TJCE - 0018765-61.2000.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166995758
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07/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166995758
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166995758
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166995758
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166995758
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166995758
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166995758
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166995758
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ......................................................................................................................................... Processo nº 0018765-61.2000.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Processos Associados: [] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAX-BRILHO SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora exequente na presente Execução Fiscal que move em face da empresa MAX-BRILHO SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-62, pleiteia às páginas (ID. 164223038) a alienação do imóvel penhorado nos autos por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado pela plataforma COMPREI, nos termos do art. 879, I do Código de Processo Civil (CPC), e com observância dos critérios apresentados na petição.
Ademais a exequente manifesta seu desinteresse na adjudicação do bem e propõe a alienação privada, detalhando as condições de prazo, publicidade, preço, condições de pagamento, procedimento, comissão de corretagem e intermediário credenciado, (ID. 164223038).
BREVES CONSIDERAÇÕES.
DELIBERO.
Antes de adentrar no mérito do pedido da exequente, cumpre-me esclarecer que a PLATAFORMA "COMPREI" disponibilizada (comprei.pgfn.gov.br) é uma ferramenta institucional que visa otimizar o processo de alienação de bens penhorados, conferindo maior publicidade e transparência às vendas.
No que se refere ao mencionado programa "Comprei", encontra-se regida pela Portaria PGFN nº 3050/2002, disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123569. Por sua vez, a referida portaria, no que se refere às regras gerais para tal alienação, foi regulamentada pela Instrução Normativa CGR nº 40, de 19.05.2022, disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124290#2343263). Verifica-se da referida Instrução Normativa que ressaltou, em seu art. 18, § 1º, que o interessado/comprador deverá declarar que "não está impedido de participar do processo de alienação, na forma do art. 890, do CPC", deixando, ainda, expresso: Art. 20.
Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o excedente deve ser recolhido por meio de depósito judicial, pelo Portal Judicial ou em agência da CAIXA, à disposição do Juízo. Vale ressaltar que No programa "Comprei", o parcelamento da aquisição será aceito apenas para bens imóveis e no caso de proposta por valor igual ou superior ao da avaliação (art. 11, I, da Portaria PGFN nº 3.050/2022 c/c o art. 19 da Instrução Normativa CGR nº 40/2022). No que se refere às condições/circunstâncias para a realização da medida, em consonância com o disposto nos §§ 6º e 11 do art. 98 da Lei nº 8.212/1991, na hipótese de não adimplemento de quaisquer das parcelas mensais do parcelamento da alienação, da mesma forma que se dá com os executivos fiscais de Dívida Ativa da União, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa, e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. Ademais, a proposta de alienação particular está prevista no CPC, nos artigos 879, inciso I, e 880, ambos do diploma CPC, onde instituiu o legislador: Art. 879. "A venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados. O CPC, em seu art. 880, dispõe que: Art. 880."Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário." Percebe-se, pois, que a realização da alienação por iniciativa particular, mediante o uso do programa COMPREI, guarda harmonia com os preceitos previstos para tal modalidade no CPC. Outrossim, a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios convergem em entendimento reconhecendo a validade dessa modalidade de alienação, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares, incluindo casos envolvendo o programa COMPREI.
Assinalam, em consenso, que a Iniciativa Particular visa otimizar a recuperação de créditos, buscando uma solução mais ágil e eficiente para a execução fiscal. É consenso da jurisprudência também estabelecer algumas condições e limites para a realização do praceamento de bens imóveis através da plataforma COMPREI que, em verdade, tem se mostrado bastante frutífera para alienação de bens imóveis, vejamos: Nesse sentido, colaciono precedentes consensual do TRF5: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL .
LEILÃO FRUSTRADO.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA COMPREI.
DEFERIMENTO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL, em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela agravante para que os dos Lotes 01, 02, e 03 da Quadra 133, do loteamento Jardim Brasília, localizado no Bairro Jardim Brasília, em Sousa/PB, penhorados nos autos, fossem levados a procedimento de Alienação por Iniciativa Particular - AIP, ou disponibilizados no sistema COMPREI. 2 .
