. Aqui, abro um parêntese, como nota importante sobre a inevitabilidade do provimento cautelar e as consequências de sua reversibilidade.
Primeiro, "a liminar se justifica constitucionalmente, uma vez que a lei não exclui da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, para a garantia de um patrimônio moral ou jurídico que está sendo discutido (...).
Por isso, tal salvaguarda não se coaduna com as regras temporais limitativas, constituindo-se, segundo Arruda Alvim,(...) autentica heresia jurídica fixar-se prazo de validade da liminar" (cf. nosso As 10 Faces do Mandado de Segurança, 2º edição, Brasília Jurídica, p. 37). Segundo, pela liminar não se pode desejar que ela seja empecilho ao tempo de um certame, porque, uma vez revogada, haverá o necessário retorno aos status quo antes, retroagindo os efeitos da decisão contraria, consoante a Súmula 405, do STF: Súmula 405: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Noutras palavras, não há nenhuma antijuridicidade na concessão de medida liminar em matéria de concurso público, respeitados os requisitos do risco de dano grave e da plausibilidade jurídica do pedido.
Contudo "os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final." (STJ - AgInt no AREsp: 2216722 PR 2022/0301555-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Justamente pelo caráter precário e provisório da medida liminar, é que o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que "os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados por quem a requereu, de forma que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma precária.
Dito de outra forma, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo ante ao deferimento da medida.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405, do STF." (TJ-CE - AC: 00363529720098060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022). É nesse sentido que, segundo os impetrantes, a conduta da Presidência desta Egrégia Corte configurou verdadeiro venire contra factum proprium.
Ora, se de um lado, teve a cautela de negar a outorga à referida candidata, que tinha em seu benefício apenas uma tutela provisória; de outro, ante a revogação desse mesmo provimento precário, não fez operar sua reversibilidade, mantendo o injusto prejuízo aos candidatos classificados nas posições disputadas no mandamus, mesmo com a desobstrução jurídica que se examinou. Não compete à Administração, sob o fundamento do poder discricionário, obstar em descompasso com os preceitos legais, porquanto a margem de liberdade do administrador encontra limites na legalidade, que deve pautar sua atuação. Nessa órbita de ideias, e considerando o posterior encerramento do processo judicial, com extinção da lide por desistência e, via de consequência, a reversão da medida liminar, retornando a candidata a sua ordem classificatória de 32a colocação, há de se definir a rigorosa ordem de classificação no concurso (art. 19, Lei Federal no 8.935/1994). Veja-se, e é importante elaborar o raciocínio lógico que ora proponho: o Edital no 001/2018 prevê a possibilidade de reescolha de serventia "mesmo que já empossados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, até que todas sejam providas ou não haja interessados." (item 16.7).
Ou seja: na normalidade do certame não é possível sobrar vagas pois existem prazos de ultimação do certame, de sorte que todos os aprovados ocupem as vagas consistindo em delegatários regularmente investidos na serventia pleiteada. Por sua vez, estabelece, de modo claro e inequívoco, que "a escolha de serventia vaga sub judice ficará por conta e risco do candidato, não gerando direito subjetivo à outorga de delegação" (item 16.9), mas, é preciso observar que supostamente, o writ acabou por desconhecer o interesse dos candidatos que sem nenhum litígio judicial, não pôde optar pela serventia que estava reservada a candidata beneficiada por medida liminar precária e até o momento não houve outorga de delegação, o que quer dizer, noutras palavras, que Guaraciaba do Norte nunca foi ocupada, continua vago, sem a possibilidade de criar uma nova situação jurídica, portanto, se encontra vaga originariamente prevista no edital. Conquanto o edital seja a "lei interna do concurso", as disposições editalícias não podem contrariar os preceitos constitucionais e legais, sob pena de extrapolarem o âmbito de atuação legítima da Administração Pública. Voltando ao caso em apreço, o que de fato houve foi um sobrestamento, mas removida a liminar, julgado e arquivado o mandado de segurança, não há mais nenhum empecilho jurídico a travar o direito dos impetrantes, por conta e risco da desistente e, nesse caso, tudo deve fluir normalmente, devolvendo atos e prazos, uma vez que na linha interativa da jurisprudência edificada pelo STF não é possível a RECOLOCAÇÃO, ou NOVA COLAÇÃO NA MESMA VAGA DA SERVENTIA, ou, ainda, NOVA ESCOLHA ou reescolhas sobre serventias já escolhidas e ocupadas, como decidiram os Ministros Alexandre de Morais e Rosa Webber, a seguir citadas: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
CANDIDATA A QUEM ASSEGURADA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, NOVO DIREITO DE OPÇÃO DE SERVENTIA, DENTRE AS SOBEJANTES DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.
