TJCE - 0154131-29.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:23
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164355395
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18/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0154131-29.2016.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros REU: RECIO ELLERY ARAUJO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade proposta pelo Ministério Público em desfavor de Recio Ellery Araujo. Alega a parte autora que durante seu período como Secretário da Secretaria Executiva Regional VI (SER VI), entre 01/01/2007 e 31/08/2007, Récio Ellery Araújo ordenou despesas de forma irregular, não realizando licitações para a aquisição de bens e serviços que ultrapassaram o limite previsto no art. 24, II da Lei nº 8.666/93, além de prorrogar indevidamente contratos de locação de veículos.
Essas ações foram apontadas no processo administrativo nº 2007.FOR.PCS.30026/07 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE).
Inicialmente, houve multa e nota de improbidade administrativa, mas sem imputação de débito ou ressarcimento ao erário. Sustenta, ainda, a parte autora que as ações descritas violam o art. 10, inciso VIII, e, subsidiariamente, o art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Argumenta que tais condutas configuram improbidade administrativa, causando prejuízo ao erário devido à ausência de licitação, o que, segundo a lei, gera um dano presumido (in re ipsa) ao impedir a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração. Em razão do alegado, pediu a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e outras medidas cabíveis. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme ID 37581248, na qual alega ação do Ministério Público é descabida, pois o próprio TCM/CE, no Acórdão nº 1025/2015, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, julgando extinto o processo administrativo com resolução de mérito e excluindo a multa e a nota de improbidade.
Enfatiza que nunca houve penalidade de imputação de débito ou ressarcimento ao erário imposta pelo TCM/CE, evidenciando a inexistência de prejuízo ao erário; a "causa de pedir" não subsiste à luz do reconhecimento da prescrição, e que a ação de ressarcimento é indevida, pois, sem condenação prévia de ressarcimento pela Corte de Contas, tal pedido carece de fundamento; a violação da coisa julgada, já que o Acórdão nº 1025/2015 pôs fim ao processo administrativo com trânsito em julgado em 31/03/2015; a ilegitimidade ativa ad causam para propor ação visando à cobrança de multas ou ressarcimento sem a presença de imputação de débito, cabendo ao Tribunal de Contas tal competência, que não se verificou no presente caso. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as alterações legislativas na Lei de Improbidade Administrativa, conforme ID 71239931. Em manifestação, de ID 72808455, o Ministério Público alega que o pedido subsidiário de violação de princípios tornou-se atípico no caso dos autos, mas sustenta a subsunção ao art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92, bem como a impossibilidade de reconhecimento da prescrição no caso dos autos. Decisão deste juízo determinando nova citação do réu e intimação do Município de Fortaleza para integrar o feito, conforme ID 87644372. O Ente Federativo se manifestou no ID 88681879 pedindo a condenação do réu. Nova contestação no ID 127008626. Réplica no ID 129358452, na qual a parte autora argumenta que o ressarcimento ao erário é imprescritível. As partes foram intimadas a fim de requererem as provas que ainda reputariam pertinentes, conforme ID 129551486. O Ministério Público se manifestou no ID 131738746, pedindo a improcedência do feito por ausência de prova cabal de dano ao erário e dolo específico. As partes nada requereram acerca das provas. É o relatório.
Decido. 1. Fundamentação 1.1. Do mérito 1.1.1. Da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 O sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador, conforme aponta o dispositivo legal: Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com efeito, a partir da referida previsão legal, na qual se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trate de esfera penal, especificamente. Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essências aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica.
Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, XL, da CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, a mesma razão deve ser aplicada aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal. Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorrem, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico.
As alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento, desde que antes do trânsito em julgado. No mesmo sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal - STF, porquanto instado a se manifestar, proferiu definições sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Atento ao decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto tratou- se da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa. Logo, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso. Neste azo, o Ministério Público já reconheceu a ausência de subsunção de parte dos pedidos à nova redação das condutas que tipificam improbidade administrativa, mantendo apenas o pedido de sanção relacionado à licitação da FESP. 1.1.2. Da modificação do art. 11 e inserção de rol taxativo de condutas Superada a questão concernente à aplicação retroativa da norma em seu aspecto próprio do direito material, saliento que uma significativa alteração foi justamente a transformação do rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa de uma fórmula aberta (rol exemplificativo) para uma fórmula fechada (rol taxativo), conforme explico nas linhas seguintes. Na versão original, o art. 11 da Lei 8429/1992 assim relatava: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) A expressão final "e notadamente" do caput indicava de modo claro a natureza exemplificativa do rol dos incisos.