Nas razões recursais, a agravante requer que os imóveis penhorados sejam a disponibilizados no sistema COMPREI.
Para tanto, alega que: 1) diante da tentativa frustrada de leilão dos imóveis, que não foram arrematados na modalidade convencional, extrai-se a ineficácia do aludido procedimento; 2) o leilão designado e infrutífero não impede a realização de nova hasta, uma vez que o artigo 23 da Lei de Execução Fiscal, prevê a alienação dos bens penhorados em leilão público sem delimitar o número de hastas a serem designadas nos casos em que a arrematação restar infrutífera; 3) o COMPREI é uma plataforma de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos, que não depende de adesão do devedor, mas de mera autorização do Judiciário, nos termos do art. 879, I c/c art. 880 e art . 881 do CPC; e 4) o uso da plataforma COMPREI tem se mostrado bastante frutífera para alienação de bens. 3.
A proposta de alienação particular está prevista no CPC, nos artigos 879, inciso I, e 880, do CPC.
A venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados .
O CPC, em seu art. 880, dispõe que "não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário." 4.
Não se verifica incompatibilidade entre o rito das execuções fiscais e os artigos do CPC que disciplinam a alienação por iniciativa particular (venda direta) do bem penhorado .
O art. 880 do CPC aplica-se no processo de execução fiscal, pois não há dispositivo na Lei nº 6.830/1980 que exclua, de forma expressa, a adoção de formas de expropriação diversas da adjudicação e da alienação em hasta pública.
Logo, a medida formulada pela exequente é cabível, uma vez que expressamente prevista, conforme dispositivo legal supracitado . 5.
No que se refere ao mencionado programa "Comprei", encontra-se regida pela Portaria PGFN nº 3050/2002, disponível em: http://normas.receita.fazenda .gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123569.
Por sua vez, a referida portaria, no que se refere às regras gerais para tal alienação, foi regulamentada pela Instrução Normativa CGR nº 40, de 19 .05.2022 (disponível em: http://normas.receita.fazenda .gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124290#2343263), a qual ressaltou, em seu art. 18, § 1º, que o interessado/comprador deverá declarar que "não está impedido de participar do processo de alienação, na forma do art . 890, do CPC", deixando, ainda, expresso: "Art. 20.
Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o excedente deve ser recolhido por meio de depósito judicial, pelo Portal Judicial ou em agência da Caixa, à disposição do Juízo". 6 .
No programa "Comprei", o parcelamento da aquisição será aceito apenas para bens imóveis e no caso de proposta por valor igual ou superior ao da avaliação (art. 11, I, da Portaria PGFN nº 3.050/2022 c/c o art. 19 da Instrução Normativa CGR nº 40/2022) .
Percebe-se, pois, que a realização da alienação por iniciativa particular, mediante o uso do programa "Comprei", guarda harmonia com os preceitos previstos para tal modalidade no CPC. 7.
No que se refere às condições/circunstâncias para a realização da medida, em consonância com o disposto nos §§ 6º e 11 do art. 98 da Lei nº 8 .212/1991, na hipótese de não adimplemento de quaisquer das parcelas mensais do parcelamento da alienação, da mesma forma que se dá com os executivos fiscais de Dívida Ativa da União, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. 8.
Agravo de Instrumento provido, para deferir o pedido da Fazenda Nacional de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nos autos do executivo fiscal, por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado e mediante a utilização do programa "Comprei", nos termos do art. 880 do CPC, Portaria PGFN nº 3 .050/2022. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812995-30.2023.4 .05.0000, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 7ª TURMA) É de suma importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa modalidade de alienação particular configura uma aquisição originária da propriedade, com efeitos equivalentes aos da arrematação em hasta pública.
Isso significa que, como o domínio do bem é transferido sob supervisão judicial, onde o adquirente não herda as responsabilidades tributárias do devedor original.
Os créditos tributários existentes são sub-rogados no preço pago pelo bem, conforme estabelecido no Artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXPROPRIAÇÃO DE BENS .
