TJCE - 0050210-73.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160452981
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160452981
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17/06/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160452981
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160452981
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160452981
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050210-73.2021.8.06.0132 REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO ALVES REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA, BRADESCO CARTÕES SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença requerido por Pedro Raimundo Alves em face do Banco Bradesco S.A.
Alvará eletrônico expedido ao id. 152643419.
Conforme se depreende da certidão de id. 160447008, em consulta realizada ao SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, o pagamento do alvará foi realizado. É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452981
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452981
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452981
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13/06/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 133820966
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 133820966
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050210-73.2021.8.06.0132 AUTOR: PEDRO RAIMUNDO ALVES REU: SABEMI SEGURADORA, BRADESCO CARTÕES Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (id n.º 33029115), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Assim, a parte exequente, por três vezes intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como os extratos utilizados para subsidiar o cálculo (ids ns.º 83148484, 96411014 e 130887252), nos termos da Sentença 31407398, realizou a respectiva juntada aos ids ns.º 133669208 e ss.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento). Pelos cálculos apresentados (id n.º 133669221), o valor da execução é de R$ 11.108,21 (onze mil cento e oito reais e vinte e um centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820966
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28/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96411014
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96411014
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050210-73.2021.8.06.0132 AUTOR: PEDRO RAIMUNDO ALVES REU: SABEMI SEGURADORA, BRADESCO CARTÕES DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Pedro Raimundo Alves em face do Banco Bradesco S.A.
O despacho de id. 83148484 determinou a intimação da parte autora "para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de acordo com os índices e termo iniciais de juros e correção monetária aplicado na sentença, esclarecendo que pode ser utilizado o Sistema de Cálculo de Processo Judicial do TJ/CE (SCJUD), que contempla os referidos índices e há possibilidade de aplicação da correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ser paga".
Contudo, intimada, novamente apresentou os cálculos no corpo da sentença e sem apresentar mês a mês (id. 83392506).
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo de acordo com os índices e termo iniciais de juros e correção monetária aplicado na sentença, utilizando o Sistema de Cálculo de Processo Judicial do TJ/CE (SCJUD).
Advirto que a sentença de id. 31407398 determinou que, para a restituição do dano material, a parte autora deveria apresentar os extratos para subsidiar os cálculos, o que não foi apresentado.
Assim, com a apresentação dos novos cálculos deverá apresentar os extratos, sob pena de indeferimento.
Expedientes Necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96411014
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19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83148484
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0050210-73.2021.8.06.0132 AUTOR: PEDRO RAIMUNDO ALVES REU: SABEMI SEGURADORA, BRADESCO CARTÕES DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Pedro Raimundo Alves em face do Banco Bradesco S.A.
No entanto, compulsando a petição de id. 80685878, verifico que o pedido não foi instruído com demonstrativo de cálculos, apresentando apenas a informação do valor total atualizado (no corpo da petição), contrariando a sentença que determinou que a correção monetária incidirá a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e em desacordo com o art. 524, do CPC.
Além disso, a sentença de id. 31407398 determinou que, para a restituição do dano material, a parte autora deveria apresentar os extratos para subsidiar os cálculos, o que não foi apresentado.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de acordo com os índices e termo iniciais de juros e correção monetária aplicado na sentença, esclarecendo que pode ser utilizado o Sistema de Cálculo de Processo Judicial do TJ/CE (SCJUD), que contempla os referidos índices e há possibilidade de aplicação da correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ser paga.
Expedientes Necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83148484
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04/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83148484
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01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80023289
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80023289
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22/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80023289
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21/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:57
Processo Desarquivado
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14/02/2024 22:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/05/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:43
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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04/05/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:10
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO ALVES em 03/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Bradesco Cartões em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Bradesco Cartões em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora em 25/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:54
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO ALVES em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:53
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO ALVES em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Cartões em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Cartões em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:17
Conclusos para despacho
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23/01/2022 01:29
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 14:36
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 12:40
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01800121-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 16:31
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25/11/2021 09:30
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 15:39
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/10/2021 22:10
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 16:30
Mov. [28] - Expedição de Carta
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28/10/2021 11:48
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 11:54
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/11/2021 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/10/2021 17:06
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de pág. 16 observando-se o endereço de pág. 69, declinado pela parte autora. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
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22/09/2021 16:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 12:25
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168006-5 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 21/09/2021 09:02
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26/08/2021 19:52
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Considerando o retorno do AR com o motivo de devolução "mudou-se", intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito, indicando endereço
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03/08/2021 11:45
Mov. [20] - Encerrar análise
-
23/07/2021 14:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 12:24
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2021 12:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2021 11:08
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 15:18
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 12:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167069-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 09:35
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29/06/2021 14:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167061-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 10:59
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18/06/2021 15:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/06/2021 04:10
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625
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04/06/2021 16:03
Mov. [10] - Expedição de Carta
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04/06/2021 16:03
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/06/2021 02:16
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 11:22
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/07/2021 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
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20/05/2021 11:56
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 13:03
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00166585-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2021 15:26
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16/05/2021 12:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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