TJCE - 3000969-22.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:56
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PINHO em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104733394
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104733394
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000969-22.2024.8.06.0117 REQUERENTE: KARINE OLIVEIRA PINHOREQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação informando o cumprimento das obrigações de pagar e fazer, conforme id n. 102203150 e 102203152.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito de id n. 102203152 e se houve o cumprimento da obrigação de fazer esposado em sentença condenatória, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar, requerendo a expedição de alvará e fornecendo, para tanto, os seus dados bancários, conforme manifestação de ID 103684184.
Entretanto, silenciou quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, anuindo tacitamente com seu cumprimento, portanto.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, Sr.
FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA, para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no ID 103684184. (Procuração - ID 83330433).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/09/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733394
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13/09/2024 06:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PINHO em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103662033
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103662033
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000969-22.2024.8.06.0117 REQUERENTE: KARINE OLIVEIRA PINHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação informando o cumprimento das obrigações de pagar e fazer, conforme id n. 102203150 e 102203152.
Isto posto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o comprovante de depósito de id n. 102203152 e se houve o cumprimento da obrigação de fazer esposado em sentença condenatória, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e, por conseguinte, na extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103662033
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03/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99110251
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99110251
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000969-22.2024.8.06.0117Promovente: KARINE OLIVEIRA PINHOPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte intimada:Dr.
FLAVIO IGEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96121788 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
20/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110251
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14/08/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 15:43
Processo Reativado
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12/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:30
Decorrido prazo de KARINE OLIVEIRA PINHO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89288209
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89288209
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89288209
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89288209
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000969-22.2024.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por karine Oliveira Pinho em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Narra a autora que adquiriu uma passagem aérea de Juazeiro do Norte/CE para Fortaleza/CE, no voo 4405, para 06/03/2024, partida às 23:55 e previsão de chegada a 01:00h do dia seguinte, totalizando apenas 1h05min de viagem.
No entanto, após o atraso do voo, os passageiros foram informados do cancelamento a 01h:30min, ou seja, 1h35min depois do horário previsto de partida, sendo realocada para viajar em transporte terrestre, uma van (topique), percorrendo 531 quilômetros, em torno de quase 9 (nove) horas de viagem, em razão de uma modificação unilateral da empresa aérea demandada.
Aduz que a passagem foi adquirida pela importância de R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) mais 10.700 (dez mil e setecentos) pontos TudoAzul, porém, o serviço oferecido pela empresa foi totalmente diverso do contratado.
Apesar de aceitar a alternativa oferecida, a viagem apenas teve início às 04:00h, tendo de pernoitar no aeroporto, culminando em uma chegada ao destino por volta das 12:00h, do dia 07/03/2024.
Como compensação pelo transtorno enfrentado, foi oferecido apenas um voucher alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Face ao exposto, pugna pela condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais no importe de R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) mais 10.700 (dez mil e setecentos) pontos TudoAzul pelos gastos realizados.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, alegando que o voo entre Juazeiro do Norte/CE e Fortaleza/CE foi cancelado por necessidade de manutenção não programada, verificada às vésperas da decolagem, caso de fortuito externo; que voluntariamente, sugeriu à Autora as seguintes possibilidades: 1) Reembolso dos valores pagos nas passagens sem descontos; 2) Reacomodação via terrestre, tendo em vista que não havia um voo próximo disponível; 3) Reagendamento do voo para outro dia em que a parte Autora tenha disponibilidade e tenha vagas, sem custos.
A opção aceita foi de reacomodação via terrestre, e, assim, a parte Ré a reacomodou e forneceu alimentação.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, pela inexistência do dano material, pelo dano moral indevido, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica no id. 87777521.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Há, na espécie, relação de consumo decorrente do fornecimento pela ré de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros e da utilização deste serviço pelo autor, devendo, portanto, ser o caso examinado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Determina o Diploma Legal que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras coisas, o resultado que razoavelmente dele se espera (artigo 14, § 1º, inciso II).