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
FACULDADE DO EXEQUENTE. - Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art . 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente - O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC.
Em face do art. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art . 880 do CPC/2015 - Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados.
O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN)- No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo exequente para alienação por iniciativa particular do bem penhorado, contrariando o contido no CPC e na orientação jurisprudencial, merecendo reforma a decisão agravada, notadamente diante da existência de regulamentação da matéria pela Resolução CJF nº 160/2011 - Recurso provido para autorizar, nos autos de origem, a alienação por iniciativa particular nos termos e condições a serem fixados pelo juízo de primeiro grau. (TRF-3 - AI: 50090134420224030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/07/2022) ANTE O EXPOSTO, considerando o disposto no art. 879, I, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de alienação por iniciativa particular, ancorado nos dispositivos legais supracitado e demais jurisprudências aqui colacionadas, e ainda, tendo em vista que a proposta da Fazenda Nacional se mostra em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da execução, buscando a satisfação do crédito de forma mais ágil, impõe-se o deferimento do pedido.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR (venda direta) do imóvel "um terreno de aproximadamente 5307,75m² (cinco mil e trezentos e sete metros quadrados e setenta e cinco centésimos de metros quadrados), situado à Av.
Oreste Costa, 1714-1896, Lameiro, Lotes 03 e 04 da Quadra E-1, Loteamento Franca Alencar, Crato - CEde, avaliação descrito no LAUDO DE AVALIAÇÃO repousa às páginas (ID. 150822822), nos termos do art. 879, I do CPC, a alienação do mesmo por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado pela plataforma COMPREI, levando-se em consideração as disposições constantes nas Leis 13.105/15 (CPC) e 8.212/91, observados os critérios exigidos. Ressaltando-se que a venda se dará por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado pela plataforma COMPREI da PGFN, observando-se ainda os critérios apresentados pela União (Fazenda Nacional) na petição de (ID 106311794), que a seguir transcrevo: I) Prazo: 360 (trezentos e sessenta) dias para a alienação; II) Publicidade: Divulgação da oferta do bem no Comprei (comprei.pgfn.gov.br), com descrição física e jurídica detalhada, incluindo o número do processo, dados de registro e eventuais ônus ou gravames; III) Preço: O valor mínimo de propostas será de 50% do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC).
O bem deve permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias; IV) Condições de pagamento: a) Pagamentos via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com código de receita nº 7739, emitido pelo Comprei; b) Parcelamento para propostas iguais ou superiores ao valor da avaliação, com entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação (art. 895, § 1º, do CPC) e até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Nesses casos, será registrada hipoteca em favor da União (art. 895, §8º, do CPC); c) Em caso de leilão anterior frustrado, a compra poderá ser parcelada, respeitado o valor mínimo fixado pelo Juízo (art. 895, II, do CPC); d) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data da alienação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento; e) O não pagamento de qualquer prestação implicará a rescisão imediata do parcelamento, vencimento antecipado do saldo devedor, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a título de multa de mora, conforme §§ 6º e 11 do art. 98 da Lei nº 8.212/91, e inscrição em Dívida Ativa da União; f) Créditos preferenciais ou excedentes ao valor da dívida serão recolhidos mediante depósito à disposição do Juízo na Caixa Econômica Federal. V) Procedimento: As minutas de Auto e Carta de Alienação serão expedidas pelo Comprei e apresentadas ao juízo após a confirmação do pagamento e da comissão de corretagem.
Após o transcurso do prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC, os documentos serão carregados no Sistema Comprei para entrega do bem e registro; VI) Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) do valor da alienação, a ser paga pelo adquirente; VII) Intermediário credenciado: Qualquer intermediário credenciado no Comprei com competência territorial no local de situação do bem, sem exclusividade; VII) O intermediário anunciante fica autorizado a ter acesso ao bem, mediante prévio ajuste com o depositário/devedor, para fotos e apresentação a interessados. Por fim, determino que intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias já em dobro, adote as providências necessárias e imprescindíveis para a alienação do bem imóvel.
