TJCE - 3000352-46.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/05/2024 14:42
Processo Desarquivado
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16/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83095544
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83095544
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000352-46.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: ELENITA DO NASCIMENTO SOUZA PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 80246111), de maneira a ter que juntar documento que comprove seu domicílio.
Entretanto, vê-se que parte autora juntou apenas declaração de residência, não comprovando por meio de documento em seu próprio nome que reside no local informado.
Inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83095544
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83095544
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27/03/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83095544
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27/03/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83095544
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27/03/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 00:53
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80246111
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80246111
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23/02/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80246111
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23/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:52
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/02/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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