A responsabilidade civil da empresa prestadores dos serviços de transporte aéreo de passageiros é, portanto, objetiva, o que dispensa o exame de sua culpa.
Assim, ao consumidor incumbe apenas o ônus de provar a existência do defeito nos serviços prestados e o dano que sofreu em decorrência do defeito.
Nesse contexto e diante das alegações do demandante, cabia à requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC.
Alegou a ré que o cancelamento do voo foi efetivado em razão de um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada, verificada às vésperas da decolagem, mas ofereceu alternativas no sentido de fornecer a melhor solução para o contratempo e, diante das opções ofertadas, a requerente optou pela reacomodação via terrestre, e, assim, a parte Ré a reacomodou e forneceu alimentação.
No entanto, pelo que se vê nos autos, o cancelamento do voo só foi comunicado, após um atraso de 1h35min do horário previsto de partida, quando a promovida sugeriu à Autora as seguintes possibilidades: reembolso do valor pago na passagem, sem descontos; reacomodação via terrestre, tendo em vista que não havia um voo próximo disponível; reagendamento do voo para outro dia, em que a parte Autora tivesse disponibilidade e diga-se, tivesse vagas, para que o reagendamento ocorresse sem custos à consumidora.
Como aceitar o reembolso do valor pago ou deixar de acolher a reacomodação via terrestre, quando a própria companhia aérea alega que não havia voo próximo disponível; a autora necessitava retornar ao seu destino e ainda teria que aguardar vagas para que o reagendamento ocorresse sem custos, por conta de uma falha nos serviços prestados pela reclamada.
Aceitar ou submeter-se à condição apresentada, diante da inviabilidade das demais alternativas, tendo a autora que se subordinar a transporte terrestre via topic, cuja viagem se iniciou com mais de 4h (quatro horas) de atraso, num percurso de quase 9h e 531km, para chegar ao destino final 11(onze) horas após o horário originalmente contratado.
Assim, não vislumbro que a parte demandada tenha desempenhado com eficiência o ônus processual que lhe era devido, uma vez que não produziu nenhuma prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; é que a alegação de problema na aeronave e a realização de manutenção inesperada, não funciona como excludente, pois é inerente à atividade empresarial da demandada, relacionado ao risco da atividade, configurando fortuito interno, autorizando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores pela falha dos serviços prestados.
Com efeito, o cancelamento do voo criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico advindo da má prestação do serviço, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Destarte, atentando-se ao caráter punitivo e dissuasório da medida, bem como ao potencial econômico das partes, a repercussão social do dano, e ainda, as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a companhia aérea promovida ressarcir à autora a quantia paga pela passagem aérea não utilizada, R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), deduzindo-se tão somente o valor pago pelo transporte terrestre realizado.
Deverá a companhia demandada proceder à devolução/creditação dos 10.700 (dez mil e setecentos) pontos TudoAzul à autora, por conta da promoção anunciada.
Tal creditação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30(trinta) dias multa, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% a.m contados da citação.
Condeno-a na obrigação de ressarcir à autora a quantia paga pela passagem aérea não utilizada, R$ 253,21 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), deduzindo-se tão somente o valor pago pelo transporte terrestre realizado.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo - data do pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno-a na obrigação de proceder à devolução/creditação dos 10.700 (dez mil e setecentos) pontos TudoAzul à autora.
Tal creditação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30(trinta) dias multa, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da assinatura digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
11/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288209
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10/07/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/04/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84049562
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84049562
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84049562
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11/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000969-22.2024.8.06.0117Promovente: KARINE OLIVEIRA PINHOPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada:DR.
JOSE EDIGAR BELEM MORAIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/05/2024, às 10h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 83771216, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
10/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049562
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10/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84049562
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10/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000969-22.2024.8.06.0117 AUTORA: KARINE OLIVEIRA PINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço legível de sua titularidade que não tenha data de emissão mais de 90 dias, a fim de comprovar seu domicílio nesta comarca, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83497086
-
03/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83497086
-
03/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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