Intime-se a executada MAX-BRILHO SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 para conhecimento da medida, nos moldes do art. 889 do CPC.
Expedientes necessários, à Sejud. Crato, 30 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito (Resp.) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166995758
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05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166995758
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05/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/07/2025 05:01
Decorrido prazo de JUSCELINO DE MELO FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] .......................................................................................................................................
Processo nº 0018765-61.2000.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAX-BRILHO SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, em autoinspeção. Intimem-se as partes acerca da avaliação do imóvel inserto às páginas (ID. 150822822), consignando que não sendo impugnada a avaliação do bem, o executado deve manifestar-se, por seu procuradores, via DJe, para dizer se tem interesse ou não na adjudicação ou alienação por iniciativa própria do bem penhorado e avaliado, ou por meio de HASTA PÚBLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender convinhável nos termos do art. 874, incisos I, II do CPC/2015. Empós, se nada requerido, volvam-me para novas deliberações pertinentes aos atos de expropriação. À SEJUD, para cumprimento dos expedientes necessários.
Crato, 18 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161161091
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03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161161091
-
03/07/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161161091
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161161091
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161161091
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161161091
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] .......................................................................................................................................
Processo nº 0018765-61.2000.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAX-BRILHO SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, em autoinspeção. Intimem-se as partes acerca da avaliação do imóvel inserto às páginas (ID. 150822822), consignando que não sendo impugnada a avaliação do bem, o executado deve manifestar-se, por seu procuradores, via DJe, para dizer se tem interesse ou não na adjudicação ou alienação por iniciativa própria do bem penhorado e avaliado, ou por meio de HASTA PÚBLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender convinhável nos termos do art. 874, incisos I, II do CPC/2015. Empós, se nada requerido, volvam-me para novas deliberações pertinentes aos atos de expropriação. À SEJUD, para cumprimento dos expedientes necessários.
Crato, 18 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161161091
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28/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161161091
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27/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS SENA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS SENA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137541214
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137541214
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137541214
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137541214
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ............................................................................................................................................. Processo nº 0018765-61.2000.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAX-BRILHO SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, hoje.
Sobre a reavaliação dos imóveis intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, oferecer impugnação ou manifestar-se sobre desejo de adjudicação, nos termos da lei.
Expedientes necessários, à Sejud.
Crato, 28 de fevereiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
07/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137541214
-
07/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137541214
-
07/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS SENA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS SENA em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132719579
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132719579
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132719579
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132719579
-
21/01/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132719579
-
21/01/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132719579
-
20/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS SENA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TARCISIO SOUZA FARIAS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83327537
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83327537
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0018765-61.2000.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogados do(a) EXECUTADO: TARCISIO SOUZA FARIAS - CE13526, FRANCISCO VERAS SENA - CE12856 DECISÃO INICIAL Vistos, etc.
Os valores dos honorários periciais constam de normas pré-estabelecidas em Tabela de Valores amplamente divulgadas e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico aos através da PORTARIA Nº 00320/2024, disponibilizada 19/02/2024 às 15h00m, cuja define valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e entrevistadores forenses, credenciados para atuar em demandas dos juízos de primeiro grau, segundo grau, bem como dos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Ceará. No caso concreto, trata-se de perito com especialidade na área de ENGENHARIA CIVIL, constante da TABELA DE HONORÁRIOS supracitada, notadamente do item: 2.1 - Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas, com valor máximo de R$ 623,61.
Informe-se pois, via e-mail MÁRCIO ANDRÉ BASTOS ([email protected]), ao perito sorteado e nomeado para reavaliação do imóvel objeto de penhora nestes autos.
Em aceitando o encargo, deverá o perito informar diretamente às partes e nos presentes autos autos a data e horário em que se realizará a perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia.
As partes, caso ainda não tenham informado nos autos o endereço eletrônico para comunicação com o perito, deverão fazê-lo no prazo comum de 10 (dez) dias, sendo ônusda parte eventual retardamento ou impedimento na prática de ato pela ausência dessa informação. Notifique-se, via e-mail. À SEJUD, para cumprimento do ato determinado.
