TJCE - 0188406-04.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 23:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/11/2024 11:13
Juntada de ordem de bloqueio
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09/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0188406-04.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: PAULO SERGIO FREIRE MAIA, STALO COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52249115 apresentada por Paulo Sérgio Freire Maia na qual alega sua ilegitimidade passiva e nulidade do redirecionamento da execução fiscal.
Narra que utiliza o mesmo CNPJ desde 1987, porém, em 2012, seu CNPJ foi clonado e chegou a dar depoimento à Polícia Civil, com lavratura de boletim de ocorrência sobre o ocorrido.
Contudo, informa que as investigações não foram concluídas.
Informa, ainda, que procedeu ao parcelamento do débito como demonstração de boa-fé e que nunca agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, não podendo ser efetivado o redirecionamento da execução fiscal contra si.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52249083, argumenta que ausência de prova sobre os fatos alegados; impossibilidade de discussão sobre falsificação de notas fiscais; que a executada reconheceu o débito ao realizar o parcelamento; impossibilidade de discutir ilegitimidade de sócio; presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa.
Por fim, requer o deferimento de nova ordem de constrição patrimonial via Sisbajud, com utilização da ferramenta "Teimosinha", além da penhora dos direitos aquisitivos dos veículos listados, que estão em alienação fiduciária, na qual o sócio é fiduciante.
Requer, ainda, a consulta ao sistema Infojud para obter as três últimas declarações de imposto de renda dos devedores e, subsidiariamente, a penhora de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, além da citação do corresponsável ainda não citado. É o relato.
Decido.
As questões levantadas pelo Excipiente não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.
Primeiramente, em relação ao argumento de que teve seu CNPJ clonado e que a exação não seria legítima, tal questão demandaria ampla dilação probatória, sendo necessário verificar cada operação tributária e ser comprovado que os fatos geradores não foram efetivados pela empresa executada.
Dessa forma, a partir do momento em que se exige a dilação probatória, não há como apreciar a exceção de pré-executividade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE CONTRATUAL.
POSSE.
PROPRIEDADE.
CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa, admissível na execução fiscal para demonstrar vício do título que poderia ser conhecido de ofício pelo juízo ou alguma causa extintiva da obrigação, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alegação de ilegitimidade passiva em execuções fiscais, não obstante ser matéria de ordem pública, é incabível em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória para aferição da responsabilidade quanto ao pagamento do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 3.
As discussões afetas à fraude contratual e à posse e propriedade de veículo no momento da constituição do crédito não dispensam dilação probatória em regra. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07299957920228070000 1651035, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Note-se que no caso acima também se tratou de discussões relacionadas a possíveis fraudes, que demanda ampla dilação probatória.
No que se refere à alegação de impossibilidade de redirecionamento, quando o nome do sócio constar na própria certidão de dívida ativa é seu o ônus de provar sua irresponsabilidade, sendo que, em regra, tal questão demanda dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909049 MG 2020/0320731-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) No presente caso, o Excipiente apenas alega que não estão presentes os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, porém, tal questão demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52249115.
Sobre o pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52249181 e o corresponsável PAULO SERGIO FREIRE MAIA foi devidamente citado por carta, conforme ID 52249186, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias dos citados, devendo recair, quanto à empresa executada, sobre o CNPJ "raiz" (12.233.839).
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015).
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à empresa executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito.
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS às instituições mencionadas no # TERCEIRO dos pedidos da petição de ID 52249083 para que estas informem sobre os respectivos valores já adimplidos pelo corresponsável Paulo Sérgio Freire Maia CPF-*54.***.*71-87, e informações de quantas prestações faltam sobre o veículo Placa:HYJ3321, Renavam: 820066516, Chassi: 8AFER13F44J335143, Motor: C20147780,Marca/Modelo: I/FORD RANGER XLS 13F, em relação à Embracon administradora de consórcio LTDA e sobre os respectivos valores já adimplidos pelo corresponsável Paulo Sérgio Freire Maia CPF-*54.***.*71-87, e informações de quantas prestações faltam sobre o veículo Placa: PNC3994, Renavam: 1200266410,Chassi: 9BD341A5XLY628116, Motor: 552720663488649, Marca/Modelo: FIAT/MOBILIKE, em relação ao Banco J.
Safra S.a, nos endereços indicados pela Fazenda.
Diante das citações mencionadas, e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada e ao corresponsável Paulo Sérgio Freire Maia Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito.
EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO em relação à corresponsável CÉLIA MARIA CORDEIRO LIMA a ser enviada à Avenida Coronel Carvalho, nº 2822, Bairro Jardim Guanabara, Fortaleza -CE, CEP 60.346-164, conforme indicada pela Fazenda.
Deixo para apreciar o pedido # QUINTO após as tentativas de penhora aqui determinadas, como requereu a própria Fazenda.
INTIME-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78273548
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23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 78273548
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05/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0188406-04.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: PAULO SERGIO FREIRE MAIA, STALO COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52249115 apresentada por Paulo Sérgio Freire Maia na qual alega sua ilegitimidade passiva e nulidade do redirecionamento da execução fiscal.
Narra que utiliza o mesmo CNPJ desde 1987, porém, em 2012, seu CNPJ foi clonado e chegou a dar depoimento à Polícia Civil, com lavratura de boletim de ocorrência sobre o ocorrido.
Contudo, informa que as investigações não foram concluídas.
Informa, ainda, que procedeu ao parcelamento do débito como demonstração de boa-fé e que nunca agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, não podendo ser efetivado o redirecionamento da execução fiscal contra si.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 52249083, argumenta que ausência de prova sobre os fatos alegados; impossibilidade de discussão sobre falsificação de notas fiscais; que a executada reconheceu o débito ao realizar o parcelamento; impossibilidade de discutir ilegitimidade de sócio; presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa.
Por fim, requer o deferimento de nova ordem de constrição patrimonial via Sisbajud, com utilização da ferramenta "Teimosinha", além da penhora dos direitos aquisitivos dos veículos listados, que estão em alienação fiduciária, na qual o sócio é fiduciante.
Requer, ainda, a consulta ao sistema Infojud para obter as três últimas declarações de imposto de renda dos devedores e, subsidiariamente, a penhora de recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, além da citação do corresponsável ainda não citado. É o relato.
Decido.
As questões levantadas pelo Excipiente não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.
Primeiramente, em relação ao argumento de que teve seu CNPJ clonado e que a exação não seria legítima, tal questão demandaria ampla dilação probatória, sendo necessário verificar cada operação tributária e ser comprovado que os fatos geradores não foram efetivados pela empresa executada.
Dessa forma, a partir do momento em que se exige a dilação probatória, não há como apreciar a exceção de pré-executividade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE CONTRATUAL.
POSSE.
PROPRIEDADE.
CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa, admissível na execução fiscal para demonstrar vício do título que poderia ser conhecido de ofício pelo juízo ou alguma causa extintiva da obrigação, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A alegação de ilegitimidade passiva em execuções fiscais, não obstante ser matéria de ordem pública, é incabível em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória para aferição da responsabilidade quanto ao pagamento do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 3.
As discussões afetas à fraude contratual e à posse e propriedade de veículo no momento da constituição do crédito não dispensam dilação probatória em regra. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07299957920228070000 1651035, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) Note-se que no caso acima também se tratou de discussões relacionadas a possíveis fraudes, que demanda ampla dilação probatória.
No que se refere à alegação de impossibilidade de redirecionamento, quando o nome do sócio constar na própria certidão de dívida ativa é seu o ônus de provar sua irresponsabilidade, sendo que, em regra, tal questão demanda dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909049 MG 2020/0320731-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) No presente caso, o Excipiente apenas alega que não estão presentes os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, porém, tal questão demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 52249115.
Sobre o pedido de constrição, via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 52249181 e o corresponsável PAULO SERGIO FREIRE MAIA foi devidamente citado por carta, conforme ID 52249186, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias dos citados, devendo recair, quanto à empresa executada, sobre o CNPJ "raiz" (12.233.839).
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015).
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à empresa executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito.
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS às instituições mencionadas no # TERCEIRO dos pedidos da petição de ID 52249083 para que estas informem sobre os respectivos valores já adimplidos pelo corresponsável Paulo Sérgio Freire Maia CPF-*54.***.*71-87, e informações de quantas prestações faltam sobre o veículo Placa:HYJ3321, Renavam: 820066516, Chassi: 8AFER13F44J335143, Motor: C20147780,Marca/Modelo: I/FORD RANGER XLS 13F, em relação à Embracon administradora de consórcio LTDA e sobre os respectivos valores já adimplidos pelo corresponsável Paulo Sérgio Freire Maia CPF-*54.***.*71-87, e informações de quantas prestações faltam sobre o veículo Placa: PNC3994, Renavam: 1200266410,Chassi: 9BD341A5XLY628116, Motor: 552720663488649, Marca/Modelo: FIAT/MOBILIKE, em relação ao Banco J.