A nova redação do dispositivo, com as recentes alterações dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; ................................................................. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (NR) Percebe-se que a expressão genérica "notadamente" cedeu espaço para seguinte previsão "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que indica a taxatividade do rol dos comportamentos previstos para os casos de ato de improbidade administrativa por violação dos princípios.
Assim, além da violação principiológica propriamente, deve a conduta está listada no catálogo exaustivo do referido dispositivo. Sendo assim, observo que se operou situação similar a uma abolitio criminis, para todas as situações que não se encontraram descritas no referido rol. Houve apenas uma limitação na tese firmada pela Corte Suprema, a saber, a existência de coisa julgada material, consoante art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB, não sendo o caso dos autos. No mesmo sentido aqui exposto e pautado nas teses fixadas pela Corte Suprema, assim leciona nossa Corte de Justiça Cearense: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8.
Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9.
Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0007263-66.2014.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÃO EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), considerando que, com base no texto vigente, foi revogado o tipo de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da LIA, com base no qual o Ministério Público requer a condenação dos requeridos, por supostamente haverem, na condição de Procuradores do Município, se negado a responder a ofícios dirigidos ao Prefeito de Russas, embora por eles recebidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
Não fez o Ministério Público prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que os réus tenham agido com o intuito de incorrer em quaisquer das condutas tipificadas no art. 11, da LIA, de modo que não se percebe a continuidade normativo-típica, isto é, a transferência de um tipo de improbidade administrativa de um dispositivo para outro, sem desnaturar o caráter proibido da conduta descrita.
Com efeito, o Parquet não logra sucesso em argumentar que a conduta de deixar de responder a ofício requisitório expedido pelo Ministério Público configura, em tese, ato de improbidade administrativa, ainda que à luz do art. 11, caput e § 1º da LIA, haja vista que tais disposições, em sua atual redação, nada tratam do assunto. 7.
Por outro lado, o caput do art. 11, da LIA, ao estabelecer que os atos de improbidade de violação aos princípios sensíveis da Administração são caracterizados por algumas das condutas ali descritas, traz a inequívoca mensagem de que o rol ali elencado é taxativo.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos réus como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo. 8.
De mais a mais, ainda que se tratasse de conduta típica, caberia ao Ministério Público fazer prova do dolo específico, como visto acima, mesmo porque o ônus da prova cabe à acusação.
Todavia, a defesa dos requerentes logrou instituir dúvida razoável de que a ausência de resposta aos ofícios requisitórios de informação não se tratou de omissão dolosa, mas possível incompetência na gerência documental durante as gestões de que fizeram parte, mesmo porque é inconteste que os requerimentos eram protocolados perante a Procuradoria Geral do Município, embora tratassem de assuntos relacionados à Prefeitura ou alguma das Secretarias, nas quais tais ofícios poderiam ter sido diretamente protocolados. 9.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0097947-04.2015.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). 1.1.3. Da ausência de dolo específico e dano ao erário Como já destacado, a Lei n.º 14.230/2021 traz a exigência de dolo específico do agente público para configuração da improbidade administrativa. Nesse diapasão, caberia ao Ministério Público demonstrar animus inequívoco dos réus em "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva", o que não vislumbro no caso dos autos. Ao analisar o documento de ID 37581166, a saber: decisão do Tribunal de Contas do Município, o órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo não indica qualquer prejuízo ao erário e, conforme destaco pelo Ministério Público, as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa não permitem presumir dano ou condenação por culpa - lato sensu. Ainda que o parecer do Tribunal de Contas não seja vinculante a este juízo, é um importante instrumento técnico a ser considerado. Entendo que não há prova nos autos de que o réu tenham agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como sequer há prova de efetivo prejuízo. A alteração legislativa leva à conclusão de que o entendimento acerca da presunção de dano ao erário em fraude à processo licitatório ou dispensa indevida restou superado. Portanto, o dano deve ser inequívoco e o dolo específico, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Ante a ausência desses elementos essenciais, a conduta é atípica. Dessa forma, não resta outra medida a não ser o reconhecimento de que as condutas ora perpetradas não mais se amoldam à legislação vigente como comportamentos aptos a ensejar condenação por improbidade administrativa, atraindo, por corolário, a improcedência da ação. 2. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, atento ao art. 487, I, do CPC/15. Isento o Ministério Público de custas. Sem condenação em honorários por ausência de má-fé (art. 23-B, § 2º, Lei 8.429/92). Intimem-se os réus por advogado (DJE) e o Ministério Público, via portal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei nº. 8.429/92. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164355395
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17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164355395
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17/07/2025 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:18
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:18
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129551486
-
08/01/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024 Documento: 129551486
-
24/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129551486
-
24/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ALANNA CASTELO BRANCO ALENCAR em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83241405
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83241405
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0154131-29.2016.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros POLO PASSIVO:RECIO ELLERY ARAUJO D E S P A C H O Vistos em despacho.
