TJCE - 0287427-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:26
Processo Desarquivado
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11/04/2025 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134187823
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06/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134187823
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 212.533,20 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
I.
Caso em Exame Processo movido por Raimundo Nonato da Silva Filho contra o Estado do Ceará, requerendo o fornecimento do medicamento Nitedanib 150 mg, utilizado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática.
II.
Questão em Discussão 2.
Análise sobre a competência para julgamento, fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, superação da súmula nº 45 do TJCE e avaliação da necessidade e eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, conforme estabelecido pelos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF e as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
III.
Razões de Decidir Com base no julgamento do Tema 1.234 pelo STF, foi analisada a competência e os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
A parte autora não comprovou negativa administrativa nem a ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC.
Outrossim, não demonstrou a superioridade, eficácia e imprescindibilidade do fármaco Nintedanib em relação às opções disponíveis no SUS, conforme previsto na Nota Técnica acostada nos autos, que indicou a ausência de evidências científicas robustas e custo-benefício negativo.
Foi afastada a aplicação da súmula nº 45 do TJCE e aplicada a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de comprovação dos requisitos exigidos pela medicina baseada em evidências para a concessão do medicamento pleiteado.
IV.
Dispositivo e Tese Sentença de improcedência, com base nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF.
Tese de julgamento: "A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação de segurança, eficácia e ausência de alternativa terapêutica disponível, conforme critérios da Medicina Baseada em Evidências." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, p. 01/07/2015; Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral (STF); Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (STF). I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento gratuito de NINTEDANIB, dose de 150mg por via oral, de 12h/12h, conforme prescrição médica.
Indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza provisória e determinada a citação do promovido (ID 78345274).
Manifestação do Estado do Ceará, arguindo incompetência da Justiça Estadual e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (ID 78356731).
Decisão de incompetência do Juizado Especial (ID 78356735).
Em decisão de ID 78364590, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Nota técnica de caso semelhante, confeccionada pelo NATJUS, desfavorável ao fornecimento do fármaco.
No documento, destacou-se que há recomendação da CONITEC pela não incorporação do fármaco ao SUS para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FIP), em razão da ausência de benefício nítido e custo-efetividade (ID 78364593).
Interposto agravo de instrumento (3000142-71.2024.8.06.0000), foi deferida a liminar, sob o argumento de que a nota técnica similar não levava em consideração aspectos específicos da condição do paciente e com base da Súmula nº 45 do TJCE (ID 78897076).
O promovente comunicou o descumprimento da decisão (ID 80014933).
Determinada a intimação do ente público para manifestação (ID 80016320), o Estado quedou-se inerte.
O autor juntou orçamentos aos autos (ID 82271175 e ss.).
O promovido informou que há procedimento em andamento para aquisição do fármaco (ID 82338809).
Deferido o pedido de sequestro de verbas, no valor de R$ 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais).
Protocolo de bloqueio (ID 83015599).
Intimados, o Estado informou que disponibilizou o medicamento ao autor em 26.03.2024 (ID 83431657) e requereu o desbloqueio de verbas (ID 83581139).
Por sua vez, o autor informou que recebeu tão somente em março e continua precisando do fármaco (ID 85019241).
Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e deferido o pedido de sequestro de verbas públicas (ID 85050159).
Determinada a efetivação da transferência de valores para a Special Pharmus (ID 85345598).
Expedido alvará (ID 86077797).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 86146764).
Nota fiscal de aquisição do fármaco no ID 88780564.
Nova informação de descumprimento de decisão (ID 101999443).
Provido o agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 101999445).
Determinada a confecção de nota técnica pelo NAT-CE e a intimação do Estado para manifestação (ID 89749056).
Nota técnica do NAT-CE desfavorável ao fornecimento do fármaco, em razão da ausência de evidências científicas de "vantagem clara sobre os resultados da mortalidade (sobrevida), diferentemente do alegado no relatório médico acostado".
No documento também foi informado que a CONITEC foi desfavorável à incorporação de NINTEDANIBE ao SUS para fibrose pulmonar idiopática (ID 104271881).
Determinada a intimação da autora para juntada de orçamentos e das partes para manifestação sobre a nota técnica (ID 104287661).
Em ofício de ID 104883341, o Estado informou que o procedimento administrativo de aquisição do fármaco está em andamento.
Manifestação do Estado pela incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da causa, atribuindo-a à Justiça Federal (ID 104965410).
Juntada de orçamentos pelo autor (ID 105552944).
Indeferido o pedido de bloqueio com base nos orçamentos já juntados e determinada a intimação do autor para juntada de orçamentos com base no menor preço de venda ao governo, de acordo com tabela da CMED (ID 105850526).