OPÇÃO FEITA POR SERVENTIA ANTERIORMENTE OCUPADA, MAS QUE VOLTOU A VAGAR POR RENÚNCIA DA TITULAR CERCA DE UM ANO DEPOIS DAQUELA AUDIÊNCIA.
ATO ANULADO PELO CNJ.
OPORTUNIDADE DE SEGUNDA OPÇÃO QUE INCIDIU SOBRE SERVENTIA JÁ ESCOLHIDA E NÃO SOBEJANTE.
DIFERENÇA ENTRE SERVENTIA "AINDA VAGA" E "NOVAMENTE VAGA".
DESCUMPRIMENTO EXPLÍCITO DO EDITAL, DIANTE DE VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE SEGUNDA OPÇÃO SOBRE MESMA SERVENTIA.
SEGURANÇA DENEGADA (ART. 205 DO RISTF). 1.
O provimento jurisdicional proferido em mandado de segurança assegurou à impetrante o direito de escolher nova serventia "entre as (...) sobejantes ainda vagas, relacionadas no edital nº 15/2008 do concurso público a que ela se submeteu". 2.
Escolhida determinada serventia pela 16ª colocada, tal serviço não estava mais disponível "dentre aquelas oferecidas pelo Edital nº15/2008", ao contrário do que afirmam as razões de agravo, porque tal ato, uma vez concluído, retirou tal serviço da condição de "vago" e o tornou "ocupado".
Qualquer ato posterior - morte, renúncia, perda de delegação por ordem judicial - que implique retirada do titular então definido, nos termos da audiência de escolha previamente realizada, cria nova situação de vacância que é distinta daquela situação de vacância registrada no momento da audiência - distinta, pois há a variação do elemento temporal. 3.
Vacância posterior é vacância diversa; é uma segunda vacância, não a continuidade da antiga.
Serventia "ainda vaga", portanto, é expressão que só pode significar "continuamente vaga desde a audiência de escolha".
Eventual serventia "novamente" vaga só pode ser oferecida em novo concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.
Portanto, nada há a reparar no entendimento perfilado pelo CNJ, no caso.
Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 31591 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS.
REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988.
SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA.
LOTAÇÃO EM SERVENTIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O serviço notarial ou de registro, embora de natureza pública, é exercido de forma privada e mediante delegação.
A investidura na delegação de tais serviços se dá de forma personalíssima, ou seja, depois da aprovação em concurso público, o candidato voluntariamente escolhe uma específica delegação vaga, que não guarda qualquer relação de afinidade ou de hierarquia com as demais. 2.
O deferimento de pedido de relocação em outra serventia, na condição de delegatário, manteria situação de inconstitucionalidade já assentada, na medida em que acarretaria em investidura em nova delegação, frise-se, de caráter pessoal, sem prévio concurso público. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (AO 2643 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) A questão, a meu ver, fulmina, quando ainda no Mandado de Segurança no 0625558-19.2019.8.06.0000, impetrado por Lohanna Coser Bitti, os candidatos supostamente prejudicados pela decisão liminar foram chamados para compor o polo passivo da demanda, o que efetivamente ocorreu com o ora impetrante Arquimedes Bucar. Nessa linha de compreensão, é necessário o sopesamento entre o interesse pessoal da candidata Lohanna Coser Bitti, que beneficiada com medida liminar, ao fim e ao cabo, terminou por auferir a 32a colocação, correlacionando com a norma editalícia que estabelece prazo para a reescolha de serventia que não se adequa ao tempo de duração de processo, e, ainda, a necessidade de observância rigorosa da ordem de classificação, para fins de escolha da serventia dentre aquelas declaradas vagas. O cenário, a meu sentir, é de que ressoa demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes, máxime quando para a serventia reservada à candidata que atualmente figura em colocação posterior aos requerentes, não houve outorga de delegação e continua vaga, tendo sido a ata da Audiência de reescolha ocorrido no ano 22.01.2021, quando há época os requerentes não poderiam escolher pela citada serventia em razão de liminar precária já revogada. Não há, portanto, nenhum prejuízo para a Administração Pública nesse sentido.
