TJCE - 3025551-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:11
Decorrido prazo de AGDA MARIA BEMVINDA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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19/01/2025 10:53
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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14/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WISNEY PINHEIRO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 64514437
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 64514437
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22/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 3025551-80.2023.8.06.0001 Exequente: AGDA MARIA BEMVINDA Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 5.619,47 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, promovida por AGDA MARIA BEMVINDA, por seu procurador judicial constituído, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE A parte embargante, por meio desta ação, objetiva, em suma, provimento judicial que declare a extinção da execução fiscal (proc. 0809734-28.2022.8.06.0001), em razão de ter quitado integralmente o crédito tributário. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Preceitua o art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017): Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: […] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso. É importante esclarecer que a expressão trazida no II do art. 64, a qual se refere "as ações decorrentes das execuções fiscais", deve ser interpretada restritivamente, à luz das regras e dos princípios norteadores do direito público, em especial do direito tributário.
Em outras palavras, apenas ações (e também execuções) que decorram daquelas deverão ser processadas e julgadas na vara especializada.
Inexiste, in casu, processo executivo fiscal nesta vara especializada que discuta a dívida impugnada pela embargante.
Aliás, em consulta realizada no sistema Pje, verifiquei que a execução fiscal mencionada na exordial tramita perante a 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (proc. nº 0809734-28.2022.8.06.0001), e não neste Juízo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Intime-se a parte autora, por meio do portal eletrônico, desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
21/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64514437
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16/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AGDA MARIA BEMVINDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 64514437
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 64514437
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05/07/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 3025551-80.2023.8.06.0001 Exequente: AGDA MARIA BEMVINDA Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 5.619,47 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, promovida por AGDA MARIA BEMVINDA, por seu procurador judicial constituído, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE A parte embargante, por meio desta ação, objetiva, em suma, provimento judicial que declare a extinção da execução fiscal (proc. 0809734-28.2022.8.06.0001), em razão de ter quitado integralmente o crédito tributário. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Preceitua o art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017): Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: […] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso. É importante esclarecer que a expressão trazida no II do art. 64, a qual se refere "as ações decorrentes das execuções fiscais", deve ser interpretada restritivamente, à luz das regras e dos princípios norteadores do direito público, em especial do direito tributário.
Em outras palavras, apenas ações (e também execuções) que decorram daquelas deverão ser processadas e julgadas na vara especializada.
Inexiste, in casu, processo executivo fiscal nesta vara especializada que discuta a dívida impugnada pela embargante.
Aliás, em consulta realizada no sistema Pje, verifiquei que a execução fiscal mencionada na exordial tramita perante a 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (proc. nº 0809734-28.2022.8.06.0001), e não neste Juízo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Intime-se a parte autora, por meio do portal eletrônico, desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
04/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64514437
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de AGDA MARIA BEMVINDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de AGDA MARIA BEMVINDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 64514437
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 3025551-80.2023.8.06.0001 Exequente: AGDA MARIA BEMVINDA Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 5.619,47 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, promovida por AGDA MARIA BEMVINDA, por seu procurador judicial constituído, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE A parte embargante, por meio desta ação, objetiva, em suma, provimento judicial que declare a extinção da execução fiscal (proc. 0809734-28.2022.8.06.0001), em razão de ter quitado integralmente o crédito tributário. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Preceitua o art. 64 do Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará (Lei n.º 16.397/2017): Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: […] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso. É importante esclarecer que a expressão trazida no II do art. 64, a qual se refere "as ações decorrentes das execuções fiscais", deve ser interpretada restritivamente, à luz das regras e dos princípios norteadores do direito público, em especial do direito tributário.
Em outras palavras, apenas ações (e também execuções) que decorram daquelas deverão ser processadas e julgadas na vara especializada.
Inexiste, in casu, processo executivo fiscal nesta vara especializada que discuta a dívida impugnada pela embargante.
Aliás, em consulta realizada no sistema Pje, verifiquei que a execução fiscal mencionada na exordial tramita perante a 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (proc. nº 0809734-28.2022.8.06.0001), e não neste Juízo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Intime-se a parte autora, por meio do portal eletrônico, desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 64514437
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01/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64514437
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11/02/2024 01:24
Decorrido prazo de AGDA MARIA BEMVINDA em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:58
Declarada incompetência
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18/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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