Em petição de ID 106764135, Alíria Medicamentos Especiais LTDA requereu a juntada de orçamentos. O autor requereu a dilação de prazo para juntada de orçamento com base na tabela da CMED (ID 109948589). Decisão de ID 111512223 suspendeu a decisão de bloqueio de verbas e determinou a intimação das partes para manifestarem-se quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas súmulas vinculantes nº 60 e nº 61 do STF.
Outrossim, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas. O Estado apresentou manifestação (ID 112519355), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão de ID 131717980. Intimado pessoalmente para manifestação, o autor se limitou a informar que o promovido "tende a descumprir" decisão liminar, contudo afirmou que recebeu o medicamento em dezembro de 2024.
Pugnou pela continuação do fornecimento, quedando-se em manifestar-se quanto ao cumprimento das súmulas vinculantes nº 60 e nº 61, do STF (ID 133494201). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Da fixação da competência: Tema 1.234 Infere-se dos autos que o autor pleiteia o fornecimento, por ente público, do medicamento NINTEDANIBE para fibrose pulmonar idiopática. Em setembro de 2024, o STF, ao apreciar o tema 1.234 fixou tese de repercussão geral para fixação da competência quando se trata de medicamento não incorporado ao rol do SUS.
Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Do julgado transcrito alhures, exsurge que, para fixação de competência de demanda que objetive o fornecimento de medicamento não incorporado, deve ser verificado o valor do tratamento pelo período de um ano, com base no preço máximo de venda ao governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Outrossim, ficou definida a forma de ressarcimento pela União ao ente condenado, em casos de tratamentos oncológicos. Não obstante o exposto, o presente feito foi ajuizado em 29.12.2023 e, por conseguinte, antes da publicação da Súmula Vinculante nº 60.
Assim, não há se falar em fixação de competência com base no Tema 1234. II.2.
Da superação do Enunciado da Súmula nº 45 do TJCE pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 e Temas 1234 e 6 do STF Com a máxima vênia, a análise da questão posta exige reconhecer a superação do douto Enunciado de Súmula nº 45 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que dispõe que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". O enunciado em apreço, por demais importante e necessário quando concebido, deve ser revisto em virtude de um novo contexto jurídico, e revela-se, portanto, insuficiente diante das diretrizes contemporâneas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral, que estabelecem novos parâmetros mais rigorosos.
As Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF introduzem critérios objetivos e vinculativos para a concessão judicial de medicamentos.
A Súmula Vinculante nº 60, fundamentada no Tema 1234 da Repercussão Geral, determina que: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Ademais, a Súmula Vinculante nº 61 estabelece que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
O julgamento do Tema 6, por sua vez, delineou critérios cumulativos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Tais critérios incluem a comprovação de negativa administrativa de fornecimento, a demonstração de ilegalidade ou mora no processo de incorporação pela CONITEC, a inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e a comprovação, por meio de evidências científicas robustas, da segurança, eficácia e imprescindibilidade do fármaco.
Esses parâmetros não apenas asseguram maior racionalidade à judicialização da saúde, mas também protegem a sustentabilidade das políticas públicas e o equilíbrio na alocação de recursos limitados.
O Tema 1234,
por outro lado, enfatiza a necessidade de governança judicial colaborativa e controle jurisdicional limitado ao exame de regularidade e legalidade dos atos administrativos, vedando incursões no mérito discricionário do gestor público.
Reafirmou-se ainda a responsabilidade do autor em demonstrar, com base na medicina baseada em evidências, a eficácia e a segurança do medicamento pleiteado, assim como sua imprescindibilidade clínica.
Com o devido consentimento, entende-se que o Enunciado de Súmula nº 45 do TJCE, ao limitar-se tão somente ao registro na ANVISA como requisito normativo, e omitir os requisitos citados técnicos e administrativos exigidos pelos precedentes do STF tornou-se incompatível com o atual marco normativo e jurisprudencial. II.3.
Do mérito Inicialmente, quanto ao mérito, cabe mencionar o fato de que a parte requerente não comprovou a superioridade do fármaco requerido, nem a imprescindibilidade e eficácia do uso do medicamento pleiteado. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, a situação se enquadra na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão. Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento e/ou medicamento.
Por outro lado, impõem, seja ao Estado brasileiro, por seus entes, seja ao prestador de serviços de saúde, como o requerido da presente demanda, a obrigação de atendimento a quem deles necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica. II.3.1.
