TJCE - 3002104-16.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:27
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69494367
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69494367
-
28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69494367
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3002104-16.2022.8.06.0222 R.H A promovida RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A e outros, noticiou o cumprimento da sentença, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 68850761.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 68944772, e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69494367
-
26/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65648342
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65648342
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
06/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RAQUEL MESQUITA BASTOS em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64350347
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64350347
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR PROCESSO 3002104-16.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO SOLANO DE QUEIROZ JÚNIOR PROMOVIDA: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A e NE ESTACIONAMENTO CE LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações aplico a inversão do ônus da prova. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PROVA PERICIAL Afasto a preliminar por encontrar contexto entre os fatos narrados e as provas anexadas aos autos.
Observo que as partes forneceram as provas necessárias para o convencimento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Restou incontroverso nos autos o dano sofrido pelo autor (danos ao veículo), no dia 09/10/22, por volta de 18h59min, dentro das dependências do promovido Riomar Shopping Fortaleza S.A, onde se encontrava na administração do segundo promovido, NE Estacionamento CE LTDA.
O autor, noticiou aos funcionários do shopping sobre o ocorrido, no entanto não houve qualquer solução ao dano, conforme provas de Id 45404049.
A contestação das promovidas é de caráter genérico e não apresenta argumentos capazes de contrariar a versão apresentada na inicial.
Vale consignar que as promovidas mesmo sendo portadoras das filmagens do estacionamento, não apresentaram tais vídeos.
Esta prova poderia contribuir na elucidação dos fatos, identificando o responsável.
Desta forma, as demandadas não promoveram elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora.
DO DANO MATERIAL Comprovado o dano material, e evidenciado o nexo causal , devem as promovidas serem condenadas a restituir os danos suportados pelo autor para conserto do veículo, avariado nas instalações das promovidas, diante da ausência de suficiente e necessária vigilância sobre o carro, sob sua responsabilidade.
Houve falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, transcrevo o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo a integridade física da autora.
Sobre o assunto: "APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
VEÍCULO DANIFICADO NO ESTACIONAMENTO QUE SERVE O ESTABELECIMENTO DA RÉ. 1.
Parte autora que teve seu veículo danificado no estacionamento do mercado réu enquanto fazia compras, não tendo conseguido solucionar a questão administrativamente. 2.
Apelação da parte ré contra sentença de procedência que determinou o ressarcimento do valor de R$ 700,00 e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. 3.
Ilegitimidade passiva afastada tendo em vista a solidariedade na cadeia de fornecedores de serviços, não importando que o estacionamento seja administrado por outra empresa. 4.
Dano moral configurado pela Teoria do Desvio Produtivo, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Entendimento do STJ. 5.
Inteligência do enunciado 343 desse Tribunal, o qual dispõe que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 6.
Na forma do artigo 1º do Provimento 03/93 da CGJ-RJ e do artigo 1º do Decreto Estadual 27.518/00, a correção monetária deve ser calculada pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ), índice oficial utilizado por esta Corregedoria Geral de Justiça para a correção dos débitos judiciais, e não pela IPCA-E como determinado na sentença. 7.
Conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré apenas para determinar que o índice de correção aplicado seja o utilizado por esta Corregedoria de Justiça. "Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 23/03/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - PROCESSO 0002818-67.2019.8.19.0061.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A e NE ESTACIONAMENTO CE LTDA, solidariamente, em indenização por dano material no valor de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); b) Condenar as promovidas RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A e NE ESTACIONAMENTO CE LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); c)Não acolher o pedido de justiça gratuita para o autor; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SOLANO DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *26.***.*27-34 (AUTOR).
-
17/07/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SOLANO DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *26.***.*27-34 (AUTOR).
-
07/06/2023 00:26
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 00:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 06/06/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002104-16.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação, determino à secretaria que designe o dia 06 de junho de 2023, às 15hs e 30min., para audiência de instrução e julgamento podendo ser realizada de forma mista (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/03/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE QUEIROZ JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002104-16.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento Único de Transferência (DUT); 2.
O seu endereço eletrônico para fins de realização de audiências.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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