TJCE - 3006883-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172095216
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3006883-27.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: AJAERCIO BARROS DE MELLO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo, se for o caso, impugnar documentos, rebater as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, bem como apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares arguidas pela parte ré.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172095216
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13/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172095216
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03/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2024 22:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83317127
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28/03/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006883-27.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: AJAERCIO BARROS DE MELLO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente ao pagamento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83317127
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27/03/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83317127
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27/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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