Da necessidade de amparo nos fundamentos da Nota Técnica nº 2139 (ID 104271881) No caso em tela, pleiteia a parte promovente que o demandado forneça gratuitamente, em sede de tutela de urgência, o tratamento com o medicamento NINTEDANIB pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição do médico assistente. Para isso, necessário se faz analisar a eficácia do referido fármaco solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores. Com efeito, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. [...] Conforme exsurge dos fólios processuais, foi confeccionada a nota técnica nº 2139 (ID 104271881) referente ao presente caso e, portanto, considerando as peculiaridades da situação clínica do autor.
Segundo o referido documento: O nintedanibe (OFEV) não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não faz parte de nenhum programa de medicamentos da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS) estruturado pelo Ministério da Saúde. […] O Relatório de Recomendação sobre o Esilato de nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática de Julho/2018, recomendou a não incorporação no SUS do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática. 4) Conclusões: De acordo com as evidências disponíveis das drogas até o momento usadas no manejo clínico da FPI, apenas os antifibróticos como nintedanibe e pirfenidona apresentaram resultados promissores, se utilizadas seguindo critérios claros de início e principalmente de descontinuação da droga.
Entretanto, com as evidências disponíveis até a presente data conclui-se que embora os dois tratamentos tenham sido aprovados para a FPI com base no declínio reduzido da função pulmonar, nenhum deles tem uma vantagem clara sobre os resultados da mortalidade (sobrevida), diferentemente do alegado no relatório médico acostado.
Desta forma, não teve capacidade de fornecer evidências de benefício do nintedanibe em subgrupos diagnósticos específicos. As informações da nota técnica supracitada se coadunam com a nota técnica nº 190628, emitida para caso similar.
Conforme o referido documento (ID 78364593): Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que os exames acostados não permitem avaliar a presença ou intensidade de acometimento pulmonar intersticial/ fibrose (tomogragia computadorizada de tórax) e nem sua repercussão funcional (função pulmonar/ espirometria), devido à forma como foram anexados (ilegíveis).
Com os dados disponíveis não se pode caracterizar a presença de fibrose e nem firmar o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (FIP).
CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais têm como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multi-disciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada.
Tais reuniões contam com profissionais clínicos (Pneumologistas), radiologistas (preferencialmente especistas em imagens torácicas), patologistas (preferencialmente especistas em patologia torácica) e por vezes outros profissionais (cirugiões torácicos, broncoscopistas etc.).
CONSIDERANDO que não há menção à realização de reunião multi-disciplinar.
CONSIDERANDO que existem diversas causas para doenças pulmonares intersticiais que podem acarretar fibrose pulmonar.
CONSIDERANDO que, sempre que possível, o tratamento deve englobar o controle da doença que causou a alteração (nesse caso a fibrose).
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido (Nintedanibe) no presente caso. Com fulcro nas informações contidas nestes fólios, não se pode ignorar a robustez das Notas Técnicas emitida pelo NATJUS, em que se afirma que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido no presente caso. Nesse sentido, diante da conclusão da Nota Técnica que se mostrou desfavorável, e conforme diretrizes da própria CONITEC, que não incorporou a medicação¹, não é comprovada a superioridade terapêutica deste tratamento.
Ademais, deve-se levar em consideração o valor elevado do medicamento pretendido. Portanto, é temerário determinar que o promovido forneça de forma gratuita tal medicamento, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior às outras linhas de tratamento disponibilizadas. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. À vista dessas circunstâncias, interpreto que a ausência de prova impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte demandante, pois não é juridicamente aceitável que as alegações de cunho fático sem um mínimo de instrução probatória possam gerar fundamento apto para fins de concessão de medicamento não fornecido pelo SUS e com custo elevado. O fato é que não restou devidamente demonstrada a eficácia do fármaco cujo fornecimento foi requerido, ao menos não ao sujeito processual deste processo, e a imprescindibilidade de seu uso.
Dessa forma, não se pode admitir a mera insurgência da parte requerente que, a pretexto de buscar a prevalência da verdade real, somente suscita dúvidas sem lograr êxito em demonstrar eventual lógica jurídica em seu pedido. Saliente-se que relatório médico particular não é título executivo judicial, e portanto, deve ser motivado, o que não se observa no caso em tela (ID 78356742 e 78356743), pois não se especifica a diferença significativa na taxa de resposta geral, sobrevida do tratamento visado, assim como a melhora na qualidade de vida do paciente, pois se deve buscar um direito à vida digna, o que deve ser ponderado diante do tratamento. Corroborando com o exposto, citem-se os julgados: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 232). 2.
No Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6o., XIV da Lei 7.713/88, ao art. 30 da Lei 9.250/95 e 111, I e 179 do CTN. 3.
