TJCE - 0051380-97.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87381209
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87381209
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87381209
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87381209
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0051380-97.2021.8.06.0094 Autor: VICENTE RODRIGUES ALENCAR Réu: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VICENTE RODRIGUES ALENCAR contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Cuida-se de insurgência do requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco requerido, em razão de empréstimo consignado, o qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido. Por sua vez, o banco requerido alegou que os descontos são legítimos, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pela parte requerente, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Passo ao exame do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou cópia do instrumento contratual (ID 87309450), ora vergastado, devidamente assinado pela parte autora, bem como do documento pessoal retido no ato da contratação (ID 87309450), o qual, diga-se de passagem, é o mesmo anexado à inicial (ID 28079548).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma que ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar a congruência entre a assinatura da parte autora aposta na carteira de identidade (ID 28079548) e aquela constante no instrumento contratual (ID 87309450), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Antonio Gonçalves Irmão, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedente a presente lide por entender que não houve fraude na contratação de empréstimo bancário. 2.
O Banco RÉU, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante, com extrema similitude da assinatura no pacto com a constante na procuração colacionada à inicial, bem como comprovante de ordem de depósito em conta do autor/recorrente no Banco Bradesco. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. 4.
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 5.
Apelação conhecida, mas improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0010408-62.2016.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos os pleitos formulados na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381209
-
28/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381209
-
28/05/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 08:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
27/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83556621
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83556621
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80021023
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80021023
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83556621
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83556621
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051380-97.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 27/05/2024, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM1MDVhZDctYzIxMy00NzI0LTlhYWUtY2ZhOWUyYTNiZmY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/95a1df Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80021023), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
03/04/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83556621
-
03/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83556621
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051380-97.2021.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição de indébito]AUTOR: VICENTE RODRIGUES ALENCARREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Torno sem designação o despacho de Id: 67563535 Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80021023
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80021023
-
02/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80021023
-
02/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80021023
-
21/02/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 11:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/12/2021 09:40
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2021 16:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170512-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 15:50
-
06/12/2021 08:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 13:44
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170305-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2021 12:39
-
28/10/2021 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001700-28.2023.8.06.0222
Romulo dos Santos Fortes
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:37
Processo nº 3000879-34.2023.8.06.0154
Maria das Dores do Nascimento Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 16:47
Processo nº 3000548-62.2024.8.06.0010
Marismar Ferreira Martins
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Francisco Ronielle Queiroz Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2024 11:22
Processo nº 0051086-45.2021.8.06.0094
Edivaldo Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 19:07
Processo nº 3000434-44.2024.8.06.0004
Holanda Clinic LTDA
Laiane Nagila Sousa de Castro
Advogado: Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 14:39