Veja-se precedente deste Tribunal de Justiça para caso assemelhado de escolha de serventia: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 001/2018 - SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, DO TJCE.
ULTRAPASSADA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA.
ATO DE OUTORGA EXPEDIDO.
IMPETRANTE NÃO INVESTIDO NO CARGO.
NÃO APRESENTAÇÃO, NO PRAZO, DE DUAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
DOCUMENTOS ENCAMINHADOS AO ÓRGÃO CENSOR A DESTEMPO E POR MEIO DIVERSO DO PREVISTO NO EDITAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança interposto contra decisão da Corregedoria de Justiça, pela qual negado pedido de reconsideração para investidura do impetrante no cargo de tabelião do Cartório do 1º Ofício de Assaré, cuja outorga lhe foi conferida após audiência de reescolha, quando se desincompatibilizou da serventia de Chaval, cujo provimento se deu por intermédio do concurso público. 2.
A negativa se justificou na não apresentação de duas certidões negativas de débito de tributos municipais, o que ocorreu por equívoco assumido pelo próprio impetrante.
Afirma que em um primeiro pedido de reconsideração, não observou que encaminhara novamente os comprovantes de pagamento dos respectivos DAM's, mas, tão logo observado o equívoco, enviou as mencionadas certidões por e-mail ao Órgão Censor, mediante a interposição de novo pedido de reconsideração, momento em que externou as dificuldades enfrentadas em razão do estado de pandemia decorrente do COVID-19, não somente porque acometidos com a enfermidade os seus genitores e uma irmã, mas também pela própria modificação de rotinas e instrumentos próprios ao certame, por ato da Administração, que teve que os adequar a esse estado excepcional. 3.
Anote-se que os documentos reclamados foram efetivamente encaminhados por e-mail no dia 02 de março de 2021, havendo o primeiro ato de investidura sido designado para o dia 03 do mesmo mês e um segundo, para aqueles que solicitaram sua prorrogação, para o dia 22 de março, nos termos da Portaria 04/ 3.
Por certo, que a decisão administrativa está pautada nos exatos termos estipulados pelos normativos próprios à matéria, porque o candidato não observou o prazo, tampouco o endereço eletrônico a que deveria encaminhar a documentação pendente, conforme os termos da Portaria nº 301/2021, "art. 1º Convocar os outorgados constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria para encaminharem, até às 23h59min do dia 16/02/2021, à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os documentos faltosos descritos no referido anexo.
Art. 2º Os documentos deverão ser enviados via e-mail para o correio eletrônico [email protected] na extensão PDF". 4.
Entretanto, as peculiaridades do caso, mormente as fáticas que autorizaram a modificação de rotinas próprias ao certame em razão do especial estado de pandemia decorrente do COVID-19, aliadas à ausência de terceiros candidatos imediata e diretamente interessados na mesma vaga e, ainda, de prejuízo à Administração, tudo isso atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a demandar a concessão da segurança, mediante o ato de investidura no cargo cuja outorga já lhe houvera sido conferida, após a sua regular participação em audiência de reescolha. 5.
Segurança concedida. (TJ-CE - MS: 06240558920218060000 CE 0624055-89.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 09/09/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/09/2021) Outrossim, a Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), determina em seu art. 19, que "os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso", devendo ser observada a ordem de classificação.
