TJCE - 3002106-83.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:44
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA Processo nº 3002106-83.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, através da petição contida no Id 56504195.
Conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG)”.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
P.R.I, e após arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/03/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 12:53
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3002106-83.2022.8.06.0222 R.H.
Recebo à emenda a inicial com todos os seus termos.
Após, cite-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002106-83.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência oficial e atualizado; 2.
Documento de identificação; 3.
Endereço eletrônico da parte autora para fins de realização de audiências; 4.
Documento de identificação de terceiro Fátima Benedita dos Santos Silva.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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