Crato/CE, 27 de março de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83327537
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83327537
-
01/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327537
-
01/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327537
-
01/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 09:31
Mov. [176] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2022 13:42
Mov. [175] - Mero expediente: Intime-se o exequente (via Portal) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), manifestar-se acerca das certidões de fls. 290/296.
-
25/08/2022 11:16
Mov. [174] - Encerrar análise
-
24/08/2022 07:37
Mov. [173] - Certidão emitida
-
24/08/2022 07:37
Mov. [172] - Documento
-
23/08/2022 15:24
Mov. [171] - Documento
-
23/08/2022 09:34
Mov. [170] - Certidão emitida
-
23/08/2022 09:33
Mov. [169] - Documento
-
20/06/2022 18:00
Mov. [168] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 17:47
Mov. [167] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01813911-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 17:28
-
02/06/2022 16:10
Mov. [166] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/005867-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Fabyola Sássia Rodrigues de Carvalho
-
02/06/2022 16:10
Mov. [165] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/005868-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
-
02/06/2022 09:26
Mov. [164] - Certidão emitida
-
28/04/2022 18:56
Mov. [163] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 13:56
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
25/04/2022 10:18
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01808248-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 25/04/2022 10:04
-
16/12/2021 09:22
Mov. [160] - Certidão emitida
-
15/12/2021 12:16
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2021 12:50
Mov. [158] - Decurso de Prazo
-
11/06/2021 00:14
Mov. [157] - Certidão emitida
-
04/06/2021 10:43
Mov. [156] - Desapensado: Desapensado o processo 0019373-59.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
31/05/2021 13:20
Mov. [155] - Certidão emitida
-
03/05/2021 16:49
Mov. [154] - Mero expediente: QUE A SEJUD INTIME parte executada, POR SEU ADVOGADO, VIA DJe, para, em cinco dias, indicar e comprovar a existência de outros bens passíveis de penhora. Tudo cumprido, com a manifestação da parte executada ou o decurso do pr
-
30/03/2021 19:06
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 19:06
Mov. [152] - Documento
-
30/03/2021 19:05
Mov. [151] - Documento
-
25/02/2021 20:37
Mov. [150] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 15:49
Mov. [149] - Certidão emitida
-
26/08/2020 11:30
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2020 08:08
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2020 20:40
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00312925-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2020 19:23
-
18/06/2020 21:38
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 17:47
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00309152-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2020 17:26
-
09/06/2020 17:41
Mov. [143] - Certidão emitida
-
28/04/2020 18:18
Mov. [142] - Certidão emitida
-
02/12/2019 14:49
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 10:28
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
25/11/2019 10:28
Mov. [139] - Certidão emitida
-
14/08/2019 14:34
Mov. [138] - Apensado: Apensado ao processo 0016386-50.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
14/08/2019 14:34
Mov. [137] - Desapensado: Desapensado do processo 0001067-42.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
14/08/2019 14:26
Mov. [136] - Desapensado: Desapensado o processo 0001074-34.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
03/04/2019 11:46
Mov. [135] - Mero expediente: Aguarda-se o despacho no processo piloto nº 0001067-42.2000.8.06.0071
-
02/04/2019 13:15
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
02/04/2019 12:32
Mov. [133] - Ofício
-
20/03/2019 18:09
Mov. [132] - Apensado: Apenso o processo 0001074-34.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
20/03/2019 17:44
Mov. [131] - Certidão emitida
-
20/03/2019 17:21
Mov. [130] - Apensado: Apensado ao processo 0001067-42.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
12/02/2019 17:13
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2018 12:21
Mov. [128] - Apensado: Apenso o processo 0019373-59.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
13/12/2018 12:18
Mov. [127] - Apensado: Apenso o processo 0001733-43.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
13/12/2018 09:45
Mov. [126] - Apensado: Apenso o processo 0016516-40.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
10/12/2018 12:26
Mov. [125] - Apensado: Apenso o processo 0014491-54.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
30/11/2018 11:36
Mov. [124] - Apensado: Apenso o processo 0014350-35.2000.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
14/11/2018 11:59
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
09/11/2018 13:54
Mov. [122] - Conclusão
-
08/08/2018 11:52
Mov. [121] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: PCRT18000180647
-
08/08/2018 11:52
Mov. [120] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PCRT18000180630
-
14/06/2018 14:02
Mov. [119] - Publicação: Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: Página:
-
12/06/2018 09:45
Mov. [118] - Publicação: Relação: 0077/2018 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para, dizer sobre a petição de fls. 149/150v e peças que a seguiram, em cinco (05) dias. Advogados(s): Francisco Veras Sena (OAB 12856/CE), Francisco Veras Sena (OAB
-
12/06/2018 09:37
Mov. [117] - Mero expediente: Fica a parte executada intimada para, dizer sobre a petição de fls. 149/150v e peças que a seguiram, em cinco (05) dias.
