TJCE - 3000359-04.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:56
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88710565
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88710565
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88710565
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória e indenizatória em matéria de direito do consumidor proposta por Marlene Ferreira de Paiva em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados.
Em análise preliminar, diante da natureza da demanda, das Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e 01/2020/NUMOPEDE/CGJCE e dos documentos que acompanham a exordial, foi determinada a realização de emenda à petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar o ID de nº 88225521 sem atender as determinações deste juízo, notadamente quanto às diligências que caberiam à parte autora cumprir pessoalmente.
Decido.
A contumácia da autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC), medida que se impõe.
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Parte isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Coreaú/CE, 27 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710565
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88710565
-
27/06/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88710565
-
27/06/2024 10:40
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80225521
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000359-04.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 31 de março de 2024. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - respondendo -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80225521
-
02/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80225521
-
31/03/2024 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000188-60.2024.8.06.0000
Municipio de Pacatuba
Jose Mauricio de Arimatea Junior
Advogado: Fabio Rodrigues Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 14:54
Processo nº 3000545-72.2024.8.06.0151
Francisco Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 12:04
Processo nº 0179761-53.2017.8.06.0001
Condominio Edificio Meireles Residence E...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2017 16:08
Processo nº 0789442-91.2000.8.06.0001
Fast Locacao e Servicos LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Italo Farias Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 14:10
Processo nº 0003947-32.2012.8.06.0153
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2012 00:00