TJCE - 0123345-31.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/01/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2024 17:06
Juntada de comunicação
 - 
                                            
29/08/2024 17:18
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
29/04/2024 08:43
Juntada de comunicação
 - 
                                            
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
16/04/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 57285737
 - 
                                            
05/04/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0123345-31.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Requerente: AUTOR: EMANUEL MENESES DE VASCONCELOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Emanuel Meneses de Vasconcelos ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, medida judicial para suspender o ato que culminou em sua eliminação do concurso, bem como para intimar a parte requerida para reservar uma vaga ao autor e submetê-lo às Próximas Etapas da Segunda Fase do concurso, em condições iguais às dos demais candidatos, abonando suas eventuais faltas ou repondo as aulas/exames perdidos. (ID 37892593, fl. 10).
Narra o requerente, que é candidato do Concurso Público de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, Edital de nº 01/2017, sob a inscrição de nº 7750102061, e foi aprovado na primeira fase, o que lhe permitiu progredir nas demais fases do certame.
Afirma ter sido convocado para submeter-se à Inspeção de Saúde, a qual compreende a avaliação dos exames Médico, Biométrico, Odontológico e Toxicológico, conforme estabelecido no item 10.8.1 do Edital de Abertura.
Alega que, em 19/12/17, por meio do Edital 15/2017 - SEJUS, os candidatos foram convocados para complementar seus exames, porém seu nome não constava na lista de convocados.
Isso sugere que, segundo sua argumentação, a banca examinadora considerou que os exames realizados pelo autor não suscitaram dúvidas quanto ao diagnóstico de qualquer condição.
Assevera que na etapa preliminar da inspeção de saúde, divulgada em 09/01/18, o candidato foi considerado inapto por possuir Espondilolistese Grau I de L5 sobre S1 e que essa doença o impede de realizar as atividades laborais da função de Agente Penitenciário. Após interpor recurso, a Banca Examinadora manteve a decisão anterior, com o argumento de que a condição médica do candidato "se enquadra no item X Aparelho Osteomuscular - das Condições Incapacitantes na Inspeção de Saúde do Edital de Abertura: Outras doenças incapacitantes para as atividades de Agente Penitenciário..". (ID 37892598) Em vista disso, o autor afirma que a sua exclusão do certame em virtude de uma patologia não contemplada no Edital proporciona a anulação do ato, conforme jurisprudência citada, bem como apresenta laudo médico colacionado no ID 37892599, aduzindo que "apresenta achado radiográfico incidental de Espondilolistese Grau 1 de L5 sobre S1, sem qualquer manifestação associada", mas que "a condição referida não compromete o aparelho locomotor e osteoarticular, conferindo a aptidão do candidato para a função pretendida no concurso prestado".
O juiz titular desta Vara determinou a emenda à inicial para fornecer o endereço eletrônico da parte requerida, bem como para explicar, detalhadamente, o valor da causa, comprovando a indicação do valor de R$60.000,00 (sessenta mil), o que foi devidamente atendido em petição de ID 37892312.
Tendo em vista o julgamento do conflito de competência, conforme acórdão constante no ID 37892578, foi acolhida a competência atribuída.
O réu apresentou contestação em petição de ID 37892592, e alegou que não houve ilegalidade na desclassificação, uma vez que, o rol não pode prever todas as possibilidades, entretanto estabelece "(…) e outras doenças incapacitantes para as atividades de Agente Penitenciário." conforme está disposto no Item "X" do Edital (ID 37892603, fl. 16).
Sucessivamente, a parte autora apresentou réplica (ID 37892323), alegando, em síntese, que os argumentos trazidos pela parte recorrida são genéricos e que o cerne da questão já está sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o STJ.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, é importante ressaltar que o concurso público, conforme expresso na Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso II, é fundamental para garantir um sistema baseado no mérito, onde o processo de seleção é aberto a todos em igualdade de condições.
Isso assegura que os candidatos mais qualificados sejam selecionados, seguindo três princípios: igualdade de oportunidades, moralidade administrativa - evitando favorecimentos e nepotismo -, e competição entre os candidatos para alcançar uma posição que os habilite a ingressar no serviço público.
O edital desempenha um papel central nesse processo, pois estabelece as regras pelas quais tanto a Administração quanto os candidatos devem se guiar.
Estas regras só podem ser desconsideradas em casos de violação legal.
Portanto, uma vez estabelecidas e publicadas as diretrizes do concurso público, estas devem ser respeitadas por todas as partes envolvidas, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
O Judiciário exerce controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sem interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, reservados à Administração.
O questionamento dos atos administrativos discricionários perante o Judiciário é garantido pela Constituição, mas este deve respeitar os limites impostos pela lei à discricionariedade administrativa.
Quanto aos limites de atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos discricionários, manifestou-se o professor José dos Santos Carvalho filho, in verbis: O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. [...] Assim, embora louvável a moderna inclinação doutrinária de ampliar o controle judicial dos atos discricionários, não se poderá chegar ao extremo de permitir que o juiz examine a própria valoração administrativa, legítima em si atribuída ao administrador. [...] Modernamente, como já tivemos a oportunidade de registrar, os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.
Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo de motivação não ofende algum outro princípio, como, por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso.
Não é tarefa simples, porque a exacerbação ilegítima desse tipo de controle reflete ofensa ao princípio republicano da separação de Poderes, cujo axioma fundamental é o do equilíbrio entre eles ou, como denominam os constitucionalistas em geral, o princípio dos freios e contrapesos (check and balances). (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 7. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 34).
No caso dos autos, há controvérsia se o requerente pode continuar nas etapas posteriores do Concurso Público para Agente Penitenciário do Estado do Ceará, conforme estipulado no Edital de nº 01/2017 (ID 37892603), mesmo após sua exclusão devido à descoberta de uma Espondilolistese Grau 1 de L5 sobre S1 em uma radiografia, sem sintomas aparentes, sendo considerado "INAPTO" com base no subitem 10.9 do Edital, que menciona "outras doenças incapacitantes".
Diante disso, cumpre averiguar a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela no processo de conhecimento assegurou aos que buscam a prestação jurisdicional a efetividade na outorga do direito postulado.
Todavia, para sua concessão, é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão. Ora, além de o edital conter remissão a outras doenças incapacitantes para o labor no cargo almejado, a formação do juízo necessário acerca da plena capacidade alegada pela parte autora para o exercício do cargo por ela almejado não se mostra possível nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente. uma vez que não se pode ter por certa referida capacidade tão somente a partir da leitura do laudo médico por ela produzido unilateralmente, e não sujeito ao contraditório e ao crivo judicial.
Não antevendo a probabilidade do direito alegado neste momento processual inicial, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 345/2024 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 57285737
 - 
                                            