Após examinar os autos, constato que o despacho de ID 71239931 não foi integralmente cumprido.
Por esta razão, determino à SEJUD que proceda à intimação do requerido, nos termos do art. 10 do CPC, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alterações advindas da Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e, ao mesmo tempo, para que requeira o que entender por direito.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83241405
-
16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83241405
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0154131-29.2016.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros POLO PASSIVO:RECIO ELLERY ARAUJO D E S P A C H O Vistos em despacho.
Após examinar os autos, constato que o despacho de ID 71239931 não foi integralmente cumprido.
Por esta razão, determino à SEJUD que proceda à intimação do requerido, nos termos do art. 10 do CPC, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alterações advindas da Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e, ao mesmo tempo, para que requeira o que entender por direito.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83241405
-
05/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83241405
-
27/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 08:26
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/08/2022 09:55
Mov. [107] - Encerrar análise
-
12/07/2022 14:30
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2021 19:38
Mov. [105] - Conclusão
-
17/05/2021 16:04
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02057244-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 17/05/2021 15:26
-
29/04/2021 19:56
Mov. [103] - Certidão emitida
-
29/04/2021 19:56
Mov. [102] - Documento
-
29/04/2021 19:53
Mov. [101] - Documento
-
15/04/2021 09:51
Mov. [100] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/062913-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
15/04/2021 09:49
Mov. [99] - Documento Analisado
-
14/04/2021 10:42
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 14:50
Mov. [97] - Certidão emitida
-
03/12/2020 14:50
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
09/06/2020 07:53
Mov. [95] - Certidão emitida
-
09/06/2020 07:53
Mov. [94] - Documento
-
06/05/2020 18:45
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/088971-1 Situação: Não cumprido em 09/06/2020 Local: Oficial de justiça - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
05/05/2020 13:48
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 18:34
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
04/05/2020 18:29
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00905093-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/05/2020 18:05
-
04/05/2020 14:39
Mov. [89] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/04/2020 17:16
Mov. [88] - Certidão emitida
-
29/04/2020 16:39
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 15:29
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2020 10:13
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00903059-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/04/2020 09:39
-
10/12/2018 13:14
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
10/12/2018 13:14
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2018 09:26
Mov. [82] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10728745-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/12/2018 09:01
-
29/11/2018 16:54
Mov. [81] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 3091, sob pena de extinção do feito. Exp. Nec.
-
28/11/2018 13:03
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
28/11/2018 13:03
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2018 19:11
Mov. [78] - Certidão emitida
-
26/11/2018 19:10
Mov. [77] - Documento
-
21/11/2018 13:58
Mov. [76] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/265612-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2018 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
19/11/2018 13:50
Mov. [75] - Certidão emitida
-
16/11/2018 13:27
Mov. [74] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 3079. À Secretaria Judiciária para proceder com as devidas anotações no sistema SAJPG. Empós, notifique-se o promovido, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92, para que, no prazo de quinze dias,
-
16/11/2018 10:20
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
03/08/2018 15:04
Mov. [72] - Certidão emitida
-
03/08/2018 15:04
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2018 16:42
Mov. [70] - Certidão emitida
-
30/07/2018 16:42
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/07/2018 12:47
Mov. [68] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00815070-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/07/2018 13:46
-
12/07/2018 05:40
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
04/07/2018 15:13
Mov. [66] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10370312-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/07/2018 14:39
-
03/07/2018 22:40
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
26/06/2018 16:49
Mov. [64] - Certidão emitida
-
26/06/2018 16:49
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2018 16:48
Mov. [62] - Certidão emitida
-
26/06/2018 16:48
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2018 16:47
Mov. [60] - Certidão emitida
-
26/06/2018 16:47
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2018 17:31
Mov. [58] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00813880-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/06/2018 10:55
-
18/06/2018 14:25
Mov. [57] - Documento
-
04/06/2018 14:33
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
04/06/2018 14:32
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
04/06/2018 14:32
Mov. [54] - Expedição de Ofício
-
04/06/2018 14:32
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
04/06/2018 14:32
Mov. [52] - Expedição de Ofício
-
01/06/2018 13:52
Mov. [51] - Mero expediente: Visto em inspeção.Portaria 01/2018, conforme Provimento 12/2015 da CGJ/CE.Acolho a cota ministerial de fls. 3059. Expeçam-se ofícios aos Òrgãos citados pelo douto representante do Ministério Público.Exp. Nec.
