TJCE - 0182399-98.2013.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:45
Decorrido prazo de TIAGO ASFOR ROCHA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101731868
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03/09/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101731868
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0182399-98.2013.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] LITISCONSORTE: CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA e outros (2) PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MERCURIUS ENGENHARIA S/A - MESA, GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA - GEL, CONSTRUTORA CIDADE LTDA. - CIDADE, PROMESSA DE CONSÓRCIO MGC-MERCURIUS GEL CIDADE (CONSÓRCIO), em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade da sua inabilitação no âmbito da licitação 20130003/SEINFRA/CCC, pronunciando-se, de conseguinte, a nulidade dos atos que porventura tiverem sido praticados no procedimento licitatório sem a participação do consórcio na condição de licitação, inclusive a contratação, se eventualmente efetivada.
Segundo os impetrantes o mencionado certame, do tipo técnica e preço, tem como objeto a seleção de empresa ou CONSÓRCIO de empresas para a prestação de serviços manutenção e conservação estrutural e rodoviária do SISTEMA VIÁRIO DE INTERSEÇÃO e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do MIRANTE, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do sistema viário de mobilidade urbana de fortaleza e MIRANTE (Projeto de Melhoria do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Fortaleza).
Asseveram, ainda, que a comissão de licitação findou por "inabilitar o CONSÓRCIO em vista de alegado descumprimento a exigência de qualificação técnico-profissional, tendo em conta a precariedade do vínculo demonstrado entre o CONSÓRCIO e um dos profissionais detentores do acervo exigido".
Decisão em id. 2750, concede a liminar requerida, no sentido de suspender, em caráter precário e temporário, os efeitos da decisão de inabilitação do Consórcio impetrante e, dada a importância econômica do contrato, da ordem de cem milhões de reais, determina, por medida de prudência, que se suspenda imediatamente o curso da licitação 20130003/SEINFRA/CCC.
Posteriormente, Decisão proferida em id. 70856578 - 70856580, suspende a liminar em questão.
O Presidente da Comissão Central de Concorrências apresenta informações em id. 70857164, seguido do Estado do Ceará apresenta informações em id. 70857229.
Decisão em id. 70856583, declina da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo Acórdão em id. 70857741 reconhecido a incompetência daquela Corte para processar e julgar o presente mandamus, determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau. É o que importa relatar.
Decido.
O presente mandamus possui como desiderato a nulidade da inabilitação da impetrada, pronunciando-se, de conseguinte, a nulidade dos atos que porventura tiverem sido praticados no procedimento licitatório sem a participação do consórcio na condição de licitação, inclusive a contratação, se eventualmente efetivada.
Pois bem.
Destarte, entendo restar caracterizado a perda superveniente do objeto da demanda, isso porque, o Tribunal de Contas da União em decisão unânime determinou o cancelamento da concorrência para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do Sistema de Interseção e Acessos de Vias Urbanas à CE-040, incluindo a Ponte Estaiada sobre o rio Cocó e o Mirante, obra incluída no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e de todos os atos vinculados a ela, incluindo o contrato realizado com o consórcio vencedor. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE CONCORRÊNCIA.
INABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO REPRESENTANTE POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE ENGENHEIRO.
INCLUSÃO NO EDITAL DE OBRA NÃO CONTEMPLADA NO OBJETO DA LICITAÇÃO.
RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
INSUBSISTÊNCIA DA CAUTELAR.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE GASTOS DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO DE MULTA.
ARQUIVAMENTO. (TCU - RP: *21.***.*20-33, Relator: AUGUSTO NARDES, Data de Julgamento: 08/05/2019, Plenário) Soma-se a isso, que conforme se apura do julgado, posteriormente, houve a publicação do Extrato de Rescisão assinado em 19/12/2018, com a Concessionária SPE Ponte Estaiada OAS-Marquise Infraestrutura S.A., formada pelas empresas Construtora Marquise S.A. e Construtora OAS Ltda., para rescisão amigável do Contrato n.° 0004/SEINFRA/2014.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCREDENCIOU PARTICIPANTE DE PREGÃO PRESENCIAL.
REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO E DEMAIS PONTOS DO RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADOS. 1.
Se a parte impetrada faz satisfatória comprovação da efetiva revogação do procedimento licitatório em que a parte impetrante busca a suspensão, mediante a declaração de ilegalidade do ato administrativo que a descredenciou do certame, impõe-se, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem a resolução de seu mérito, dada a superveniente carência de ação resultante da perda do objeto ou inutilidade do provimento jurisdicional reclamado, o que resulta na denegação da ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/09. 2.
Feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual resultante da superveniente perda de seu objeto. 3.
Prejudicada a análise da remessa necessária e dos demais pontos do recurso apelatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual resultante da superveniente perda de seu objeto, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 0010497-49.2015.8.06.0117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2019) Sobre o interesse processual, o magistério de Nelson Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (in comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed.
RT, 2015, pag. 1113) Assim sendo, carece o autor o denominado interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional não lhe trará qualquer utilidade do ponto de vista prático, devido a evidente perda do objeto da ação.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731868
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02/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88118479
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88118479
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88118479
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0182399-98.2013.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] LITISCONSORTE: CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA e outros (2) LITISCONSORTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Defiro o pedido em id. 87812305.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88118479
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13/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 83212887
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 83212887
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0182399-98.2013.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] LITISCONSORTE: CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA e outros (2) LITISCONSORTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Chamo o feito a ordem.
Verifico que Acórdão em id. 70857741 reconhece a incompetência daquela Corte para processar e julgar o presente mandamus, determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau.