04/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57285737
 - 
                                            
04/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2022 09:24
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
19/01/2021 13:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/01/2021 15:49
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01817441-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/01/2021 15:41
 - 
                                            
16/05/2019 16:46
Mov. [42] - Conclusão
 - 
                                            
16/05/2019 16:45
Mov. [41] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
12/04/2019 16:40
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
12/04/2019 16:39
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
11/03/2019 22:51
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
09/03/2019 08:09
Mov. [37] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/02/2019 10:33
Mov. [36] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/02/2019 16:27
Mov. [35] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/02/2019 17:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/02/2019 12:49
Mov. [33] - Conclusão
 - 
                                            
21/02/2019 10:17
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
19/02/2019 19:29
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01101995-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2019 17:16
 - 
                                            
08/02/2019 11:42
Mov. [30] - Certidão emitida
 - 
                                            
07/02/2019 18:21
Mov. [29] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2019 13:45
Mov. [28] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/01/2019 17:44
Mov. [27] - Conclusão
 - 
                                            
30/01/2019 09:21
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 199
 - 
                                            
30/01/2019 09:21
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 199
 - 
                                            
30/01/2019 08:26
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
30/01/2019 08:26
Mov. [23] - Certidão emitida
 - 
                                            
28/01/2019 14:07
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista julgamento do conflito de competência conforme acórdão de fls.186/198, remetem-se os autos à 4ª Vara da Fazenda Pública, esta competente para processar e julgar o presente feito. À Secretaria Judiciária.
 - 
                                            
28/01/2019 11:35
Mov. [21] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/01/2019 11:34
Mov. [20] - Petição
 - 
                                            
20/08/2018 07:17
Mov. [19] - Documento
 - 
                                            
27/07/2018 21:06
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0618/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 1954 Página: 439 - 441
 - 
                                            
26/07/2018 17:53
Mov. [17] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
25/07/2018 08:38
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/07/2018 06:51
Mov. [15] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/07/2018 14:26
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/07/2018 14:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/07/2018 14:05
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
 - 
                                            
19/07/2018 14:05
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
 - 
                                            
19/07/2018 13:07
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
19/07/2018 13:07
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/05/2018 17:58
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/05/2018 18:10
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
14/05/2018 12:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10255708-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/05/2018 12:03
 - 
                                            
20/04/2018 12:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 1887 Página: 332/338
 - 
                                            
18/04/2018 09:06
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/04/2018 16:31
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/04/2018 10:54
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
11/04/2018 10:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000557-86.2024.8.06.0151
Valmira Ferreira Amancio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Miranda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2024 10:30
Processo nº 0018765-61.2000.8.06.0071
Ministerio da Fazenda
Max-Brilho Servicos LTDA
Advogado: Francisco Veras Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2001 00:00
Processo nº 0051558-46.2021.8.06.0094
Maria do Socorro Oliveira Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2021 17:47
Processo nº 3001340-06.2021.8.06.0015
Servicos Educacionais Sapiens LTDA - ME
Cicero Vieira de Queiroz
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 11:31
Processo nº 3001507-21.2023.8.06.0090
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Ico
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 11:40