TJCE - 3001448-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:24
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125798544
-
18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 125798544
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125798544
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125798544
-
14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125798544
-
14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125798544
-
14/11/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106751295
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3001448-59.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, bem como informar se dá quitação ao débito reclamado, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 8 de outubro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
08/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106751295
-
08/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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07/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90443738
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90443738
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001448-59.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDMILSON GOMES DO NASCIMENTOEndereço: Rua do Sol, 157, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AEndereço: Banco de Brasília S/A (BRB), SBS, Quadra 1, Bloco E, Edifício Brasília, Sobrelo, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra o autor que teve o seu nome negativado em virtude de um débito junto à demandada.
Afirma que negociou o débito e realizou o pagamento, mas que a demandada manteve a negativação.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em contestação, a demanda aduz a regularidade dos seus procedimentos e a legitimidade da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o comprovante da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito junto à demandada.
Além disso, junta provas da negociação e o comprovante de pagamento do acordo. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, limitou-se a afirmar a regularidade do débito, afirmando que o autor estava inadimplente e que a baixa na negativação teria ocorrido antes da propositura da ação.
A alegação da promovida não merece acolhimento.
O autor juntou aos autos o comprovante de pagamento realizado após a negociação, no dia 24/10/2023.
Contudo, percebe-se que a negativação foi excluída no dia 27/10/2023, mas que o nome do autor foi, novamente, negativado em razão do mesmo débito já quitado, havendo baixa na negativação somente em 14/03/2024.
Portanto, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, restando demonstrada a ilegitimidade da conduta.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a regularidade da negativação do nome do autor.
Dessa maneira, entendo que procedem os pedidos obrigacionais, no sentido de excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a acionada excluir seus dados dos bancos de maus pagadores. Analisando os autos, percebe-se que já ocorreu a baixa na negativação.
DO DANO MORAL Também deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao negativar indevidamente o nome do demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito questionado; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/08/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443738
-
07/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443738
-
07/08/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 12:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 85245778
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85245778
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001448-59.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/07/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIwMzQwMmUtNmFkYi00YjhhLWJjNWYtODc3NDE4Yjg3ZTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 2 de maio de 2024. Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85245778
-
04/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83452251
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001448-59.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDMILSON GOMES DO NASCIMENTOEndereço: Rua do Sol, 157, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AEndereço: Banco de Brasília S/A (BRB), SBS, Quadra 1, Bloco E, Edifício Brasília, Sobrelo, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70072-900 DATA DA AUDIÊNCIA: 01/07/2024 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, RESPONDENDO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora narra, em suma, que continua com o seu nome inserido em cadastro de inadimplentes (Serasa), pela parte demandada, apesar de já ter pago em 24/10/2023 a quantia negociada com a ré.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
Embora a situação narrada na inicial realmente revele certa urgência, entendo que a plausibilidade das alegações - requisito essencial ao deferimento da benesse, na forma do art. 300 CPC - não prospera, tendo em vista que no extrato de pesquisa (SERASAJUD), em anexo, foi possível verificar a exclusão da negativação em 14/03/2024, ocorrida antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 01/04/2024.
Além disso, a única negativação que se encontra ativa no nome do autor decorre da Cia Energética do Ceará, que não faz parte da presente demanda. Assim, a postulação esposada pela parte reclamante não preenche todos os elementos essenciais da tutela provisória de urgência, devendo ser, sem a menor sombra de dúvida, indeferida. Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. Intime-se. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito - Respondendo -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83452251
-
02/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83452251
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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