TJCE - 0050010-04.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:40
Processo Reativado
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21/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82879284
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050010-04.2020.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Restabelecimento] Autor/Promovente: AUTOR: MARA MONICA ARAUJO e outros Réu/Promovido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Maria Mônica Araújo, representada por sua curadora, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), com o fito de obter o restabelecimento de Benefício Assistencial da Pessoa com Deficiência que recebia.
Sustenta a parte autora, na inicial, que teve seu benefício suspenso por ato administrativo em processo de revisão que constatou que a renda familiar per capita da autora era igual ou superior a ¼ do salário mínimo.
A peça veio acompanhada de documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação, levantando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício por não se enquadrar na definição de pessoa com hipossuficiência.
A parte autora apresentou réplica.
Estudo social aportou aos autos.
As partes foram intimadas para se manifestar acerca e indicarem provas que ainda pretendiam produzir, momento em que ambas requereram o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir A demandada sustenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter apresentado prévio requerimento administrativo antes de ingressar com a presente ação.
No caso, não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício suspenso.
O STF ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso como o dos autos.
A Tese firmada pelo julgamento do Tema 350 foi a seguinte: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifou-se) Comprovado, portanto, interesse processual da parte autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo, destina-se a custear o sustento daquele que é portador de deficiência ou enfermidade que o incapacita para os atos da vida civil, não dispondo ele próprio ou sua família de renda suficiente a sua manutenção digna.
Trata-se de direito social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei Federal nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) No tocante ao requisito da deficiência, o artigo 20, §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4374/PE, reconheceu a insuficiência, para fim de política pública social, do corte de renda estabelecido na quarta parte do salário mínimo vigente.
Nesse sentindo: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente (Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário 567985, admitiu a possibilidade de outros parâmetros balizarem a avaliação da ausência de capacidade de a pessoa portadora de deficiência prover o próprio sustento, não sendo absoluto o corte de renda per capita estabelecido abstratamente na disposição normativa de regência.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) O Superior Tribunal de Justiça comunga da orientação de que o critério de renda per capita igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo não é absoluto para aferição da capacidade do idoso ou da pessoa com deficiência prover a própria mantença material: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA IDOSA.
LEI 8.742/1993.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo ? previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 ? não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 2.
Além disso, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993". 3.
No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial considerou os julgamentos vinculantes acima indicados e o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 4.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.031.395/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no AREsp 1.000.090/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2017. 5.Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.797.465/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019) O artigo 1º da Portaria 1.282 do Instituto Nacional do Seguro Social, de 22 de março de 2021, estabelece, em seu artigo 1º, que "... não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020".
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência do TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIENTE.
PRESENTE A INCAPACIDADE LABORATIVA E A MISERABILIDADE .REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu presentes os requisitos legais necessários à percepção do benefício previdenciário LOAS, haja vista o autor receber valor inferior a ¼ do salário mínimo, sendo acometido por doença incapacitante permanente para o trabalho, e julgou procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: 1) restabelecer (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias,com DIP no primeiro dia do mês corrente, em favor do(a)autor(a), o benefício de prestação continuada (LOAS) e com a DIB na DCB no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo; 2)pagamento das diferenças vencidas, com juros à razão de 0,5% e correção monetária pelo IPCA-e, desde a DCB, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, devendo ser expedida a RPV, ou o Precatório, caso a soma das parcelas vincendas a partir do ajuizamento ultrapasse o limite daquele requisitório.;3) condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento)sobre o montante da condenação, com base no art. 85, §2º e §3º, do CPC. 2.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma da sentença, alegando o não preenchimento, por parte do autor, dos requisitos para obtenção do BPC-LOAS, subsidiariamente, solicitando a diminuição de honorários advocatícios e aplicação da súmula 111 do STJ, e que a fixação dos juros de mora e da correção monetária, se façam nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97. 3.