-
13/04/2018 08:53
Mov. [116] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIR DIÁRIO 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/04/2018 08:27
Mov. [115] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CLS 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
27/03/2018 12:16
Mov. [114] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PENHORA ON LINE 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
27/03/2018 12:12
Mov. [113] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO INTERNA 2018-1 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/12/2017 09:17
Mov. [112] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS BACENJUD - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/09/2017 14:47
Mov. [111] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/09/2017 14:30
Mov. [110] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/09/2017 08:17
Mov. [109] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2017 D
-
22/09/2017 08:00
Mov. [108] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/07/2017 11:09
Mov. [107] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Conclusos 03 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/07/2017 11:04
Mov. [106] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/06/2017 10:03
Mov. [105] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Francisco Veras FUNCIONARIO: Kaio Emanuel NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/07/2017 - Lo
-
27/06/2017 08:52
Mov. [104] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 06 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/06/2017 12:43
Mov. [103] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO RENAJUD - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/03/2017 14:48
Mov. [102] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO- CUMPRIR 8 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/02/2017 10:42
Mov. [101] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 8 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/11/2016 11:53
Mov. [100] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/11/2016 11:04
Mov. [99] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/11/2016 11:13
Mov. [98] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2016 DA
-
04/11/2016 08:24
Mov. [97] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
08/08/2016 10:59
Mov. [96] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
08/08/2016 10:43
Mov. [95] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
04/08/2016 11:16
Mov. [94] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SENA FUNCIONARIO: JOÃO ÍTALO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/08/2016 - Local: 2ª VA
-
29/07/2016 11:44
Mov. [93] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG.PUB.DE DIÁRIO 05-LOTE 75 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/06/2016 11:01
Mov. [92] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 02-diario - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
12/05/2016 15:14
Mov. [91] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 08 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/05/2016 09:49
Mov. [90] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO concluso ex 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/05/2016 09:42
Mov. [89] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
02/05/2016 08:14
Mov. [88] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: procurador PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
15/04/2016 08:57
Mov. [87] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FEDERAL FUNCIONARIO: JOYCE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/04/
-
23/03/2016 14:39
Mov. [86] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO vistas ao procurador - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
15/12/2015 11:11
Mov. [85] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX. 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/11/2015 11:33
Mov. [84] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
24/11/2015 09:36
Mov. [83] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX. 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
24/11/2015 09:30
Mov. [82] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/10/2015 11:23
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/10/2015 14:47
Mov. [80] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.135.32993-6 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/06/2015 15:49
Mov. [79] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AG. DEV. MANDADO 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/06/2015 00:00
Mov. [78] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.135.32993-6 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
24/04/2015 10:00
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO - CUMPRIR 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/04/2015 11:19
Mov. [76] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
01/04/2015 16:18
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
01/04/2015 16:15
Mov. [74] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
31/03/2015 15:06
Mov. [73] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FAZENDARIO FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 31
-
31/03/2015 09:52
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
17/03/2015 16:01
Mov. [71] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
17/03/2015 09:55
Mov. [70] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSOR P. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
17/03/2015 09:37
Mov. [69] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR MARCELINO PIANCÓ FUNCIONARIO: YURI FEITOSA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2015 DATA FINAL DO PRA
-
09/03/2015 11:30
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DEC. PRAZO 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/03/2015 15:26
Mov. [67] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.135.10533-7 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
23/02/2015 00:00
Mov. [66] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.135.10533-7 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/02/2015 12:21
Mov. [65] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO AG. DEV. DE MANDADO 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
11/02/2015 12:52
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/01/2015 15:10
Mov. [63] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EXECUÇÃO 08 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/01/2015 15:08
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/01/2015 14:58
Mov. [61] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/12/2014 14:00