Safra S.a, nos endereços indicados pela Fazenda.
Diante das citações mencionadas, e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação à empresa executada e ao corresponsável Paulo Sérgio Freire Maia Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito.
EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO em relação à corresponsável CÉLIA MARIA CORDEIRO LIMA a ser enviada à Avenida Coronel Carvalho, nº 2822, Bairro Jardim Guanabara, Fortaleza -CE, CEP 60.346-164, conforme indicada pela Fazenda.
Deixo para apreciar o pedido # QUINTO após as tentativas de penhora aqui determinadas, como requereu a própria Fazenda.
INTIME-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 78273548
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04/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78273548
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03/04/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:18
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 10:36
Mov. [67] - Conclusão
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25/10/2022 18:57
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02465625-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 18:33
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25/10/2022 08:57
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/10/2022 08:57
Mov. [64] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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20/10/2022 04:06
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/10/2022 15:02
Mov. [62] - Mero expediente: Vistos. Cumpra-se adequadamente o despacho de fl. 77, RENOVE-SE o expediente de fl. 80, desta feita, direcionado à exequente. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proc
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10/10/2022 13:54
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 17:00
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 13:56
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/212419-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto da Silva Holanda
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16/09/2022 12:16
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 07:50
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02364150-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2022 07:43
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18/08/2022 16:45
Mov. [56] - Mero expediente: Sobre a Exceção de Pré-Executividade de fl. 66-72 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitaç
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16/08/2022 09:57
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/08/2022 19:45
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02296719-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 13/08/2022 19:33
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07/07/2022 16:44
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento à dec
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01/02/2022 13:54
Mov. [52] - Documento
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13/12/2021 13:21
Mov. [51] - Documento
-
11/10/2021 10:00
Mov. [50] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 16:46
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
27/05/2021 19:08
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02081671-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 18:41
-
24/05/2021 10:54
Mov. [47] - Certidão emitida
-
24/05/2021 10:54
Mov. [46] - Documento
-
24/05/2021 10:50
Mov. [45] - Documento
-
18/05/2021 18:26
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/084755-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
18/05/2021 14:41
Mov. [43] - Certidão emitida
-
18/05/2021 14:39
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 12:38
Mov. [41] - Documento
-
18/05/2021 11:56
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/05/2021 18:29
Mov. [39] - Documento
-
20/04/2020 16:56
Mov. [38] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2020 10:41
Mov. [37] - Conclusão
-
23/01/2020 10:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/06/2019 10:05
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00656470-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2019 09:39
-
04/06/2019 15:37
Mov. [34] - Certidão emitida
-
04/06/2019 15:37
Mov. [33] - Documento
-
04/06/2019 15:37
Mov. [32] - Documento
-
29/05/2019 09:42
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/124743-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
-
23/05/2019 14:50
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: cumpra-se o despacho retro. Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias,
-
22/05/2019 08:42
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
01/04/2019 09:37
Mov. [28] - Certidão emitida
-
25/02/2019 09:54
Mov. [27] - Expedição de Edital
-
24/01/2019 11:40
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
17/11/2018 00:00
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712414644TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Celia Maria Cordeiro Lima
-
14/11/2018 00:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712414635TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Paulo Sergio Freire Maia Diligência : 14/11/2018
-
05/11/2018 14:33
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
05/11/2018 14:31
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
08/10/2018 11:36
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2018 08:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/08/2018 22:22
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/07/2018 23:38
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/05/2018 18:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00605912-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2018 09:21
-
27/04/2018 11:59
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/04/2018 11:59
Mov. [15] - Documento
-
27/04/2018 11:57
Mov. [14] - Documento
-
17/04/2018 19:38
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/080019-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2018 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
-
26/03/2018 14:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
-
22/09/2017 07:44
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/09/2017 07:44
Mov. [10] - Documento
-
22/09/2017 07:43
Mov. [9] - Documento
-
24/08/2017 14:36
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/164653-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
19/07/2017 17:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, já que decorreu o prazo legal e
-
13/07/2017 12:32
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
24/05/2017 15:28
Mov. [5] - Mandado
-
12/12/2016 14:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/12/2016 11:45
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2016 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2016 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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