-
01/06/2018 09:40
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
30/05/2018 10:41
Mov. [49] - Certidão emitida
-
30/05/2018 10:41
Mov. [48] - Documento
-
30/05/2018 10:39
Mov. [47] - Documento
-
29/05/2018 20:53
Mov. [46] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10291147-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/05/2018 16:41
-
24/05/2018 14:34
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/117583-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
24/05/2018 10:34
Mov. [44] - Certidão emitida
-
22/05/2018 16:01
Mov. [43] - Mero expediente: Renove-se o mandado de fl. 3053, devendo a secretaria observar o endereço indicado na certidão de fl. 3054.Cumpra-se.
-
09/05/2018 17:34
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
09/05/2018 17:34
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
09/05/2018 16:07
Mov. [40] - Certidão emitida
-
09/05/2018 16:06
Mov. [39] - Documento
-
30/04/2018 16:41
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/092577-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2018 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
26/04/2018 08:31
Mov. [37] - Certidão emitida
-
18/04/2018 16:44
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 3049.Exp. Nec.
-
31/01/2018 14:36
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
31/01/2018 13:13
Mov. [34] - Certidão emitida
-
31/01/2018 13:12
Mov. [33] - Documento
-
23/01/2018 17:41
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/012706-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2018 Local: Oficial de justiça - Walter Peixoto Sobrinho
-
22/01/2018 16:47
Mov. [31] - Certidão emitida
-
18/01/2018 16:16
Mov. [30] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 3045. Renove-se o mandado.Exp. Necessários.
-
17/10/2017 14:11
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2017 13:18
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10536703-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/10/2017 13:45
-
12/10/2017 10:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/10/2017 10:01
Mov. [26] - Documento
-
12/10/2017 09:59
Mov. [25] - Documento
-
28/09/2017 14:47
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/195834-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2017 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
-
26/09/2017 15:32
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/08/2017 15:45
Mov. [22] - Mero expediente: Considerando a certidão do senhor Oficial de Justiça de fls. 3037, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre referida certidão, sob pena de extinção do feito.Exp. Nec.
-
09/08/2017 14:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/08/2017 13:46
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2016 10:56
Mov. [19] - Documento
-
01/09/2016 10:49
Mov. [18] - Documento
-
15/08/2016 05:05
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/08/2016 10:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/08/2016 23:51
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10364271-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2016 17:14
-
09/08/2016 22:17
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10364193-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2016 16:57
-
09/08/2016 21:59
Mov. [13] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10364148-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2016 16:49
-
09/08/2016 21:40
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10364096-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2016 16:39
-
09/08/2016 20:52
Mov. [11] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10363966-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2016 16:18
-
09/08/2016 20:38
Mov. [10] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10363924-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2016 16:08
-
08/08/2016 15:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/108252-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/09/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 371 - Walter Peixoto Sobrinho
-
03/08/2016 12:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2016 11:05
Mov. [7] - Certidão emitida
-
29/07/2016 17:56
Mov. [6] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10346851-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2016 14:04
-
29/07/2016 17:43
Mov. [5] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10346824-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2016 13:46
-
29/07/2016 15:21
Mov. [4] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10346619-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2016 11:58
-
28/07/2016 15:13
Mov. [3] - Citação: notificação/Antes de decidir sobre o recebimento da petição inicial, ordeno a notificação do demandado, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92, para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa prévia.
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27/07/2016 09:28
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2016 09:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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