Quanto à condição de deficiente resta demonstrada a incapacidade laboral do apelado, pois ele está acometido de síndrome de Down, que o torna incapaz permanentemente para o trabalho.
Condição que o INSS já reconheceu administrativamente, tanto que já tinha deferido o benefício (NB5228169918), apenas suspendeu em razão da renda familiar.
Desse modo, está preenchido o presente requisito. 4.
Em relação ao requisito da miserabilidade, o INSS se posiciona contrariamente à concessão do benefício ao autor, pelo fato de seus pais perceberem benefício de um salário-mínimo, gerando a renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário-mínimo. 5.
A jurisprudência do STF, até então predominante - STF - ARE:864228 PE, a Lei nº 13.982/2020 dispôs expressamente que os benefícios previdenciários de valor mínimo, tal qual os dos pais do genitor, não deverão ser considerados para o cálculo da renda mensal per capita da família do interessado. 6.
Esse benefício não pode ser considerado para fins de renda per capita, conforme descrito na Lei nº 8.742/93, art. 20, § 14, que dispõe: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." (...) [7](PROCESSO: 00003298820198172720, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DECAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO:12/04/2022) Feita essas considerações, passo à análise do conjunto probatório constante nos autos.
No presente caso, é ponto incontroverso a deficiência da parte autora.
Devendo-se analisar unicamente a ocorrência ou não de vulnerabilidade social.
O estudo social de ID 66295787 deixou consignado que o grupo familiar da demandante é composto pela sua genitora e ela.
Nele ficou registrado que a mãe da autora recebe aposentadoria rural de 1 salário mínimo e que ambas residem em casa de alvenaria localizada na zona rural que foi construída ao longo dos anos.
Há, ainda, a informação de que a genitora possui uma moto modelo Honda.
O parecer da perita, assistente social, foi no sentido de reconhecer o contexto de vulnerabilidade social em que a família se insere.
Lado outro, a autarquia federal alega que a genitora da parte autora conta com 55 anos de idade o que as excluiria da Portaria 1.282 do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como sustenta a inexistência de vulnerabilidade social, uma vez que residem em casa própria de alvenaria e possuem veículo.
Há de se reconhecer que os Tribunais Pátrios vem firmando entendimento de que, caso haja outro componente familiar que receba aposentadoria com idade inferior aos 65 anos fixados na portaria supramencionada, o valor deve ser considerado na contagem da renda per capita, tornando lícita a suspensão do benefício de prestação continuada.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPTA NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO QUANDO SUA GENITORA COMPLETA 65 ANOS DE IDADE NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05004445720224058106, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 26/01/2023, Segunda Turma - JFCE) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 203, INC.
V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
GENITORA APOSENTADA COM 62 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RENDA FAMILIAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05014414620224058104, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 29/11/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 30/11/2022 PP-) Destaque-se que o art. 20-B da Lei nº 8742/1993 indica, em seus incisos, casos em que seria possível ampliar o critério de aferição da vulnerabilidade social: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
No presente caso, embora a genitora da autora receba o benefício de apenas um salário mínimo, considerando sua idade de 55 anos, o valor por ela percebido deve ser observado no momento da contagem da renda per capita do grupo familiar.
Contudo, conforme é possível aferir no laudo médico realizado no processo de interdição da autora que tramitou neste Juízo sob o nº 0003265-97.2019.8.06.0067 (ID 66295803), a autora sofre de retardo mental grave e epilepsia, apresenta incapacidade total para ao atos da vida cotidiana e é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, encaixando-se, portanto, nos incisos I e II do artigo acima transcrito.
Assim, considerando os laudos médicos e sociais constantes nos autos, entendo que está presente a vulnerabilidade social do núcleo familiar da parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial em favor da parte autora, nos termos do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, desde a data da sua suspensão administrativa.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel.
Min.
Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, é cabível seu reconhecimento na sentença, desde que verificados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta presente, na esteira dos fundamentos apresentados nesta sentença.
O perigo de dano é inerente à condição alimentar do benefício previdenciário.
Portanto, em face do caráter alimentar da verba, imprescindível para a mantença e subsistência da parte autora, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que implante o benefício previdenciário deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no importe de R$1.000,00 (um mil reais), desde já limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois este, apesar de não quantificado, não supera, à evidência, o montante de 2.000 (dois mil) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º,incisos I e II).
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, inciso I), eis que ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma.
O demandado está isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei 16.132/2016, do Estado do Ceará.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz - 
                                            
