TJCE - 3000321-54.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:34
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:26
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:00
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106745565
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106745565
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000321-54.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO FRANCA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 106245676 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 106268666 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 3.143,67 (três mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528565-4, Operação: 040, ID: 040003200022409218, (Id. 106245676), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: PAÔLA DUARTE DA SILVA DIAS ILIZIÁRIO CPF: *20.***.*03-01 BANCO: Nu Pagamentos S.A AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 17220514-1 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos para apreciação da petição sob o Id. 106268666.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
09/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745565
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09/10/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2024 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105190040
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105190040
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25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105190040
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25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:40
Processo Desarquivado
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18/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 87678037
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 87678037
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 87678037
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 87678037
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000321-54.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO FRANCA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais proposta por CLÁUDIO FRANCA DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
Alega a parte autora que a Empresa ré realizou a negativação indevida de seus dados creditícios em razão de débitos atrelados a cartão de crédito que alega nunca haver contratado/aderido, portanto, assegura ser ilegítima a cobrança.
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência do aludido débito, a exclusão dos apontamentos restritivos junto aos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da acionada em indenização por danos morais.
Em contestação a Empresa requerida arguiu preliminar de 'ausência de documentos essenciais à propositura da ação'.
No mérito, em linhas gerais, alegou que há não configuração de responsabilidade civil por parte da ré, notadamente pela ausência de conduta ilícita e nexo de causalidade, inexistindo, portanto, dever de indenizar os danos morais pretendidos.
Disse que há previsão contratual da cobrança impugnada e que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e desimpedidas de qualquer ônus, sendo este plenamente válido.
Afirmou, ademais, que restou constatado a inexistência de fraude, tendo em vista que, no ato da contratação, foram apresentados todos os documentos necessários à formalização do contrato, sendo todos originais.
Ao final postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Conciliação infrutífera.
Houve 'réplica' [manifestação oral em audiência] - Id. 86365233.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, "AMBAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 86365233).
A priori, cumpre-me analisar a(s) alegação(ões) preliminar(es)/prejudicial(ais).
Rejeito a preambular de 'inépcia da petição inicial [ausência de documentos essenciais]', por entender que a exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Aliás, a documentação produzida pela parte demandante foi apta, inclusive, a permitir à parte demandada o exercício da ampla defesa.
De todo modo, considero que o fundamento sob o qual foi suscitada a preambular em questão, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Preliminar(es)/prejudicial(ais) superada(s), passo da decidir.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Pois bem.
O fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente, por solicitação da Empresa demandada, sob a alegação de que o débito que ensejou o apontamento indevido é atrelado a uma relação jurídica inexistente/nula.
Dito de outro modo, in casu, o autor não nega o vínculo jurídico/contratual existente entre as partes.
No entanto, o que ele contesta é o lançamento de cobranças atreladas a um contrato [de adesão] de cartão de crédito, que assegura jamais haver aderido, tampouco se utilizado desse serviço.
A ré, de seu turno defende a regularidade do apontamento contestado, sob a alegação de haver previsão contratual.
Afirma, ademais, que o demandante foi aceito pelo 'Time de Aquisição do Nubank', mediante a apresentação da documentação necessária para formalização do contrato, assim, sendo aprovado a esta dois produtos: a conta de pagamento e de crédito.
Com efeito, caberia a parte ré, desconstituir os fatos alegados pelo demandante.
Nesse sentido, deveria apresentar o contrato devidamente assinado pelo consumidor [ainda que de modo digital ou mesmo o 'link' da conversa que deu origem à alegada contratação], fato que não ocorreu.
Logo, não se desincumbiu do ônus que era seu, cf. art. 373, II, do CPC.
Neste ponto, a Empresa acionada tão somente apresentou faturas constando os débitos questionados (Id's. 86320743 / 86320746).
No entanto, com as mais respeitosas vênias, os aludidos documentos não são aptos a comprovar a adesão do autor ao contrato de cartão de crédito impugnado; tampouco comprovam a utilização do cartão, pois em tais faturas não consta sequer uma compra ou pagamento na função crédito [ou mesmo débito].
Portanto, nestas condições, a documentação probatória aduzida pela parte ré não está apta a demonstrar que houve de fato a contratação do serviço contestado, bem como a observância aos princípios da probidade e da boa-fé, ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução (art. 422, CC).