Defende-se, em suma, a necessidade de laudo oficial reconhecendo a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de interpretação ampliativa para a concessão da isenção fiscal pretendida. 4.
Com contrarrazões, fls. 263/271, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 274/282). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A irresignação não prospera. 7.
Para fins da isenção de imposta de renda, em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/95, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 3.
A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp. 673.741/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2005). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) II.3.2.
Da aplicação dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 No julgamento dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234 pelo STF, foram estabelecidos requisitos probatórios à parte autora e critérios de observância obrigatória ao magistrado para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 consolidaram tais exigências, destacando a obrigatoriedade de a parte autora comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, a segurança, eficácia e a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. É imprescindível destacar que a modulação de efeitos do Tema 1.234 se limitou ao deslocamento de competência dos processos que ultrapassem o valor de 210 salários-mínimos, conforme o item 1 do acordo homologado: Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos - e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) -, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco. Portanto, os demais requisitos estabelecidos para concessão judicial de medicamentos, constantes dos Temas 6 e 1.234, são aplicáveis aos processos em curso, incluindo o caso presente. Pois bem, o STF ao apreciar o Tema 1.234, destacou a necessidade de uma análise criteriosa da concessão de medicamentos, fundamentada na Medicina Baseada em Evidências e acompanhada de comprovações científicas robustas.
Conforme o acordado: Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integre listas do componente básico. Nesses casos, a regra geral estabelece a impossibilidade de fornecimento por ordem judicial, excepcionando-se os casos em que o autor cumpra seu ônus probatório. Além disso, em caso de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo da não incorporação, conforme os critérios estabelecidos no item 4 do Tema 1.234, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
Veja-se: IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (p. 92 do Acórdão do RE 1.366.243/SC, Ministro Relator Gilmar Mendes - Tema 1234) Em consonância com o Tema 1234, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 6 estabeleceu os parâmetros e condições sob os quais o Poder Judiciário pode autorizar a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados ao SUS.
Além disso, ficou determinado que cabe à parte autora, ao pleitear o fornecimento desses medicamentos, o dever de comprovar cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão.
Os parâmetros a serem observados são os seguintes: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar todos os requisitos exigidos.
Não houve comprovação de negativa administrativa prévia.
De igual modo, a parte autora não comprovou ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC. Ademais, não há comprovação da segurança e eficácia do tratamento, baseadas em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análise), salientando-se que a simples apresentação de receituário médico, sem o respaldo científico de alto nível, é insuficiente para a concessão do medicamento pleiteado, pois o juiz não é mero carimbador de laudo médico. Assim, com base nos parâmetros estabelecidos pelas súmulas vinculantes e pela jurisprudência consolidada, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe. III.
DA TUTELA PROVISÓRIA E DA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme consta nos autos, o TJCE, em decisão (ID 78897076) em sede de agravo de instrumento modificou decisão deste Juízo e entendeu que estavam preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.
A mencionada decisão, inclusive, foi ratificada por acórdão (ID 101999445).
Em que pese o referido acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme amplamente argumentado, o presente feito versa sobre medicamento não incorporado ao SUS.
Assim, são aplicáveis as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, as quais restringem o fornecimento de tais prestações de saúde, impondo requisitos de ônus probatório autoral. Urge destacar que, nos termos do art. 103-A, da CRFB/88, súmula vinculante é orientação do STF que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, incindindo, portanto, em todas as decisões judiciais. No caso em tela, a parte autora obteve tutela em agravo de instrumento antes da edição das súmulas vinculantes nº 60 e nº 61.
Apesar de ter tido a oportunidade, o autor não comprovou os requisitos estipulados pelo STF, em súmulas vinculantes, para o fornecimento do fármaco não incorporado. IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Noutro norte, considerando que o TJCE concedeu tutela provisória de urgência antes da edição das súmulas vinculantes nº 60 e nº 61, do STF e que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, com a máxima vênia promovo a CASSAÇÃO da douta decisão de ID 78897076,ratificada por acórdão (ID 101999445) em respeito ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta e, empós, remetam-se os autos ao TJCE. (3) Não havendo apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ¹https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2024/ata-da-130a-reuniao-da-conitec-comite-de-medicamentos (Data de acesso - 04/10/2024). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134187823
-
05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132598390
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132598390
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132598390
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132598390
-
17/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132598390
-
09/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111512223
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111512223
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 212.533,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento gratuito de NINTEDANIB, dose de 150mg por via oral, de 12h/12h, conforme prescrição médica.
Indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza provisória e determinada a citação do promovido (Id 78345274).
Manifestação do Estado do Ceará, arguindo incompetência da Justiça Estadual e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 78356731).
Decisão de incompetência do Juizado Especial (Id 78356735).