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82879284
 - 
                                            
03/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82879284
 - 
                                            
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2023 05:00
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
28/02/2023 17:55
Mov. [47] - Documento
 - 
                                            
28/02/2023 17:54
Mov. [46] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/11/2022 17:34
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
07/11/2022 17:33
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
04/11/2022 00:10
Mov. [43] - Certidão emitida
 - 
                                            
31/10/2022 09:36
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01802604-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/10/2022 09:19
 - 
                                            
24/10/2022 18:30
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
24/10/2022 15:17
Mov. [40] - Certidão emitida
 - 
                                            
19/10/2022 22:25
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01802504-0Tipo da Peticao: MemoriaisData: 19/10/2022 21:50
 - 
                                            
18/10/2022 19:50
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos. Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre o laudo colacionado no prazo de 10 dias, observe-se o prazo em dobro conferido a Administracao Public
 - 
                                            
18/10/2022 09:46
Mov. [37] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/10/2022 09:25
Mov. [36] - Documento
 - 
                                            
01/09/2022 13:04
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01801989-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/09/2022 12:45
 - 
                                            
29/08/2022 19:31
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WCHV.22.01801955-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/08/2022 19:09
 - 
                                            
28/08/2022 00:09
Mov. [33] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/08/2022 15:39
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/08/2022 15:17
Mov. [31] - Documento
 - 
                                            
12/08/2022 14:28
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/12/2021 13:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/11/2021 00:28
Mov. [28] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/11/2021 11:38
Mov. [27] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/11/2021 11:37
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/05/2021 11:42
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
25/05/2021 11:55
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WCHV.21.00166876-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/05/2021 11:30
 - 
                                            
10/05/2021 12:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/05/2021 12:14
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo INSS. Autora se manifestou em peticao de fl. 71.
 - 
                                            
19/03/2021 07:06
Mov. [21] - Certidão emitida
 - 
                                            
08/03/2021 15:36
Mov. [20] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/02/2021 19:12
Mov. [19] - Mero expediente: R. Hoje. Cumpra-se o despacho retro, na sua integralidade, intimando-se a parte requerida. Expedientes necessarios. Chaval, 10 de fevereiro de 2021.
 - 
                                            
11/09/2020 08:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/09/2020 16:35
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WCHV.20.00166170-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/09/2020 16:01
 - 
                                            
01/08/2020 22:48
Mov. [16] - Mero expediente: Intimem as partes, na forma da Lei, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir.
 - 
                                            
27/06/2020 14:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/06/2020 23:14
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0109/2020Data da Publicacao: 08/06/2020Numero do Diario: 2384
 - 
                                            
02/06/2020 16:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
29/05/2020 00:10
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WCHV.20.00165600-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 28/05/2020 23:03
 - 
                                            
28/05/2020 11:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0109/2020Teor do ato: Intime(m)-se o Promovente para se manifestar sobre a preliminar ventilada pelo Promovido em quinze dias.Advogados(s): Ronny Araujo de Carvalho (OAB 39284/CE)
 - 
                                            
15/05/2020 15:40
Mov. [10] - Mero expediente: Intime(m)-se o Promovente para se manifestar sobre a preliminar ventilada pelo Promovido em quinze dias.
 - 
                                            
15/05/2020 13:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/05/2020 21:15
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WCHV.20.00165564-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 14/05/2020 20:11
 - 
                                            
07/04/2020 01:03
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
16/03/2020 00:39
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/03/2020 17:57
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/03/2020 16:22
Mov. [4] - Expedição de Carta: CITACAO de INSS de todo o conteudo da peticao, para compor a lide e contestar a presente sob pena de revelia e confissao, ficando advertida de que, nao sendo contestada a acao, no prazo de 30 dias, presumir-se-ao aceitos com
 - 
                                            
01/02/2020 20:29
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade. Analisarei o pedido de tutela de urgencia apos o contraditorio. Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo legal.
 - 
                                            
09/01/2020 00:59
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
09/01/2020 00:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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