Confira-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ENFERMEIRO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - LOTAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA CONFIRMADA. - É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a escolha da lotação de candidatos aprovados em concurso público deve seguir a ordem de classificação geral do certame, sob pena de violação do princípio da razoabilidade - Recurso não provido. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212609275001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO À REGRA DO EDITAL E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IGUADADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O candidato melhor classificado no certame tem direito, sobre os demais, na escolha da lotação, em observância aos princípios da isonomia, legalidade e eficiência. (TJ-MT - APL: 00127689520138110041 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/04/2018) E da minha relatoria: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM REGULAR CONCORRÊNCIA, TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER CHAMADO A OCUPAR VAGA QUE DISPUTOU, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA RELATORIA (AC N. 0000186-89.2000.8.06.0063, 0001206-12.2008.8.06.0136, 0000511-24.2009.8.06.0136), DO STF E DESTA CORTE.
REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA CONSERVADA. (TJ-CE - Apelação: 0003250-56.2012.8.06.0041 Aurora, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2015) A atuação da Administração Pública é norteada pelos princípios basilares contemplados expressamente no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e submete-se também à observância de princípios implícitos que decorrem da CF, como princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, da efetividade, da adequação, da lealdade ou boa-fé processual e da cooperação. Não se está aqui a tratar das situações em que há inobservância dos parâmetros e requisitos legalmente impostos, pois nestes casos estaríamos diante de violação ao princípio da legalidade, mas tão somente adequar a situação aos limites aceitáveis, que no caso é simplesmente ocupar uma serventia ainda não escolhida. Partindo dessa premissa, destaco que o Concurso de Cartório do Estado do Ceará (Edital n° 001/2018) lançou recentemente o EDITAL complementar 00099/2024 Disponibilização: 18/04/2024 às 15h53m, em razão do trânsito em julgado do MS nº 0620893-57.2019.8.06.0000 e acabou por convocar um candidato para participar da prova oral do citado certame (realizada em 20 (vinte) de maio de 2024, uma vez que conforme art. 5º inciso XXXVI da Constituição Cidadã, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada determinante à prova. Ou seja, para esse candidato, caso aprovado, oportunizar-se-á a escolha de serventia disponível, sendo que para os requerentes que tem o direito do retorno ao "status quo" não há essa possibilidade, ao contrário, estão sendo penalizados por não puderem escolher uma serventia ainda vaga (GUARACIABA DO NORTE CARTÓRIO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) com ingresso por provimento, conforme ALTERAÇÃO 002 - 2018 do edital 001/2018). Importante ainda ressaltar que a Constituição Federal está hierarquicamente acima das constituições estaduais, que por sua vez estão acima das leis orgânicas municipais e de regras editalícias eventualmente dispostas, por isso deve-se garantir o direito constitucional ora pleiteado, principalmente considerando que nenhum dos candidatos puderam optar pela serventia que ao tempo estava bloqueada em razão da liminar concedida em função do dispositivo Constitucional (art. 5º, IIIV CRFB/88). Conclui-se que as normas do edital devem guardar harmonia com as normas legais de hierarquia superior, como é o caso da Constituição Federal.
Portanto, vedado o estabelecimento de restrição por mero edital, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das Leis. Sobre o tema colho precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO - EDITAL 01/2009.
PRETENSÃO DE NOVA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO DE INVESTIDURA AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E O EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NORMAS DO EDITAL QUE DEVEM GUARDAR HARMONIA COM AS NORMAS LEGAIS DE HIERARQUIA SUPERIOR.
VIOLAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 77, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00310068920208190011 202200192272, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL N. 945/04, NA REDAÇÃO DADA AO TEMPO DO PEDIDO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÃO POR MERO EDITAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
O estabelecimento de critério para a concessão da progressão funcional estabelecido por Edital regulamentador não pode extrapolar os limites da matéria tratada na lei, sob pena de afronta ao princípio constitucional da hierarquia das leis (art. 59 da CRFB/88).
ASCENÇÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO. "Os efeitos patrimoniais do ato do pedido de progressão funcional retroagem, em regra, à data do protocolo do pedido, consoante precedentes deste Tribunal, no sentido de que"prevendo a legislação municipal o direito à progressão funcional após conclusão de curso de pós-graduação, é devida ao (à) servidor (a) a projeção vencimental desde o protocolo do requerimento administrativo" (TJ-SC - AC: *01.***.*31-41 São Bento do Sul 2012.073184-1, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR.
SERVIDORES PÚBLICOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
PORTARIA Nº 63/2016.