Em decisão de Id 78364590, foi ratificada a competência deste Juízo e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Nota técnica de caso semelhante, confeccionada pelo NATJUS, desfavorável ao fornecimento do fármaco.
No documento, destacou-se que há recomendação da CONITEC pela não incorporação do fármaco ao SUS para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FIP), em razão da ausência de benefício nítido e custo-efetividade (Id 78364593).
Interposto agravo de instrumento (3000142-71.2024.8.06.0000), foi deferida a liminar (Id 78897076).
O promovente comunicou o descumprimento da decisão (Id 80014933).
Determinada a intimação do ente público para manifestação (Id 80016320), o Estado quedou-se inerte.
O autor juntou orçamentos aos autos (Id 82271175 e ss.).
O promovido informou que há procedimento em andamento para aquisição do fármaco (Id 82338809).
Deferido o pedido de sequestro de verbas, no valor de R$ 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais).
Protocolo de bloqueio (Id 83015599).
Intimados, o Estado informou que disponibilizou o medicamento ao autor em 26.03.2024 (Id 83431657) e requereu o desbloqueio de verbas (Id 83581139).
Por sua vez, o autor informou que recebeu tão somente em março e continua precisando do fármaco (Id 85019241).
Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e deferido o pedido de sequestro de verbas públicas (Id 85050159).
Determinada a efetivação da transferência de valores para a Special Pharmus (Id 85345598).
Expedido alvará (Id 86077797).
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (Id 86146764).
Nota fiscal de aquisição do fármaco no Id 88780564.
Nova informação de descumprimento de decisão (Id 101999443).
Provido o agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id 101999445).
Determinada a confecção de nota técnica pelo NAT-CE e a intimação do Estado para manifestação (Id 89749056).
Nota técnica do NAT-CE desfavorável ao fornecimento do fármaco, em razão da ausência de evidências científicas de "vantagem clara sobre os resultados da mortalidade (sobrevida), diferentemente do alegado no relatório médico acostado".
No documento também foi informado que a CONITEC foi desfavorável à incorporação de NINTEDANIBE ao SUS para fibrose pulmonar idiopática (Id 104271881).
Determinada a intimação da autora para juntada de orçamentos e das partes para manifestação sobre a nota técnica (Id 104287661).
Em ofício de Id 104883341, o Estado informou que o procedimento administrativo de aquisição do fármaco está em andamento.
Manifestação do Estado pela incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da causa, atribuindo-a à Justiça Federal (Id 104965410).
Juntada de orçamentos pelo autor (Id 105552944).
Indeferido o pedido de bloqueio com base nos orçamentos já juntados e determinada a intimação do autor para juntada de orçamentos com base no menor preço de venda ao governo, de acordo com tabela da CMED (Id 105850526).
Em petição de Id 106764135, Alíria Medicamentos Especiais LTDA requereu a juntada de orçamentos.
O autor requereu a dilação de prazo para juntada de orçamento com base na tabela da CMED (Id 109948589). É o que importa relatar.
II.
DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA O presente feito trata de pedido de disponibilização, por ente público, de fármaco não incorporado, notadamente NINTEDANIB, dose de 150mg por via oral, de 12h/12h .
Recentemente, o STF, ao apreciar o Tema nº 6 da Repercussão Geral fixou a seguinte Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Consolidando a tese supracitada e a tese do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, o STF editou as súmulas vinculantes de nº 60 e 61, cujos verbetes seguem abaixo: SV nº 60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
SV nº 61.
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Da análise das súmulas e dos temas supracitados, exsurge que o fornecimento de fármaco não incorporado é medida excepcional que só pode ser deferida caso cumpridos todos os requisitos dispostos, ônus atribuído à parte autora.
No caso dos presentes autos, verifica-se que houve indeferimento da tutela de urgência, com base em notas técnicas que revelam a baixa comprovação científica.
Outrossim, as notas técnicas constantes nos autos asseveram a não incorporação do fármaco para a enfermidade do paciente, com base em recomendação da CONITEC.
Não obstante tenha havido modificação da decisão deste Juízo, pelo TJCE, observo que a decisão do douto TJCE ocorreu em momento anterior à vigência das Súmulas Vinculantes em apreço, assim como reservou para o momento da instrução, a análise da prova consistente nas Notas Técnicas anexas aos autos.
Em razão da edição das súmulas supracitadas, faz-se indispensável a suspensão da ordem de bloqueio de verbas públicas e intimação das partes para manifestação, especialmente quanto ao cumprimento de todos os requisitos expostos no Tema 6 do STF. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, SUSPENDO a decisão que determinou o sequestro de verbas públicas e DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis acerca das disposições das súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos da tese do Tema nº 6 do STF, inclusive quanto à (i)legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, as partes devem informar se pretendem produzir outras provas, salientando-se que o silêncio será interpretado como desnecessidade de dilação probatória.
