TJCE - 0200718-18.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:53
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137293568
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137293568
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200718-18.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Data de Início de Benefício (DIB)] AUTOR: J.
V.
N.
P., E.
N.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que pugna a autora a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo Raimundo Ferreira de Paulo, cujo óbito ocorreu em 26/01/2015. Devidamente citada, a Autarquia Federal aduziu que não há prova material nos autos da qualidade de segurado especial do extinto. Consta dos autos, réplica à contestação. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução. O MP pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. De início, conforme jurisprudência consolidada, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural, sendo indispensável a apresentação de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. No caso dos autos, a parte autora não trouxe qualquer documento que configure indício de prova material do exercício da atividade rural pelo instituidor da pensão.
Dessa forma, a realização de audiência de instrução revela-se desnecessária, uma vez que a prova testemunhal, isoladamente, não supre a ausência de comprovação documental mínima. Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. A concessão da pensão por morte requer o preenchimento dos três requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) o óbito do segurado; (ii) a dependência econômica do requerente; e (iii) a qualidade de segurado do falecido. No caso em análise, o primeiro requisito encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos.
No entanto, a contestação aponta a ausência da qualidade de segurado especial do falecido, o que se confirma pela análise do conjunto probatório. Os documentos juntados aos autos pela autora - consistentes em prontuários médicos e exames - não são aptos a demonstrar o exercício de atividade rural ou a qualidade de segurado especial do falecido.
Embora se reconheça a dificuldade da comprovação documental para trabalhadores rurais, a parte autora não logrou êxito em produzir elementos suficientes para tanto. Dessa forma, após exame detalhado dos autos, concluo que não há prova idônea que ateste que o falecido exercia a atividade de pescador ou possuía a qualidade de segurado especial. Entendo, deste modo, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ficar configurada a qualidade de segurado especial do de cujus, mediante a demonstração de efetivo e contínuo labor rurícola, desnecessário seria a análise do outro requisito, qual seja: qualidade de dependente, já que cumulativos, logo, não há que se falar em direito aos benefícios a ela atrelados.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.TRABALHADORRURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃOCOMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido(artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência ado Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte.
Precedentes -A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ) - Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito.
Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv:50010323620184036003 MS, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento:06/05/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/05/2020). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137293568
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26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:54
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:53
Alterado o assunto processual
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24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90439535
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08/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90439535
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200718-18.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
N.
P., E.
N.
P.REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
As partes ficam advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas implicará o seu indeferimento, e o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
ACARAÚ/CE, 7 de agosto de 2024.
FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90439535
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07/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83340647
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200718-18.2022.8.06.0028 AUTOR: J.
V.
N.
P., E.
N.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe à parte especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83340647
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27/03/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340647
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27/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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26/11/2022 16:51
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 00:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/09/2022 18:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 18:24
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 12:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01805240-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 12:18
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22/09/2022 20:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2022 18:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/09/2022 16:07
Mov. [3] - deferimento: Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias. Na contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que deseja produzir
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13/09/2022 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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