TJCE - 3000314-29.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AIRAM CRISTINA PAGLIOSA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88450625
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88450625
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88450625
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88450625
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000314-29.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: AIRAM CRISTINA PAGLIOSA PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por AIRAM CRISTINA PAGLIOSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o promovente alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo contratado junto à ré.
Afirmou ter adquirido tickets para viagem, no trajeto Juiz de Fora/MG - Campinas/SP - Recife/PE - Fortaleza/CE, dia 10/11/2023, com partida ao destino final às 17h20min.
Declarou, contudo, que ao chegar ao aeroporto de segunda conexão para continuação do trajeto recebeu a informação de que seu voo teria sido remarcado para partida ao destino às 20h20min após atraso.
Mencionou ter somente chegado com três horas de atraso.
Asseverou ter recebido auxílio mediante voucher por parte da requerida.
Por fim, alegou que diante da frustração requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré alegou não ter a demandante comprovado suas alegações.
Na sequência, apontou a necessidade de efetuar as alterações do voo por conta do rearranjo ocasionado por problemas técnico operacionais.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a requerente efetivamente teve seu voo atrasado, não tendo havido decolagem no horário previsto, conforme documento inserido no ID n. 86138527, p.6, p.7, 80240027, 80240040.
Contudo, a ré logrou êxito em comprovar fatos modificativos do direito da parte autora.
Não restou comprovado pela parte demandante que, na data do voo, em 10/11/2023, tivesse sofrido qualquer prejuízo com a ocorrência de atraso mínimo de 3 horas, fato que não impossibilitou a realização da viagem.
Noutro ponto, não alegou ter tido perdido compromissos, não trazendo aos autos qualquer elemento de prova que permitisse comprovar suas alegações, em decorrência também do auxílio material recebido, fato confessado pela autora (ID n. 80239072, p.4).
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela regular prestação de serviço, agiu amparada pela necessidade de reacomodação do voo, inexistindo dano a ser indenizado pelo mínimo atraso ocorrido.
Ao diligenciar na continuação da realização do serviço, não praticou ato ilícito, restando inexigível o pleito de ressarcimento extrapatrimonial desejado.
Neste sentido também é a Resolução ANAC 400/16, que prevê somente fornecimento de alimentação em casos de atraso até 3 horas, compensação devidamente ofertada na demanda em comento.
Desta forma, indefiro tal pleito. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Outrossim, ainda que assim não fosse, a total inexistência de provas impede a concessão do pleiteado à exordial.
Desta forma, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de provar situação não inserida na regra de experiência observada no caso apresentado.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo dano a ser ressarcido.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da legitimidade da mudança, justificada pela mínima alteração no horário de chegada e a oferta de compensação material.
Logo, por competir à parte promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, tendo em vista ainda a efetiva realização do voo no mesmo dia, menos de três horas após o horário de partida inicial, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve ato ilícito, abusivo, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais, visto que também não se vislumbra qualquer prova por parte da demandante que corrobore com os pedidos autorais.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
21/06/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88450625
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21/06/2024 06:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2024 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83561643
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04/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/05/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 3 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83561643
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03/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83561643
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03/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024. Documento: 80896140
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80896140
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07/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80896140
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07/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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