No mais, INDEFIRO o pedido de Alíria Medicamentos Especiais LTDA (Id 9106764135), quanto a utilização do orçamento apresentado para fins de bloqueio, especialmente por também ser superior ao menor preço de venda ao governo, nos termos da tabela da CMED.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
24/10/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111512223
-
24/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:53
Juntada de comunicação
-
21/10/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:53
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105850526
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105850526
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 212.533,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, por via oral de 12/12h, conforme prescrição médica de (ID nº 78356742). Decisão de ID nº 78345274 do Plantão Judiciário Cível deferiu a gratuidade judiciária e determinou que a parte promovida fosse instada a se manifestar sobre o pedido de liminar. Em Petição de ID nº 78356731, a parte demandada se manifestou pelo indeferimento da liminar e improcedência do pedido autoral, argumentando preliminarmente pela inclusão da União no polo passivo da demanda e, no mérito, pela necessidade da apresentação de laudo médico circunstanciado e de comprovação da ineficácia dos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS. Decisão de ID nº 78364590 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré para contestar o feito. Em sede de Agravo de Instrumento de ID nº 78896575 o pedido liminar foi deferido. Petição de ID 80014933, informa descumprimento de decisão retro. Devidamente intimado do despacho de ID 80460874, o Estado do Ceará quedou-se inerte. Petição de ID 82271175, onde a parte autora juntou orçamentos atualizados do medicamento pleiteado. Em 15/03/2024, há movimentação processual informando que, em 14/03/2024, decorreu o prazo do Estado do Ceará para contestar. Decisão de ID 82347751, determinou o bloqueio de verbas no valor de R$ 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais), a ser transferido para a conta do fornecedor/fabricante, dados bancários: BANCO DO BRASIL AG:4328-1 CC:2983-1, CNPJ: 10.904.428/000546 - Special Pharmus comércio de medicamentos.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores de ID 83015599. Ofício de ID 83431657, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informando fornecimento do medicamento à parte autora, em 26/03/2024, na quantidade suficiente para 30 (trinta) dias. Despacho de ID 83441401, suspendeu o bloqueio e intimou a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 85019241, informa que o Estado do Ceará não forneceu o fármaco novamente, requerendo o bloqueio de verbas e aplicação de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia. Decisão de ID 85050159, indeferiu o pedido de astreintes e determinou o imediato prosseguimento do bloqueio de verbas públicas, tendo sido anexado o comprovante de Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ver ID 85331987). Parecer do Ministério Público (ID 86146764). Comprovante de levantamento/transferência/pagamento do alvará eletrônico emitido pelo sistema SAE em ID 88469555. Em documento de ID nº 88780563, a parte autora informa o recebimento da medicação e anexa nota fiscal (ID nº 88780564). Em petição de ID nº 101999443, a parte autora informa descumprimento da liminar e faz a juntada de acórdão em sede de agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática (ID nº 101999445) e requer o bloqueio de verbas referente ao tratamento de 1 ano, bem como a aplicação de multa diária. Despacho de ID 89749056, converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao NAT JUS. Nota Técnica de ID 104271881. Despacho de ID 104287661, onde restou determinado a intimação da parte autora para apresentar 3 orçamentos do medicamento pleiteado e das partes para manifestarem-se sobre a Nota Técnica. Ofício de ID 104883341, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informando que o medicamento não se encontra em estoque e que foi aberto processo de dispensa de licitação para compra imediata. Petição de ID 104965410, onde o Estado do Ceará alega que o medicamento pleiteado é de alto custo e não é incorporado ao SUS, requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Petição de ID 105552944, onde a parte autora junta 3 orçamentos, requerendo o bloqueio de verbas no valor referente a um ano de tratamento. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos orçamentos Considerando a eventual necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações do Enunciados 56 e 113 do FONAJUS e Enunciado 82 do CNJ, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar a constrição necessária. ENUNCIADO N° 56 do FONAJUS - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou 3 (três) orçamentos de IDS105552951, tendo como de valor mais baixo o apresentado pela Special CNPJ: 10.***.***/0005-46, no valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais). Em consulta à CMED, verifica-se que o preço do medicamento requerido varia entre R4$ 4.571,46 (quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 12.140,37 (doze mil, cento e quarenta reais e trinta e sete centavos). Conforme preceitua o Tema 1234 do STF, o valor do medicamento será limitado ao teto do PMVG, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED): "Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor." Ante o exposto, faz-se necessário que o bloqueio de verbas tenha como base a tabela de valores da CMED- do PMVG, para viabilizar, o sequestro de verbas públicas a fim de satisfazer a obrigação de fazer imposta, nos termos da recente decisão do STF, ao apreciar o tema 1234, e súmula 60 do STF, conforme os valores da tabela da CMED: Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] Súmula vinculante nº 60 ------------------- O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
