TJCE - 0050325-44.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2024 19:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126248113
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126248113
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22/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248113
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22/11/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:05
Juntada de Ofício
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31/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85357671
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85357671
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Várzea Alegre VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS PROCESSO Nº: 0050325-44.2021.8.06.0181 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte RECLAMANTE, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (link para geração das guias https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp ), sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015).
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 do Provimento 02/2021/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Várzea Alegre/CE, 8 de abril de 2024 .
TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE Provimento 02/2021/CGJCE Art. 399.
Cabe ao Gabinete da unidade judicial, após o trânsito em julgado da sentença, verificar a existência de custas judiciais pendentes de recolhimento e proceder à intimação da parte responsável, com informação do valor atualizado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. §1º Efetuado o pagamento no prazo ou após a cobrança, os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para os devidos fins de direito; § 2º Compete ao Gabinete da unidade judicial, em qualquer fase processual, acompanhar o regular pagamento das custas judiciais devidas; § 3º Nas comarcas que dispõem do sistema SAJ-PG com módulo de custas disponível, o monitoramento da regularidade dos pagamentos deve ocorrer pela emissão e análise do relatório denominado "Situação das Guias", extraído do aludido sistema, procedendo-se à intimação imediata das partes responsáveis para pagamento quando identificadas guias pendentes; § 4º As custas serão atualizadas pelo Gabinete da unidade judicial, que providenciará ato ordinatório ou despacho determinando a intimação da parte para fins de pagamento, nos termos do caput deste artigo; Art. 401.
Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, competirá ao Gabinete da unidade judicial enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 400 desta Portaria, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. -
03/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85357671
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03/05/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 17:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83301997
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83301997
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE PROCESSO N.º 0050325-44.2021.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA SOCORRO MISAEL REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Aduz a parte Autora que percebeu descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito com margem consignável - RMC, cujos termos da contratação alega não ter anuído. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz como prejudicial de mérito prescrição e decadência.
No mérito pontua que A parte Autora firmou, EM 22 /10/2015, junto ao Banco Réu um contrato nº 4584542, referente ao cartão de crédito nº 5259108701859769, vinculado a matrícula 5497336627, código de adesão (ADE) nº 39747761 e código de reserva de margem (RMC) nº 12035005, incluindo autorização para desconto.
Importante destacar que houve anuência expressa aos termos do contrato, conforme se infere da assinatura abaixo, a qual - frise-se - É IDÊNTICA A ASSINATURA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL.
Ainda, em razão da referida contratação e da respectiva autorização, a parte Autora requereu um saque autorizado no valor de R$ 1.065,94 em 26/10/2015, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 500290-7, agência 770-6, do Banco Bradesco de sua titularidade.
Posteriormente, a parte Autora requereu um saque complementar no valor de R$ 183,00 em 30/01/2018, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 25737-5, agência 4413, da Caixa Econômica Federal de sua titularidade.
Mais adiante, a parte Autora requereu novo saque complementar no valor de R$ 145,67 em 18/01/2019, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 25737-5, agência 4413, da Caixa Econômica Federal de sua titularidade e finalmente parte Autora requereu outro saque complementar no valor de R$ 51,92 em 13/12/2019, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 25737-5, agência 4413, da Caixa Econômica Federal de sua titularidade. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Das prejudiciais de mérito- Prescrição e Decadência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Diante disso, REJEITO as prejudiciais. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Aduz a parte Autora que percebeu descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito com margem consignável - RMC, cujos termos da contratação alega não ter anuído. Pontua a requerida que a parte Autora firmou, EM 22 /10/2015, junto ao Banco Réu um contrato nº 4584542, referente ao cartão de crédito nº 5259108701859769, vinculado a matrícula 5497336627, código de adesão (ADE) nº 39747761 e código de reserva de margem (RMC) nº 12035005, incluindo autorização para desconto.
Importante destacar que houve anuência expressa aos termos do contrato, conforme se infere da assinatura, a qual - frise-se - É IDÊNTICA A ASSINATURA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. (ID 28747851 - Pág. 1 à 3- Vide termo de adesão assinado, Vide cédula bancária assinada das páginas 80 à 83, ID 28747852 - Pág. 4- Vide documentos pessoais). Ainda, em razão da referida contratação e da respectiva autorização, a parte Autora requereu um saque autorizado no valor de R$ 1.065,94 em 26/10/2015, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 500290-7, agência 770-6, do Banco Bradesco de sua titularidade.
Posteriormente, a parte Autora requereu um saque complementar no valor de R$ 183,00 em 30/01/2018, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 25737-5, agência 4413, da Caixa Econômica Federal de sua titularidade (ID 28747867 - Pág. 1 e ID 28747869 - Pág. 3- Vide comprovantes de depósitos dos saques mencionados). Mais adiante, a parte Autora requereu novo saque complementar no valor de R$ 145,67 em 18/01/2019, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 25737-5, agência 4413, da Caixa Econômica Federal de sua titularidade e finalmente parte Autora requereu outro saque complementar no valor de R$ 51,92 em 13/12/2019, (conforme nº. de controle SPB), mediante a realização de depósito na conta de nº 25737-5, agência 4413, da Caixa Econômica Federal de sua titularidade. (ID 28747869 - Pág. 2 e ID 28747869 - Pág. 1- Vide comprovantes de depósitos dos saques mencionados). Mediante ofício enviado por este juízo, os bancos bradesco e caixa enviaram extratos da conta da parte autora em que é cabalmente comprovado o recebimento dos valores alegados pela parte requerida (Vide páginas 317 à 324 dos autos). Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato assinado, documentos pessoais, comprovantes de depósitos e extratos bancários. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio devido o primeiro desconto ter sido efetuado ainda em 2015.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, conforme já ressaltado ficou devidamente demonstrado o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora bem como a validade da assinatura do contrato. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Já o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional.
Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1057,24 (mil e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1057,24 (mil e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por fim, revogo a liminar concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83301997
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83301997
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03/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301997
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03/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301997
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02/04/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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01/12/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:37
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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22/01/2022 16:30
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 11:23
Mov. [23] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 13:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 13:31
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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18/10/2021 12:10
Mov. [20] - Encerrar análise
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18/10/2021 12:09
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2021 09:02
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 07:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169251-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 15:12
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17/09/2021 21:47
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 02:13
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 13:14
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:37
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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15/09/2021 11:37
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 09:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168770-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 12:47
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25/08/2021 21:10
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 11:30
Mov. [8] - Encerrar análise
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09/08/2021 12:19
Mov. [7] - Conclusão
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09/08/2021 12:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168269-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/08/2021 11:45
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05/08/2021 01:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 03:27
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 10:11
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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