TJCE - 0051257-02.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 101940751
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 101940751
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101940751
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101940751
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051257-02.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO BARBOZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO BARBOZA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 89361569 demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com os valores depositados e pugnou pela expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 99089693). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101940751
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09/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101940751
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09/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89164147
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89164147
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89164147
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89164147
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051257-02.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO BARBOZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO BARBOZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 89086958). A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 89138055). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, 8 de julho de 2024. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 8 de julho de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164147
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22/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89164147
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11/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88613526
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88613526
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 0051257-02.2021.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: ANTONIO BARBOZA DA SILVAAdvogado do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA - CE19091-AREU: BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (87488614) transitou em julgado em 19/06/2024. -
25/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88613526
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25/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87488614
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87488614
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87488614
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87488614
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051257-02.2021.8.06.0094 ANTÔNIO BARBOZA DA SILVA BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-se de insurgência da parte requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de empréstimo consignado, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido.
Por sua vez, o banco requerido alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que a requerente firmou contrato de empréstimo consignado legalmente.
Ao final, requereu a improcedência da ação. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA Quanto à prescrição trienal alegada, entendo descabida, porque embora os descontos tenham iniciado fevereiro de 2016, entendo que o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto indevido.
A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, os descontos do empréstimo questionados na presente ação cessaram em janeiro de 2018 e a ação foi ajuizada em setembro de 2021, ou seja, antes de consumado o prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na presente lide, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento do último desconto na conta bancária da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça. 2.
No caso em apreço, verifica-se que o último desconto mensal ocorreu em junho de 2014.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 13 de dezembro de 2017, não se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 3.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0012703-19.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 99, §3º, CPC).
O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC).
Ademais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau prescinde do pagamento de custas, taxas ou outras despesas.
Passo a decidir. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (súmula 297). Da análise do mérito, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No decorrer do processo o banco não apresentou nenhuma prova, não trouxe o contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pela parte requerente (contrato nº 805811528, valor: R$ 884,09 (oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) - descontos mensais de R$ 27,00 (vinte e sete reais), ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Assim, não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em folha referentes ao contrato; não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). Portanto, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos, não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento. Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da requerente, os quais devem ser restituídos em dobro, eis que presente conduta incompatível com a boa-fé objetiva (art. 42 do CDC). O dano moral reside no constrangimento sofrido pela parte requerente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus parcos proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade decorre do fato de que o dano moral sofrido pela parte requerente foi provocado por ato do banco requerido.
Em caso semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: E M E N T A: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS VALOR RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam-se de Apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em desfavor do banco apelante. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório, entende-se que o valor fixado na origem se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a Promovida/Apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros, tal como entendeu o magistrado singular.
E muito embora este Colegiado já tenha em casos análogos fixado quantias um pouco maiores a título de reparação por danos morais, há de se respeitar a questão da reformatio in pejus diante da ausência de recurso da autora/apelada nesse sentido. 6.
Quanto à condenação da instituição bancária na devolução dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697). 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 31/08/2021; Data de registro: 31/08/2021) Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, objetivando evitar fraudes ou mesmo falhas na operação.
Por conseguinte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado (nº 805811528); Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
INDEFIRO o pedido contraposto de compensação de valores, uma vez que o promovido não comprovou o depósito do referido empréstimo em favor do promovente. Ressalto, ainda, que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C.
Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87488614
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31/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87488614
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31/05/2024 05:52
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83561088
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83561088
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04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051273-02.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 27/05/2024, às 10:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYzNWJmYzQtODNlMy00YmJlLTk0NGQtZmY2OGY5NWVkOTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/2f6bb7 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80022140), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83561088
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83561088
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03/04/2024 13:36
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83561088
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03/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83561088
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03/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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15/01/2022 11:29
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 09:43
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 19:32
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170526-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2021 19:21
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22/10/2021 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/10/2021 10:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 21:17
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2021 21:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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