Mov. [60] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FAZENDARIO FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 09
-
05/12/2014 13:34
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTAS PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
08/10/2014 16:09
Mov. [58] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CLS.EXECUÇÃO 09 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/09/2014 15:43
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PENHORA ON LINE - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/09/2014 17:02
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO - CONCLUSO EX. 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/09/2014 16:41
Mov. [55] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
21/08/2014 16:12
Mov. [54] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: ARIANDNE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/08/2014
-
21/08/2014 08:18
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO vista ao procurador - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/08/2014 09:53
Mov. [52] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA AGT DEV MANDADO 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/06/2014 15:29
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG DEVO MANDADO 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
11/06/2014 09:30
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AG. DEVOL. MANDADO 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/04/2014 10:40
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO - CUMPRIR 08 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/03/2014 13:03
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO conclusos 06 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
28/02/2014 14:35
Mov. [47] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/01/2014 08:42
Mov. [46] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 31
-
20/01/2014 11:46
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/11/2013 13:56
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EXECUÇÃO - 15 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/11/2013 13:55
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EXECUÇÃO - 14 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/11/2013 16:31
Mov. [42] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
05/11/2013 13:53
Mov. [41] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
05/11/2013 13:53
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
05/11/2013 13:52
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
18/07/2013 15:01
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
27/07/2012 11:09
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - CITAR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/08/2011 12:10
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/08/2011 12:08
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/08/2011 08:56
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PFN PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
19/07/2011 11:39
Mov. [33] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
19/07/2011 11:17
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
06/06/2011 11:42
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO EXEQUENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
01/06/2011 11:08
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Vista ao exequente. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
27/05/2011 08:52
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO EXEQUENTE P.3 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
27/05/2011 08:46
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
19/01/2011 11:33
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL PILHA 03 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
08/12/2009 10:48
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL PILHA 03 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
11/11/2009 11:53
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa do juiz - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
03/09/2009 13:39
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA Aguardando devolução do mandado. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
26/05/2009 08:42
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA AG DEVOLVER MANDADO EXECUÇÃO FISCAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
05/03/2009 08:49
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REALIZAR EXPEDIENTE PILHA 02 EXECUÇÃO FISCAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
11/01/2008 12:32
Mov. [21] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE pilha 03...estante de execução fiscal - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
21/09/2007 09:28
Mov. [20] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE mandado de penhora - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
26/03/2007 13:43
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Exp. Mandado de Penhora - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
12/03/2007 10:28
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/10/2006 14:06
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/10/2006 12:45
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
17/08/2006 13:26
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
12/07/2006 14:05
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
22/03/2006 16:35
Mov. [13] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA REMESSA VIA CORREIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
11/08/2005 15:30
Mov. [12] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
18/08/2004 14:57
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
14/07/2004 10:09
Mov. [10] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
21/01/2004 14:08
Mov. [9] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
05/01/2004 11:27
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
21/11/2003 10:03
Mov. [7] - Aguardando penhora: AGUARDANDO PENHORA Aguardando devoluçao mandado penhora - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/05/2002 08:54
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
12/12/2001 12:30
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
28/11/2001 09:11
Mov. [4] - Citação por aviso: recebimento - ar/CITAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
17/09/2001 07:56
Mov. [3] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
17/09/2001 07:56
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
10/09/2001 15:12
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: POSSÍVEL PREV./EQÜIDADE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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