Com isso, considerando o lapso temporal, bem como o objeto, e ainda o fato da Decisão proferida em id. 70856578 - 70856580 ter deferido o pedido de suspensão da liminar anteriormente concedida, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212887
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27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83212887
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0182399-98.2013.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] LITISCONSORTE: CONSTRUTORA CIDADE LIMITADA e outros (2) LITISCONSORTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Chamo o feito a ordem.
Verifico que Acórdão em id. 70857741 reconhece a incompetência daquela Corte para processar e julgar o presente mandamus, determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau.
Com isso, considerando o lapso temporal, bem como o objeto, e ainda o fato da Decisão proferida em id. 70856578 - 70856580 ter deferido o pedido de suspensão da liminar anteriormente concedida, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83212887
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01/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212887
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25/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:45
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2021 14:06
Mov. [89] - Ofício
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17/05/2021 11:07
Mov. [88] - Certidão emitida
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20/08/2020 11:12
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01396091-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/08/2020 08:38
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08/08/2020 17:36
Mov. [86] - Certidão emitida
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08/08/2020 17:36
Mov. [85] - Documento
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04/08/2020 17:06
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/140230-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2020 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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22/07/2020 15:07
Mov. [83] - Mero expediente: Vistos, em inspecao interna. Intime-se o Estado do Ceara para tomar ciencia dos calculos efetuados pela parte exequente, e, querendo, impugnar a execucao nos termos do art. 535 do Novo Codigo Processo Civil. Expeca-se mandado
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31/08/2019 19:51
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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14/03/2017 01:27
Mov. [81] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10105375-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/03/2017 15:32
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03/09/2015 12:51
Mov. [80] - Conclusão
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15/07/2015 12:48
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2014 12:00
Mov. [78] - Trânsito em julgado
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14/01/2014 12:00
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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14/01/2014 12:00
Mov. [76] - Conclusão
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14/01/2014 12:00
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71249243-0Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 14/01/2014 12:02
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27/12/2013 12:00
Mov. [74] - Ofício
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05/12/2013 12:00
Mov. [73] - Petição
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05/12/2013 12:00
Mov. [72] - Ofício
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05/12/2013 12:00
Mov. [71] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [70] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [69] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [68] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [67] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [66] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [65] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [64] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [63] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [62] - Petição
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05/12/2013 12:00
Mov. [61] - Ofício
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05/12/2013 12:00
Mov. [60] - Documento
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05/12/2013 12:00
Mov. [59] - Documento
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28/11/2013 12:00
Mov. [58] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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28/11/2013 12:00
Mov. [57] - Processo Recebido do TJCE
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19/11/2013 12:00
Mov. [56] - Ofício
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19/11/2013 12:00
Mov. [55] - Documento
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19/11/2013 12:00
Mov. [54] - Documento
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30/10/2013 12:00
Mov. [53] - Ofício
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17/09/2013 12:00
Mov. [52] - Processo Recebido pelo TJCE
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12/09/2013 12:00
Mov. [51] - Ofício
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12/09/2013 12:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/09/2013 12:00
Mov. [49] - Certidão emitida
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12/09/2013 12:00
Mov. [48] - Remessa ao TJ: CE (Declínio de Competência)
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12/09/2013 12:00
Mov. [47] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Cumpra-se a decisao do Egregio Tribunal de Justica do Ceara. Expediente necessario.
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09/09/2013 12:00
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2013 12:00
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0142/2013Data da Disponibilizacao: 29/08/2013Data da Publicacao: 30/08/2013Numero do Diario: 792Pagina: 281
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28/08/2013 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2013 12:00
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2013 12:00
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70722691-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/08/2013 17:18
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22/08/2013 12:00
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0132/2013Data da Disponibilizacao: 21/08/2013Data da Publicacao: 22/08/2013Numero do Diario: 786Pagina: 305/306
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21/08/2013 12:00
Mov. [40] - Certidão emitida
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21/08/2013 12:00
Mov. [39] - Mandado
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21/08/2013 12:00
Mov. [38] - Certidão emitida
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21/08/2013 12:00
Mov. [37] - Mandado
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20/08/2013 12:00
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70717354-2Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526)Data: 20/08/2013 12:04
-
20/08/2013 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2013 12:00
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70716900-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/08/2013 09:12
-
19/08/2013 12:00
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70716291-5Tipo da Peticao: Informacoes do ImpetradoData: 19/08/2013 15:38
-
16/08/2013 12:00
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70714422-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/08/2013 14:24
-
16/08/2013 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/08/2013 12:00
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/08/2013 12:00
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70713517-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/08/2013 18:44
-
14/08/2013 12:00
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
13/08/2013 12:00
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70712011-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/08/2013 19:06
-
13/08/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2013 12:00
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2013 12:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2013 12:00
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70711173-3Tipo da Peticao: Informacoes do ImpetradoData: 13/08/2013 12:45
-
09/08/2013 12:00
Mov. [22] - Entranhado: Entranhado o processo 0182399-98.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Mandado de Seguranca - Assunto principal: Habilitacao / Registro Cadastral / Julgamento / Homologacao
-
09/08/2013 12:00
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70707806-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/08/2013 08:54
-
09/08/2013 12:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
09/08/2013 12:00
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70707817-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/08/2013 09:01
-
09/08/2013 12:00
Mov. [18] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
09/08/2013 12:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
08/08/2013 12:00
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2013 12:00
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70707217-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/08/2013 15:07
-
08/08/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70707537-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/08/2013 17:12
-
07/08/2013 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/08/2013 12:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2013 12:00
Mov. [11] - Mandado
-
05/08/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70703215-9Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 05/08/2013 15:00
-
05/08/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/08/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/08/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70703496-8Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 05/08/2013 16:46
-
05/08/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
-
02/08/2013 12:00
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70701649-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/08/2013 15:09
-
01/08/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
01/08/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se, por mandado, a autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido de provimento liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem prejuizo do prazo para as informacoes.
-
31/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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