TJCE - 3001211-48.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83560859
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°. 3001211-48.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE:EDIFICIO SANTA SOPHIA RECLAMADO: Vistos etc., EDIFICIO SANTA SOPHIA, ajuizou a presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial em face de CONSTRUTECH CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP.
Em análise aos autos, este juízo concedeu o prazo de 10(dez) dias, para a parte autora emendar a inicial (id de nº 80331886), em nada se manifestou Ora, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo da forma correta e adequada e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
No caso dos presentes autos, não ocorreu emenda à peça exordial, conforme fora determinado por este juízo.
Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após, o trânsito, arquive-se.
Fortaleza, 03 de abril de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83560859
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03/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560859
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03/04/2024 11:10
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80331886
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80331886
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27/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80331886
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27/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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07/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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