Em suma, caberia à ré, a mera comprovação de ter a parte autora aderido ao serviço de 'cartão de crédito'.
Mas não o fez.
Assim, resta evidenciada nos autos, a ausência de documento que vincule o requerente à obrigação de pagar a quantia que lhe é cobrada, vez que a Empresa ré deixou de juntar o contrato de adesão do serviço de cartão de crédito assinado pelo autor.
Com efeito, não sendo comprovada a origem legítima e válida do débito questionado, por consequência lógico, não se pode falar em inadimplência do requerente.
Portanto, inexiste demonstração de motivo para inclusão dos apontamentos restritivos dos créditos do autor relativamente a este débito.
De sorte que a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, no que concerne ao contrato de cartão de crédito e débitos a ele atrelados é medida que se impõe.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, é certo que a parte autora não comprovou a efetiva inscrição de seus dados creditícios juntos aos birôs de consulta pública.
Nesta senda, o documento juntado ao Id. 82790513 e duplicado no Id. 82790516 não se mostra apto a comprovar tenha havido o efetivo apontamento restritivo, pois em tal documento não consta valor do débito, data de vencimento, data de registro, número do contrato; nem mesmo consta a identificação expressa do requerente.
No entanto, em sua defesa, a própria Empresa acionada, reconhece que houve solicitação de inscrição restritiva dos dados do requerente, ao afirmar que "Como o Nubank não identificou o pagamento das faturas, esta empresa realizou a negativação do nome do Demandante" (destaquei).
Desta forma, consigne-se que é pacífica a jurisprudência, inclusive a do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas além daquelas que evidenciam a injustiça da inscrição.
Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC/SERASA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp 858.040/SC, Quarta Turma, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 2-5-2017)." AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973.
NÃO CONHECIMENTO. "Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. [...]" (TJ-SC - AC: 00397869020108240023 Capital 0039786-90.2010.8.24.0023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 13/09/2018, Quarta Câmara de Direito Civil).
Logo, o dano moral advém da mera inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes, prescindindo de demonstração cabal, quanto ao abalo à honra ocasionado, dado que pertence à categoria dos damnum in re ipsa, ou seja, decorre da simples negativação do nome do devedor de maneira indevida, sendo desnecessário provar o óbvio, ou seja, que a negativação, quando indevida, gera profundo abalo moral.
Uma vez demonstrado o ato ilícito perpetrado pelo réu e a sua responsabilidade civil quanto à reparação do prejuízo moral sofrido pela demandante, face ao nexo causal, resta apenas quantificar de forma justa a indenização pela dor moral sofrida.
A indenização pelo dano moral tem natureza híbrida: é ao mesmo tempo reparação pela dor psicológica sofrida e sanção ao agente causador do dano, de modo que o impacto financeiro da indenização deve ser de certa monta, capaz de desestimular novas condutas que possam ensejar em danos a outras pessoas. É assegurada ao magistrado a faculdade de mensurar a compensação reclamada em conformação com os seus objetivos legais e com o princípio da razoabilidade encampado pela vigente Carta Magna.
Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) - considerando haver notícia de apenas 01 apontamento -, bem atende aos parâmetros retro mencionados.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica [contrato de cartão de crédito] descrita na inicial e inexigível o débito dela decorrente; ii) IMPOR à Empresa ré a obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover atos de cobrança e/ou novos apontamentos restritivos de crédito alusivo ao débito ora declarado inexistente/inexigível, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança/apontamento efetivada após transitada em julgado esta decisão, limitado, por ora, à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, sendo certo o direito invocado determino a imediata baixa do apontamento restritivo dos créditos do promovente junto ao Serasa, relativamente ao débito discutido neste litígio.
Assim, oficie-se para baixa definitiva do apontamento.
Se possível, cumpra-se via Serasajud.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87678037
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29/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87678037
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16/06/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83306449
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000321-54.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO FRANCA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 21/05/2024 às 09h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: CLAUDIO FRANCA DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: NU PAGAMENTOS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Capote Valente, 39 - Pinheiros São Paulo/SP - 05409-000 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS Assistente Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83306449
-
27/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83306449
-
27/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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