As farmácias e drogarias, assim como laboratórios, distribuidores e importadores, não podem cobrar pelos medicamentos valor acima do permitido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Como órgão responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil, a CMED pode aplicar penalidades, como multas, por exemplo, quando suas regras não são cumpridas. DIPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de ID 105552944 nos termos requeridos e DETERMINO: (1) a intimação da parte autora, por DJ, para que, no prazo de 5 dias, proceda com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150mg, tendo como base a tabela CMED - do PMVG, bem como a quantidade, e juntando os dados bancários do prestador/ fornecedor do medicamento para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, caso haja necessidade de bloqueio de verbas. (2) Oficie-se à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos- CMED para manifestar-se sobre o valor do medicamento Esilato de Nintedanibe, tendo como base os orçamentos apresentados em ID 105552951, para fins de monitoramento da comercialização. (3) Aguarde-se do decurso do prazo fixado no despacho de ID 104287661, com relação à manifestação das partes acerca da nota técnica inserta no ID 104271881. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105850526
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04/10/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104287661
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104287661
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$212,533.20 Processo Dependente: [] DESPACHO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, por via oral de 12/12h, conforme prescrição médica de (ID nº 78356742). Em petição de ID 101999443, a parte autora informou novo descumprimento pelo promovido, contudo juntou tão somente um orçamento aos autos.
Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda à exceção de hipótese de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), nos termos do Enunciado nº 56 do FONAJUS1, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar 3 (três) orçamentos do medicamento pleiteado. No mais, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis manifestarem-se acerca da nota técnica inserta no ID 104271881. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
11/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104287661
-
11/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2024 12:56.
-
02/09/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:21
Desentranhado o documento
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10/07/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88485678
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88485678
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$212,533.20 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de Nintedanibe 150mg, por via oral de 12/12h, conforme prescrição médica de (ID nº 78356742).
Decisão de ID nº 78364590 indeferiu a tutela de urgência. Em sede de Agravo de Instrumento de ID nº 78897076 o pedido liminar foi deferido.
Petição de ID 80014933, informa descumprimento de decisão retro.
Devidamente intimado do despacho de ID 80460874, o Estado do Ceará quedou-se inerte.
Petição de ID 82271175, onde a parte autora juntou orçamentos atualizados do medicamento pleiteado.
Decisão de ID 82347751, determinou o bloqueio de verbas no valor de R$ 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais), a ser transferido para a conta do fornecedor/fabricante, dados bancários: BANCO DO BRASIL AG:4328-1 CC:2983-1, CNPJ: 10.904.428/000546 - Special Pharmus comércio de medicamentos. Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores de ID 83015599.
Ofício de ID 83431657, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informando fornecimento do medicamento à parte autora, em 26/03/2024, na quantidade suficiente para 30 (trinta) dias. Despacho de ID 83441401, suspendeu o bloqueio e intimou a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 85019241, informa que o Estado do Ceará não forneceu o fármaco novamente, requerendo o bloqueio de verbas e aplicação de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia.
Decisão de ID 85050159, indeferiu o pedido de astreintes e determinou o imediato prosseguimento do bloqueio de verbas públicas, tendo sido anexado o comprovante de Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ver ID 85331987).
Parecer do Ministério Público (ID 86146764).
Comprovante de levantamento/transferência/pagamento do alvará eletrônico emitido pelo sistema SAE em ID 88469555. É o relatório. Com o comprovante de pagamento/transferência do Alvará nos autos, determino: 1) Aguarde-se o prazo de 30 dias estipulado no despacho de ID 85345598, para que a parte autora e Special Pharmus comércio de medicamentos juntem aos autos comprovante de entrega do produto, incluindo a nota fiscal. 2) Á SEJUD para certificar o decurso do prazo fixado na decisão de ID 82347751, referente à intimação das partes para especificarem provas.
Após, conclusos para sentença.
Expediente necessário. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485678
-
25/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:25
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85345598
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85345598
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 212.533,20 Processo Dependente: [] DESPACHO À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD 85346256, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais), transferido para a conta judicial ID:072024000013410643, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030.
Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para o BANCO DO BRASIL - AG:4328-1 CC:2983-1; CNPJ: 10.904.428/000546 - Special Pharmus comércio de medicamentos. Empós, oficie-se a Caixa Econômica Federal para efetivar a transferência.
A parte autora e Special Pharmus comércio de medicamentos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acostar aos autos comprovante de entrega do produto, incluindo a nota fiscal, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
Intimem-se.
Exp.
Nec. e urgentes. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
03/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85345598
-
03/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85050159
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85050159
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 212.533,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de Nintedanibe 150mg, por via oral de 12/12h, conforme prescrição médica de (ID nº 78356742). Decisão de ID nº 78364590 indeferiu a tutela de urgência.
Em sede de Agravo de Instrumento de ID nº 78896575 o pedido liminar foi deferido.
Petição de ID 80014933, informa descumprimento de decisão retro.
Devidamente intimado do despacho de ID 80460874, o Estado do Ceará quedou-se inerte.
Petição de ID 82271175, onde a parte autora juntou orçamentos atualizados do medicamento pleiteado.
Decisão de ID 82347751, determinou o bloqueio de verbas no valor de R$ 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais), a ser transferido para a conta do fornecedor/fabricante, dados bancários: BANCO DO BRASIL AG:4328-1 CC:2983-1, CNPJ: 10.904.428/000546 - Special Pharmus comércio de medicamentos. Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores de ID 83015599.
Ofício de ID 83431657, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informando fornecimento do medicamento à parte autora, em 26/03/2024, na quantidade suficiente para 30 (trinta) dias. Despacho de ID 83441401, suspendeu o bloqueio e intimou a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Petição de ID 85019241, informa que o Estado do Ceará não forneceu o fármaco novamente, requerendo o bloqueio de verbas e aplicação de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Reporto-me à informação de descumprimento de ID 85019231. Quanto ao pedido de aplicação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Quanto ao pedido de bloqueio de verbas, verifico que o Estado do Ceará foi reiteradamente intimado para cumprir a obrigação de fazer, e, até o presente momento, não cumpre com eficiência o provimento judicial em sua integralidade, consoante informa a parte autora.
Sendo assim, o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a citada obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim, indefiro o pedido de aplicação de astreintes e defiro o pedido de sequestro de verbas públicas, determinando o imediato prosseguimento do bloqueio on-line ordenado na decisão de ID 82347751, no valor de R$ 18.950,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais), conforme orçamento apresentado nos autos de ID 82271178.
A parte autora anexou os dados bancários do estabelecimento prestador de serviço (ID 82271178): BANCO DO BRASIL AG:4328-1 CC:2983-1; CNPJ: 10.904.428/000546 - Special Pharmus comércio de medicamentos. Assim: (1) Ao Gabinete para promover o devido bloqueio do valor supramencionado no sistema SISBAJUD; (2) À SEJUD para: Certificar o decurso dos prazos fixados na decisão de ID 82347751 e cumprir, na íntegra, o que restou determinado na referida decisão. Após, conclusos para sentença. Expedientes urgentes e necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
30/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85050159
-
30/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83441401
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0287427-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$212,533.20 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao Of. 2550/2024 - SESA/SPJUR. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o ofício retro, especialmente sobre o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado do Ceará, advertindo-lhe que o silêncio implicará presunção de adimplemento tácito. Suspendo, por ora, o bloqueio de verbas determinado na decisão de ID 82347751. Expediente necessário e urgente. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83441401
-
02/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83441401
-
02/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82347751
-
21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82347751
-
20/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82347751
-
20/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/03/2024 13:00.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80460874
-
29/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/02/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80460874
-
28/02/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80460874
-
28/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 14:00.
-
25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 24/02/2024 15:42.
-
23/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 01:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78364590
-
19/01/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78364590
-
17/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78364590
-
17/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:49
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/01/2024 17:57
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
16/01/2024 17:57
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
15/01/2024 16:31
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/01/2024 16:30
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/01/2024 20:34
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 17:26
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantao
-
09/01/2024 17:26
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: plantao
-
08/01/2024 18:03
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01804952-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/01/2024 17:52
-
08/01/2024 11:25
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
03/01/2024 16:20
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WEB1.24.01801697-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 16:03
-
02/01/2024 13:10
Mov. [7] - Documento
-
02/01/2024 13:08
Mov. [6] - Documento
-
02/01/2024 12:41
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
30/12/2023 17:09
Mov. [4] - Mero expediente: Conclusos: Chamo o feito a ordem, notadamente para convalidar a decisao de fls. 37, como Mandado, para cumprimento de urgencia.
-
30/12/2023 16:20
Mov. [3] - Documento
-
30/12/2023 11:06
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/12/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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