CONFLITO COM A LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO Nº 16.469/95.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS SEM PREVISÃO EM LEI.
RECURSO DESPROVIDO.
Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, uma Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei para a concessão de benefício se a própria Lei que o instituiu não os fixou ou previu, sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia.
Compulsando os autos, afere-se inequívoca a subversão da hierarquia normativa, porquanto a Portaria nº 63/2016 não poderia restringir direito garantido pela Lei Distrital nº 792/94 e devidamente regulamentado, in casu, pelo Decreto nº 16.469/95.
Assim, correto asseverar que o normativo em comento deveria limitar-se à fixação de balizadores secundum legem, evitando, com isso, a determinação de novo requisito ou a utilização de aspecto interpretativo que ocasionasse a restrição de direitos, tal como no caso sub examine, no qual foi criada a exigência de comprovação de matrícula do dependente do servidor público em instituição privada de ensino, além da redução da faixa etária de 7 (sete) anos incompletos para 6 (seis) anos incompletos.
Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/2555-53 DF 0043523-80.2016.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2018 .
Pág.: 478/488). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO-ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1.
O princípio da hierarquia das leis é tema eminentemente de índole constitucional, cuja competência para apreciação é da Excelsa Corte, intérprete maior do Texto Magno (art. 102 da CF/1988). (Precedentes: REsp 895.788 - SC, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 01.º de outubro de 2001; AgRg no REsp 1.051.659 - SP, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 03 de outubro de 2008; EDcl no Ag 990.119 - RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 06 de junho de 2008). 2.
No caso em foco, consta do acórdão guerreado que, "Face à existência deste aparente conflito de normas, entendo que a melhor solução é a adoção do princípio 'lex superior derrgat legi inferiori'.
Existindo normas de hierarquias diferentes, a norma de hierarquia superior tem prevalência sobre a norma de hierarquia inferior" (fl. 44).
Todavia, o recorrente não manejou recurso extraordinário, imprescindível para impugnar o fundamento constitucional supracitado. 3.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ, que assim dispõe, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4.
Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg no REsp: 1034539 CE 2008/0040201-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008, --> DJe 26/11/2008). Finalmente, por tudo que foi suficientemente explanado, há que se definir como justo a concessão da segurança para que os impetrantes sejam convocados para manifestarem, perante a autoridade impetrada, e conforme as suas respectivas ordens de classificação, as suas opções, agora com a inclusão da serventia extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Guaraciaba do Norte até então vaga sem nenhum ocupante. ISSO POSTO, conheço o presente mandamus para, CONCEDER A ORDEM requestada. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360530
-
29/10/2024 11:50
Concedida a Segurança a ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO - CPF: *03.***.*03-53 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2024. Documento: 15042017
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15042017
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001622-21.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15042017
-
14/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13532315
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13532315
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Colegiado Processo: 3001622-21.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) .
DESPACHO Antes da análise do pedido encartado no id 12422289, qual seja, a inclusão do ESTADO DO CEARÁ no polo passivo do "mandamus", nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, necessário a intimação das partes para manifestação nos autos.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 22 de julho de 2024 Desembargador(a) Presidente do Órgão Colegiado -
23/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13532315
-
23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 00:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 11609167
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO(A) DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 3001622-21.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível.
Impetrante: ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ..
DESPACHO Os autos tratam de Mandado de Segurança Cível impetrado no dia 14/11/2023 por ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO, BRUNO OLIVEIRA ORNELAS e LEONARDO GADELHA VIEIRA BRAGA, juntando suas razões no documento de ID 8461691, todavia a peça jurídica encontra-se corrompida, apresentando falha ao carregar documento PDF, sem que seja possível a visualização processual para analisar os pedidos ali contidos.
Como cediço "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC), sendo ainda, dever das partes processuais "comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5º do CPC).
Desse modo, não sendo possível a visualização da peça processual por falha técnica, e com arrimo nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar novamente o documento (ID 8461691) com falha na sua visualização.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 11609167
-
05/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11609167
-
04/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2024 08:31
Declarada suspeição por EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10408555
-
09/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10408555
-
08/01/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10408555
-
19/12/2023 12:39
Declarada suspeição por MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
-
14/11/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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